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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - RETORNO DA DESONERAÇÃO ATRAVÉS DA LEI Nº 12.844 DE 2013 DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO VAREJISTA ENTRE OUTROS




1. DESONERAÇÃO DA FOLHA

A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 trouxe a desoneração da folha para algumas atividades, por exemplo, empresas no setor de construção e comércio varejista, entre outras, porém, no dia 03.06.2013 perdeu a vigência, e com isso deixou de ser aplicada a desoneração para tais atividades.

No dia 19.07.2013 foi publicada em edição extra no DOU, a Lei nº 12.844, de 19.07.2013 convertendo a MP nº 601/2012, onde resgata os dispositivos que trazem o enquadramento da desoneração da folha de pagamento.

A desoneração da folha trata da substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991) para 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme a atividade da empresa sobre a receita bruta. E a desoneração terá vigência até 31 de dezembro de 2014, conforme dispõe a Lei n° 12.456/2011, com as alterações atuais.

A contribuição referente a desoneração da folha, ou seja, de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme a atividade, é aplicada sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.


Nesta matéria será tratada sobre a volta da desoneração, para as atividades da construção, comércio varejista, entre outros, como algumas atividades que foram excluídas da desoneração, conforme a Lei n° 12.844/2013.


2. VIGÊNCIA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA

Segue abaixo atividades no setor de construção civil e transporte que retornaram a desoneração da folha (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011):

“IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, vigência a partir de janeiro de 2014;

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, vigência a partir de janeiro de 2014;

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, vigência a partir de janeiro de 2014”.

Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades acima, é de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011.

Observação: Referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49, inciso IV, alínea “a” da Lei n° 12.844/2013.

2.1 – Regras Para Empresas Do Setor De Construção Civil

Ressalta-se, então, que de acordo com o artigo 13, inciso IV da Lei n° 12.844/2013 (alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011), as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, fazem parte da desoneração folha.

Conforme o artigo 7°, § 7º da Lei n° 12.546/2011, as empresas do setor de construção civil poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva, ou seja, a desoneração da folha.

A antecipação referente ao parágrafo anterior será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013 (§ 8º, do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011).

“A Lei nº 12.844/2013 inclui novamente na desoneração da folha, as empresas do setor de construção civil, referente os grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, no entanto, essas empresas poderão optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:

a) 20% (vinte por cento) da folha (artigo 22, inciso I e III, da Lei n° 8.212/1991), ou

b) 2% (dois por cento) sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011).

No entanto, também, esta opção deverá ser de forma irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, e somente a partir de 1º de novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha de pagamento”.

Ressalta-se, também, que o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 7º da Lei n° 12.546/2012).

2.1.1 – Regras Para Matrícula CEI

Serão aplicadas às empresas do setor de construção civil as seguintes regras (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 9º, incisos I a V, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011), conforme abaixo:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 (contribuição de 20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término;

c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto de 2% (dois por cento) na desoneração, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 (20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do 4º (quarto) mês subsequente (novembro/2013) ao da publicação da Lei nº 12.844/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término;

e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Importante: A opção a que se refere a alínea “c” acima, será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 10, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011).

Segue abaixo um quadro comparativo, conforme dispõe a Lei n° 12.844/2013:


Início/Abertura da Matrícula CEI
Contribuição Previdência (20%)
Prazo para cumprimento das contribuições (20% ou 2%) - irretratáveis
Até 31.03.2013
Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento
Até o final da obra
De partir de 1º.04.2013 até 31.05.2013
Contribuição de 2% sobre a receita bruta
Até o final da obra
A partir de 1º.06.2013 até 31.10.2013
Opcional:
- 20% sobre a folha de pagamento, ou
- 2% sobre a receita bruta
Até o final da obra
A partir de 1º.11.2013
Contribuição de 2% sobre a receita bruta
Até o final da obra

2.2 - Comércio Varejista - Anexo II

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A vigência da desoneração, conforme a Lei n° 12.844/2013, artigo 49, inciso II, alínea “a” a desoneração será obrigatória a partir de 01.11.2013.

