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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

APURAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL - PAGAMENTO DA CSLL TRIMESTRAL




1. CONTRIBUINTES

São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ.

Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.

1.1 - Entidades Submetidas à Liquidação e Falência

As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.

1.2 - Sociedades Cooperativas

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da CSLL (Art. 39 da Lei nº 10.865/2004) e ficarão sujeitas à CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com não-cooperados.

1.3 - Sociedades Cooperativas de Consumo

As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (artigos 39 e 48 da Lei nº 10.865/2004)

O termo "consumidores" abrange tanto os não-cooperados quanto os cooperados das sociedades cooperativas de consumo.

1.4 - Sociedades em Conta de Participação - SCP

Os resultados das sociedades em conta de participação (SCP) deverão ser apurados com observância das normas fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados e recolhimento da CSLL pela SCP.


2. ISENÇÕES

São isentas da CSLL:

a) a entidade binacional ITAIPU; (art. 13 da IN SRF nº 390/2004)

b) as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002. (artigo 5º da Lei nº 10.426/2002)

3. PERÍODO DE APURAÇÃO

A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.

O período de apuração encerra-se nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração da CSLL com base no resultado ajustado trimestral.

A adoção pela forma de pagamento trimestral da CSLL será irretratável para todo o ano-calendário.

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, correspondente ao período de apuração.

Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL.

A determinação do resultado ajustado será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.

4.1 - Ajustes do Lucro Líquido

4.1.1 - Adições

Devem ser adicionados ao resultado:

a) resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;

b) valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração trimestral;

Nota: a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do Lucro Real, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 4º).

c) valor das provisões, exceto as seguintes:

c.1) provisão para pagamento de férias e 13º salário;

c.2) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

c.3) para perdas de estoques, para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de editoras e distribuidoras de livros e livrarias, na forma do art. 8º da Lei nº 10.753/2003;

d) o valor das despesas não dedutíveis computado no resultado:

d.1) contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

d.2) despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;

d.3) despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

d.4) contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

d.5) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação;

e) a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, que hajam sido excluídos na determinação da base de cálculo da contribuição em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos (Art. 3º da Lei nº 8.003/1990 e art. 18 da Lei nº 9.711/1998);

f) os encargos de depreciação, amortização e exaustão e o custo dos bens baixados a qualquer título, correspondente à correção complementar pela diferença IPC/BTNF, que hajam sido debitados ao resultado do período de apuração;

g) o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (Art. 2º da Lei nº 8.200/1991) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;

h) as despesas com brindes;

i) o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996):

i.1) do lucro líquido correspondente ao período de apuração do pagamento ou crédito dos juros antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou

i.2) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).

j) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição;

k) o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação;

l) o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional; (Lei nº 11.770/2008, art. 5º)

m) o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido;

n) os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 34; e MP nº 2.158-35, de 2001, art. 74);

Nota: em caso de apuração trimestral do imposto, tais lucros devem ser informados na apuração do 4º trimestre.

o) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002, art. 1º, § 7º);

Nota: no caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1º, 2º e 3º trimestres na apuração do lucro real referente a esses períodos devem ser adicionados, no 4º trimestre (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25; Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º; IN SRF nº 213, de 2002, art. 9º).

p) os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996;

q) Variações Cambiais Passivas (MP nº 2.158-35/2001, art. 30) pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30 e reedições);


5. ALÍQUOTA

A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado.

5.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas

Por meio do art. 17 da Lei nº 11.727/2008 e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 810/2008, foi majorada a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das Instituições Financeiras e Equiparadas a partir de 1º de maio de 2008 para 15% (quinze por cento).

6. DEDUÇÕES DO VALOR DA CSLL APURADO

Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota, sobre o resultado ajustado, poderá ser deduzido:

a) o valor da isenção da CSLL calculada sobre o lucro da exploração das atividades de ensino superior relativas aos cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, exploradas durante no período de vigência do termo de adesão ao Programa Universidade para Todos – Prouni; (Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005).

b) Subsidiária da Fifa no Brasil e Prestador de Serviços da Fifa


Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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