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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

IRRF - IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS A COOPERATIVAS DE TRABALHO



1. INTRODUÇÃO

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativamente aos serviços pessoais que lhe forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Art. 64 da Lei nº 8.981/1995 e art. 652 do RIR/1999).

Nos itens a seguir abordaremos sobre os procedimentos pertinentes à retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte corresponde às importâncias pagas ou creditadas à cooperativa de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas.

2.1 - Discriminação Dos Serviços na Fatura

As cooperativas de trabalho deverão discriminar, nas respectivas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos e despesas.
2.2 - Cooperativas de Transporte

No caso de cooperativas de transporte rodoviário de cargas ou de passageiros, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados deverão, ainda, ser discriminados em parcela tributável, no mínimo:

a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013 e parcela não tributável (art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.794/2013, Ato Declaratório Normativo nº 01/1993);

b) 60% (sessenta por cento) do rendimento quando relativo a transporte de passageiros e parcela não tributável (Ato Declaratório Normativo nº 01/1993).

2.3 - Serviços Provenientes do Esforço Comum Dos Associados da Cooperativa

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 06, de 24 de maio de 2007, esclareceu que as importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

3. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota aplicável sobre o valor dos rendimentos é de 1,5% (um e meio por cento).

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.10.2008, o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Art. 70, inciso I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei nº 11.933/2009).

Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);

b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).

5. CÓDIGO DA RECEITA

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverá ser indicado o código de recolhimento 3280.

6. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

O Imposto de Renda Retido na Fonte será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa de trabalho comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


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