“Conforme a Lei n° 12.844/2013, a legislação faculta as empresas do comércio varejista, que referente a competência de junho, podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:

a) 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991); ou

b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 8º da Lei 12.546/2011).

Vale ressaltar-se, que a opção feita referente o mês de junho irá estabelecer a forma de recolhimento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2013, e esta opção é irretratável, porém, a partir de 1º de novembro/2013, as empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desoneração da folha”.

“XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, alterou o artigo 8º, inciso XII da Lei nº 12.546/2011)”.

Os segmentos de comércio varejista que exercem as atividades listadas no Anexo II que consta na Lei n° 12.546/2012, conforme abaixo.

ANEXO II
(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
2.2.1 – Exclusão

Com a publicação da Lei n° 12.844/2013 a atividade citada abaixo, conforme o Anexo II da lei citada, foi excluída na desoneração da folha:

a) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.

2.3 – Outras Atividades

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n° 12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:

“XI - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de 01.11.2013;

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei - vigência a partir de 01.11.2013;

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 - vigência a partir de 1.01.2014;

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 - vigência a partir de 1.01.2014;

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 - vigência a partir de 1.01.2014;

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 - vigência a partir de 1.01.2014”.

Observações referente as vigências:

A vigência que trata os incisos XI e XII, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº 12.844/2013.

A vigência que trata os incisos XIII a XVI, conforme artigo 49, inciso IV, alínea “b” da Lei nº 12.844/2013.

As empresas a que se referem os incisos XI e XII acima relacionados poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013).

A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n° 12.844/2013).

2.3.1 – Exclusão

“Art. 8o, da Lei n 12.546/2011 (com alterações da Lei n° 12.844/2013), inciso II, alínea “c”:

“c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.

§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput”.

3. EMPRESAS QUE FABRIQUEM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TABELA DA TIPI

Conforme a Lei n° 12.844, de 19.07.2013, artigo 14, o Anexo Único da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I.

Observação: Vide no ANEXO I na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei n° 12.844/2012.
Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, § 4º, inciso II, as alíquotas das contribuições referente a desoneração da folha e de 1% (um por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.

3.1 – A Partir De 01.08.2013

Início da vigência é em 01.08.2013, conforme artigo 49, inciso III da Lei 12.844/2013, os produtos relacionados abaixo.

“Art. 49, inciso III. Esta Lei entra em vigor, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14”.

“Lei n° 12.844, de 19.07.2013, Art. 14:

III - acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi”.

IV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi”.

3.2 – A Partir De 01.11.2013

“Art. 14 da Lei n° 12.844, de 19.07.2013, o Anexo Único da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar: 

I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei”.
Conforme a Lei n° 12.844, de 19.07.2013, artigo 49, inciso II, alínea “b” obrigatoriedade será a partir de 01.11.2013.

Observação:

A Lei n° 12.844/2013, artigo 14, §§ 1º e 2º, conforme abaixo, dispõe que:

As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A antecipação de que trata o § 1o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013”.

3.3 – Produtos Excluídos

Conforme o artigo 14, incisos V a VI da Lei n° 12.844, de 19.07.2013, foram excluídos os produtos abaixo da desoneração da folha:

“V - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.

VI - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi”.

Observação:

“Lei n° 12.844/2013, artigo 14:

§ 3o As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1o de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 4o A antecipação de que trata o § 3o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013”.

4. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 3,5% – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA – LEI N° 12.844/2013

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (Lei n° 12.844/2013, artigo 13, conforme artigo 8°, § 5º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011).

“I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II - de transporte aéreo de carga;

III - de transporte aéreo de passageiros regular;

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

VIII - de transporte por navegação interior de carga;

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

XI - de manutenção e reparação de embarcações;

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II;

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0”.

Fundamentação legal:  Já citados no texto. 

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