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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

ICMS - DESPACHO DE TRANSPORTE



1. INTRODUÇÃO

O Despacho de Transporte, instituído pelo Convênio SINIEF 06/89, surgiu em substituição ao documento “Despacho Rodoviário”.

2. UTILIZAÇÃO

Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga.

2.1 - Indicações Mínimas

O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação “Despacho de Transporte”;

b) número de ordem, série, subsérie e número da via;

c) local e data da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) procedência: o local de origem da carga e o de destino;

f) o nome e o endereço do destinatário;

g) o nome e o endereço do remetente e do destinatário;

h) informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;

i) número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

j) a identificação do transportador autônomo: o nome, o número da carteira de habilitação, o endereço completo e os números de inscrição, no CPF e no INSS;

k) a placa do veículo e o respectivo Estado e o número do certificado de propriedade;

l) o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e o valor líquido pago;

m) o valor do ICMS devido pela prestação complementar;

n) a assinatura do transportador e do emitente;

o) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

Nota: Ressaltamos o fato de que as indicações previstas nas letras “a”, “b”, “d” e “o” serão impressas tipograficamente.

2.2 - Emissão - Quantidade de Vias e Destinação

O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

b) a 3ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

3. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES

Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar.

4. MODELO DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Acerca do assunto, segue link para acesso ao modelo do documento fiscal objeto desta matéria: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/sinief/Modelos/SINIEF_006_89/Despacho_Transporte_CVS.htm

5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Atualmente a legislação nacional permite que o CT-e substitua os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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