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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO - DECRED



1. INSTITUIÇÃO

Foi instituída, por meio da Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003 (DOU de 16.07.2003), a Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A DECRED deverá ser apresentada pelas administradoras de cartões de crédito.

Para esse efeito, considera-se administradora de cartões de crédito:

a) em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;

b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela

captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.

3. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER

As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da DECRED, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados, observado o seguinte:

a) a identificação será efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) o montante global mensalmente movimentado compreende o somatório dos:

b.1) pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais;

b.2) repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito;

c) na hipótese da mesma pessoa jurídica ser responsável pela emissão dos cartões de crédito e administração da rede de estabelecimentos credenciados, as informações deverão ser apresentadas por intermédio de uma única DECRED;

d) as informações relativas aos titulares dos cartões de crédito serão apresentadas de forma individualizada por fatura emitida para o usuário.

4. OPERAÇÕES DISPENSADAS DE INFORMAÇÃO

As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:

a) para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;

c) não deverão ser objeto de informação na DECRED operações efetuadas:

c.1) com cartões de débito;

c.2) com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita à aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominadas “private label”.

5. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A DECRED deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização da versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração de Operações com

Cartões de Crédito (DECRED), disponível na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações em relação ao segundo semestre do ano anterior; e

b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações em relação ao primeiro semestre do ano em curso.

De acordo com o art. 1º, inc. XIX, da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas nºs 995/2010, 1.036/2010 e 1.075/2010, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação da

Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º semestre de 2010.

6. ALTERAÇÃO DE DADOS INFORMADOS

A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora (DECRED-Retificadora), que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DECRED-Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

7. FALTA OU ATRASO DA APRESENTAÇÃO

A não apresentação da DECRED ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra ‘a’, na hipótese de atraso na entrega da DECRED;

c) as multas serão:

c.1) apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

c.2) majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração;

d) na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega;

e) a omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DECRED configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

8. GUARDA DAS INFORMAÇÕES

As instituições declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem assim das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes na DECRED, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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