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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

TRABALHO NOTURNO



1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno, pois o trabalho realizado durante o período noturno é considerado mais desgastante, tanto sobre o aspecto físico como mental.

A Legislação Trabalhista estabeleceu dois fatores principais para equilibrar os prejuízos que o trabalho noturno pode causar ao empregado: o fator econômico (pagamento do adicional) e fator ergonômico (a redução da hora noturna em relação à hora diurna).

Aqui serão tratado os direitos, considerações e procedimentos sobre o trabalho noturno.

2. JORNADA NOTURNA

“A jornada noturna é mais penosa em relação ao trabalho executado durante a jornada diurna. E esse trabalho noturno causa maior cansaço do que o prestado durante o dia, pois demanda maior esforço mental e em conseqüência, a fadiga, que pode provocar uma diminuição no rendimento profissional e também aumentar o risco de acidentes de trabalho”.

2.1 – Direito

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, entre outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. E na realização do trabalho e no pagamento do respectivo adicional observa-se que:

a) o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador;

b) é devido o adicional noturno ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento;

c) o adicional noturno é devido independente da natureza da atividade desenvolvida.

2.1.1 - Vigias E Vigilantes

Além da determinação da Constituição Federal a respeito do direito ao adicional noturno para todos os trabalhadores, também de acordo com a Súmula nº 140 do TST - Tribunal Superior do Trabalho assegura ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional.

E também a Súmula nº 65 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, o direito à hora reduzida para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.

2.1.2 - Trabalhadores Avulsos E Temporários

De acordo com a Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, artigo 1º, as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

Ressalta-se, que a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, como além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

2.2 – Trabalho Da Mulher

Não tem na legislação trabalhista impedimento ou diferença relação da mulher em trabalhar em jornada noturna.

Com a Constituição Federal o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

O artigo 7º IX da Constituição Federal de 1988, dispõe que o trabalhador, homem ou mulher, tem direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

O artigo 381 da CLT trata sobre o trabalho noturno das mulheres conforme abaixo:

“Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos”.

2.3 – Não Tem Direito - Empregado Doméstico

Considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial do empregador.

Conforme o Ato do Congresso Nacional – Emenda Constitucional n°72 (DOU: 03.04.2013) alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, e instituiu alguns direitos aos trabalhadores domésticos igualando aos trabalhadores urbanos e rurais. E ficando outros direitos que estão dependendo de regulamentação de acordo com o artigo 7°, parágrafo único, abaixo:

"Art. 7º da Constituição Federal, Parágrafo único... atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social".

...

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.

Conforme informado acima, até o momento o doméstico não faz jus ao adicional noturno, por falta regulamentação.

2.4 – Vedado - Trabalho Noturno Do Menor

É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, conforme determinação da Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXXIII, e também na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 404.

3. HORÁRIO NOTURNO DO TRABALHADOR URBANO E RURAL

De acordo com legislações específicas, os trabalhadores urbanos e rurais diferem do horário noturno, conforme abaixo:

a) Trabalhador Urbano:

O artigo 73, § 2°, da CLT, estabelece que para o trabalhador urbano, considera-se como horário noturno aquele trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.

b) Trabalhador Rural:

O Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, artigo 11, parágrafo único, considera trabalho noturno, para o trabalhador rural, especificado para as atividades na lavoura e na pecuária, conforme abaixo:

a) na lavoura o trabalho se desenvolve entre 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte;

b) na pecuária o trabalho se desenvolve entre 20 (vinte) horas às 4 (quatro) horas do dia seguinte.

4. HORA NOTURNA - URBANA E RURAL

Para efeitos do Direito do Trabalho, a hora noturna urbana e a rural têm distinções, como veremos a seguir.

a) Urbana:

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 73, § 1º, trata que a hora noturna urbana equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, portanto, é reduzida ao compararmos com a hora normal que equivale a 60 (sessenta) minutos.

b) Rural:

O Decreto nº 73.626/1974, artigo 11, estabelece que para o trabalhador rural que labora no período noturno na lavoura ou na pecuária, a hora noturna será equivalente a 60 (sessenta) minutos, ou seja, não existe a redução equivalente à da hora noturna urbana.

5. ADICIONAL NOTURNO – URBANO E RURAL

O artigo 7° da Constituição Federal estabelece vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que um deles está disposto no inciso IX, onde trata que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno.

O adicional noturno é o valor pago ao empregado que executa suas atividades durante o período noturno, conforme determina a legislação.

