1. DESONERAÇÃO DA FOLHA
A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 trouxe a desoneração da folha para algumas atividades, por exemplo, empresas no setor de construção e comércio varejista, entre outras, porém, no dia 03.06.2013 perdeu a vigência, e com isso deixou de ser aplicada a desoneração para tais atividades.
No dia 19.07.2013 foi publicada em edição extra no DOU, a Lei nº 12.844, de 19.07.2013 convertendo a MP nº 601/2012, onde resgata os dispositivos que trazem o enquadramento da desoneração da folha de pagamento.
A desoneração da folha trata da substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991) para 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme a atividade da empresa sobre a receita bruta. E a desoneração terá vigência até 31 de dezembro de 2014, conforme dispõe a Lei n° 12.456/2011, com as alterações atuais.
A contribuição referente a desoneração da folha, ou seja, de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme a atividade, é aplicada sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Nesta matéria será tratada sobre a volta da desoneração, para as atividades da construção, comércio varejista, entre outros, como algumas atividades que foram excluídas da desoneração, conforme a Lei n° 12.844/2013.
2. VIGÊNCIA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA
Segue abaixo atividades no setor de construção civil e transporte que retornaram a desoneração da folha (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011):
“IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, vigência a partir de janeiro de 2014;
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, vigência a partir de janeiro de 2014;
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, vigência a partir de janeiro de 2014”.
Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades acima, é de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011.
Observação: Referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49, inciso IV, alínea “a” da Lei n° 12.844/2013.
2.1 – Regras Para Empresas Do Setor De Construção Civil
Ressalta-se, então, que de acordo com o artigo 13, inciso IV da Lei n° 12.844/2013 (alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011), as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, fazem parte da desoneração folha.
Conforme o artigo 7°, § 7º da Lei n° 12.546/2011, as empresas do setor de construção civil poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva, ou seja, a desoneração da folha.
A antecipação referente ao parágrafo anterior será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013 (§ 8º, do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011).
“A Lei nº 12.844/2013 inclui novamente na desoneração da folha, as empresas do setor de construção civil, referente os grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, no entanto, essas empresas poderão optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:
a) 20% (vinte por cento) da folha (artigo 22, inciso I e III, da Lei n° 8.212/1991), ou
b) 2% (dois por cento) sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011).
No entanto, também, esta opção deverá ser de forma irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, e somente a partir de 1º de novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha de pagamento”.
Ressalta-se, também, que o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 7º da Lei n° 12.546/2012).
2.1.1 – Regras Para Matrícula CEI
Serão aplicadas às empresas do setor de construção civil as seguintes regras (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 9º, incisos I a V, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011), conforme abaixo:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 (contribuição de 20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;
b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término;
c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto de 2% (dois por cento) na desoneração, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 (20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do 4º (quarto) mês subsequente (novembro/2013) ao da publicação da Lei nº 12.844/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término;
e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Importante: A opção a que se refere a alínea “c” acima, será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 10, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011).
Segue abaixo um quadro comparativo, conforme dispõe a Lei n° 12.844/2013:
Início/Abertura da Matrícula CEI
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Contribuição Previdência (20%)
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Prazo para cumprimento das contribuições (20% ou 2%) - irretratáveis
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Até 31.03.2013
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Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento
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Até o final da obra
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De partir de 1º.04.2013 até 31.05.2013
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Contribuição de 2% sobre a receita bruta
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Até o final da obra
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A partir de 1º.06.2013 até 31.10.2013
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Opcional:
- 20% sobre a folha de pagamento, ou - 2% sobre a receita bruta |
Até o final da obra
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A partir de 1º.11.2013
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Contribuição de 2% sobre a receita bruta
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Até o final da obra
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2.2 - Comércio Varejista - Anexo II
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A vigência da desoneração, conforme a Lei n° 12.844/2013, artigo 49, inciso II, alínea “a” a desoneração será obrigatória a partir de 01.11.2013.
“Conforme a Lei n° 12.844/2013, a legislação faculta as empresas do comércio varejista, que referente a competência de junho, podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:
a) 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991); ou
b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 8º da Lei 12.546/2011).
Vale ressaltar-se, que a opção feita referente o mês de junho irá estabelecer a forma de recolhimento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2013, e esta opção é irretratável, porém, a partir de 1º de novembro/2013, as empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desoneração da folha”.
“XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei (artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, alterou o artigo 8º, inciso XII da Lei nº 12.546/2011)”.
Os segmentos de comércio varejista que exercem as atividades listadas no Anexo II que consta na Lei n° 12.546/2012, conforme abaixo.
ANEXO II
(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
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Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
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Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
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Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
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Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
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Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
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Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
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Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
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Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
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Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
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Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
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Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
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Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
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Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
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Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
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Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
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Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
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Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
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Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
2.2.1 – Exclusão
Com a publicação da Lei n° 12.844/2013 a atividade citada abaixo, conforme o Anexo II da lei citada, foi excluída na desoneração da folha:
a) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.
2.3 – Outras Atividades
Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n° 12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:
“XI - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de 01.11.2013;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei - vigência a partir de 01.11.2013;
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 - vigência a partir de 1.01.2014;
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 - vigência a partir de 1.01.2014;
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 - vigência a partir de 1.01.2014;
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 - vigência a partir de 1.01.2014”.
Observações referente as vigências:
A vigência que trata os incisos XI e XII, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº 12.844/2013.
A vigência que trata os incisos XIII a XVI, conforme artigo 49, inciso IV, alínea “b” da Lei nº 12.844/2013.
As empresas a que se referem os incisos XI e XII acima relacionados poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013).
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n° 12.844/2013).
2.3.1 – Exclusão
“Art. 8o, da Lei n 12.546/2011 (com alterações da Lei n° 12.844/2013), inciso II, alínea “c”:
“c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput”.
3. EMPRESAS QUE FABRIQUEM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TABELA DA TIPI
Conforme a Lei n° 12.844, de 19.07.2013, artigo 14, o Anexo Único da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I.
Observação: Vide no ANEXO I na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei n° 12.844/2012.
Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, § 4º, inciso II, as alíquotas das contribuições referente a desoneração da folha e de 1% (um por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
3.1 – A Partir De 01.08.2013
Início da vigência é em 01.08.2013, conforme artigo 49, inciso III da Lei 12.844/2013, os produtos relacionados abaixo.
“Art. 49, inciso III. Esta Lei entra em vigor, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14”.
“Lei n° 12.844, de 19.07.2013, Art. 14:
III - acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi”.
IV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi”.
3.2 – A Partir De 01.11.2013
“Art. 14 da Lei n° 12.844, de 19.07.2013, o Anexo Único da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei”.
Conforme a Lei n° 12.844, de 19.07.2013, artigo 49, inciso II, alínea “b” obrigatoriedade será a partir de 01.11.2013.
Observação:
A Lei n° 12.844/2013, artigo 14, §§ 1º e 2º, conforme abaixo, dispõe que:
As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A antecipação de que trata o § 1o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013”.
3.3 – Produtos Excluídos
Conforme o artigo 14, incisos V a VI da Lei n° 12.844, de 19.07.2013, foram excluídos os produtos abaixo da desoneração da folha:
“V - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi”.
Observação:
“Lei n° 12.844/2013, artigo 14:
§ 3o As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1o de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 4o A antecipação de que trata o § 3o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013”.
4. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 3,5% – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA – LEI N° 12.844/2013
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (Lei n° 12.844/2013, artigo 13, conforme artigo 8°, § 5º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011).
“I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II;
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0”.
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