Importante: É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, por força de previsão expressa na Constituição Federal (Art. 7º, XXXIII, da CF).

5.1 - Atividades Urbanas (20%)

Nas atividades urbanas, o acréscimo do adicional noturno é no mínimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna (Artigo 73 da CLT).



6. TRANSFORMAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS URBANAS

Para calcular o adicional noturno, primeiramente deverá ser transformada à hora normal em hora noturna reduzida.

Temos três exemplos de transformação:

a) Transformação 1:

1h / 52,50 x 60 = 1,1428

b) Transformação 2:

60 / 52,50 = 1,1428

Observação: 60 minutos dividido por 52:50 (corresponde a 52’30").

c) Transformação 3:

8 horas dividido por 7 horas (hora relógio) = 1.1428 (exemplo referente ao trabalho realizado das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, ou seja, o empregado labora 7 horas, mas devido à hora reduzida serão consideradas 8 horas noturnas).

“Considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada de trabalho noturno, ou seja, para o cálculo do adicional noturno urbano”.


7. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA (HORAS-EXTRAS)

Cumprida integralmente a jornada noturna, as prorrogações de horário que ultrapassarem as 5:00 horas da manhã serão também consideradas noturnas, ou seja, sofrerá também o adicional quanto às horas prorrogadas. Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 60, abaixo:

“SÚMULA Nº 60 DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005:

...

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)”.

Extraído das jurisprudências abaixo: “Constata-se que as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna são tidas, por ficção, como jornada noturna, ainda que prestadas em período diurno...”. “No caso em tela, ocorre a referida hipótese, razão pela qual o adicional noturno deve integrar a remuneração para realização dos cálculos das horas extras laboradas em período prorrogado, ainda que considerado período diurno, estando correta a sentença”.




8. BANCO DE HORAS

Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

De acordo com a Lei nº 9.601/1998 alterou os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º:

“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Ressalta-se, que as compensações de horas extras poderão ser tanto no período diurno ou noturno, conforme a jornada de trabalho do empregado, ou seja, o empregador deverá efetuar o pagamento do adicional noturno e somente serão computadas no Banco de Horas as horas extras, para posteriormente realizar a compensação.








9. JORNADA DE TRABALHO NORMAL

O período de trabalho  como jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

“A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

Importante: Para a contagem da jornada de trabalho não se aplica a redução da hora, ou seja, continua prevalecendo para esse finalidade a de 60 (sessenta) minutos.



10. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

O intervalo para descanso ou intervalo está disposto nos artigos 66 a 72 e o artigo 384 da CLT.

Esse intervalo é o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação.

Importante: “O intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, ou seja, continua prevalecendo para esse finalidade a de 60 minutos”.

O empregado que labora em jornada de trabalho noturno tem os mesmos intervalos para repouso ou alimentação, sendo, igualmente, como o do trabalho realizado durante o dia, conforme o artigo 71 da CLT:



PERÍODO

DURAÇÃO DO INTERVALO

Até 4 horas

Não obrigatoriedade de intervalo

De 4 a 6 horas

15 minutos

Acima de 6 horas

Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

Entre um dia e outro

11 horas

Entre uma semana e a outra

24 horas (DSR/RSR)

Observação: A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do trabalho.



11. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.

“Súmula do TST n° 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)”.

Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho, então, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, em consequência, será devido o respectivo no DSR (Bols. INFORMARE nº 31/2009 - DSR Hora Noturna e n° 43/2011).

Extraído da jurisprudência: “... horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr’s e verbas rescisórias”.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS - REFLEXOS. A revelia e conseqüente pena de confissão ficta aplicada faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, assim as horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr’s e verbas rescisórias, eis que decorrente de lei e jurisprudência sumulada do C. TST. (TRT/SP - 02126200708202003 - RO - Ac. 8aT 20090235252 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07.04.2009)

a) Adicional Noturno:

Para integrar o adicional noturno, no descanso semanal remunerado, segue abaixo exemplo.
Dados:

- 60 horas noturnas no mês de setembro/2011

- Valor da hora normal R$ 10,00 (dez reais)

- 25 dias úteis

- 5 (domingos e feriado)

- 20% adicional noturno urbano


12. PENALIDADES

Os infratores dos preceitos relativos ao Trabalho Noturno de trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir por infração.

São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho (Artigo 75 da CLT, parágrafo único).

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, atualmente utiliza-se a última UFIR - Unidade Fiscal de Referência (R$ 1.0641) como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza, de acordo com a Lei nº 8.383/1991, ou seja, multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR por infração.


Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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