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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

LUCRO REAL – RECOLHIMENTO DO IRPJ TRIMESTRAL




1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, cuja base de cálculo será o lucro líquido ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões permitidas pela legislação, examinadas neste trabalho.

2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas (Arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, com as alterações introduzidas pelo o art. 46 da Lei nº 10.637/2002, e art. 22 da Lei nº 12.249/2010):

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (vide nota nº 2 abaixo)

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Notas:

1) As empresas enquadradas nas hipóteses das letras “a”,”c”, “d”, e “e”do item 2 poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, no período em que estiverem submetidas ao REFIS (Art. 9º do Decreto nº 3.431/2000). As pessoas jurídicas referidas na letra “c” do item 2, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

2) De acordo com o art. 7º e 9º da Lei nº 12.814/2013, a partir de 1º de janeiro de 2014, o limite de Receita Total prevista na letra “a” do item 2 seja superior  a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Renda é o valor do resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com observância da legislação comercial antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado extracontabilmente, pelas adições e exclusões examinadas a seguir (Art. 13 da Lei nº 9.249/1995 e DIPJ/RFB).

3.1 - Adições

Devem ser adicionados ao resultado:

a) resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;

b) o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração trimestral;

Nota: a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do Lucro Real, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 4º).

c) valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes:

c.1) provisão para pagamento de férias e 13º salário;

c.2) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

d) o valor das despesas não dedutíveis computado no resultado, tais como:

d.1) as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

d.2) as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;

d.3) as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

d.4) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

d.5) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação e as efetuadas aos projetos de natureza cultural aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;


d.6) a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido; (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).

d.7) a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte B do LALUR para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento;

d.8) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição;

d.9) o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda;

d.10) as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;

d.11) os encargos financeiros incidentes sobre débitos vencidos e não pagos, incorridos a partir da data da citação inicial em ação de cobrança ajuizada pela empresa;

d.12) a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o Imposto de Renda na Fonte incidente sobre essa remuneração;

d.13) o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação;

d.14) o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional; (Lei nº 11.770/2008, art. 5º)

d.15) o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido;

e) a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, que hajam sido excluídos na determinação do lucro real em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração;

f) os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes a bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada no LALUR, atingir 100% (cem por cento) do custo de aquisição do bem;

g) o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais;

h) as despesas com brindes;

i) os juros remuneratórios do capital próprio, que excederem aos limites de dedutibilidade ou que houverem sido contabilizados sem observância dos limites e condições previstos na legislação; (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996)

j) as perdas incorridas em operações no mercado de renda variável, na parte que exceder aos ganhos líquidos auferidos em operações dessa natureza, bem como as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);

k) custo excedente dos bens, serviços e direitos adquiridos no Exterior de pessoas vinculadas que excederem à aplicação de um dos métodos constantes da Instrução Normativa SRF/MF nº 243/2002;

l) os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 34 e; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 74);

Nota: em caso de apuração trimestral do imposto, tais lucros devem ser informados na apuração do 4º trimestre.

m) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002, art. 1º, § 7º);

Nota: no caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1º, 2º e 3º trimestres na apuração do lucro real referente a esses períodos devem ser adicionados, na coluna do 4º trimestre (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25; Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º; IN SRF nº 213, de 2002, art. 9º).

n) os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996;

o) Variações Cambiais Passivas (MP nº 2.158-35/2001, art. 30) pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);

Notas:

1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30).

p) Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 2.158-35/2001, art. 30) pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);

q) o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;

r) as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica terão que adicionar os resultados negativos das operações realizadas com seus associados.

Nota: não devem adicionar os resultados negativos com atos cooperativos a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 25 de fevereiro de 1999).

s) demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.

3.2 - Exclusões

Podem ser excluídos do resultado, para determinação do lucro real:

a) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;


b) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

c) o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;

d) a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do trimestre;

e) a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte B do LALUR, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;

f) a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado (Art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995);

g) o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com os seus associados;

h) a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;

i) as perdas em operações de renda variável que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por terem excedido aos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo mercado, computados no resultado do período;

j) os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, após decorridos 2 (dois) meses do vencimento do crédito;

k) a depreciação acelerada incentivada;

l) o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação, se houver opção pelo diferimento da tributação;

m) as pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar, o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário;

Notas:

1) O valor excluído nos três primeiros trimestres do ano-calendário deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real no 4º trimestre.

2) Os rendimentos e ganhos de capital no exterior deverão ser informados "Atividade Geral".

n) (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 2.158-35/2001, art. 30) somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);

o) (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 2.158-35/2001, art. 30) exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);

p) o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;

q) Divulgação Eleitoral Gratuita - as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo; (art. 99 da Lei nº 9.504/1997, Decreto nº 7.791/2012 e Decreto nº 1.976/1996).

r) o valor correspondente à exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) realizados pelas empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação TIC. Esta exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior; (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A)

s)as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica terão que excluir os resultados positivos das operações realizadas com seus associados.

Nota: não devem excluir os Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas
a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 1999).

t) demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente, não são computados no lucro real.

3.3 - Adição e Exclusão de Valores Apurados Antes de 31.12.1995

Os valores a serem adicionados ou excluídos originados em períodos-base encerrados até 31.12.1995 serão computados na determinação da base de cálculo, pelo valor corrigido até essa data com base no valor da UFIR de 01.01.1996, de R$ 0,8287. A partir dessa data, em virtude da extinção da correção monetária do balanço, não se corrige mais os valores a serem excluídos ou adicionados ao lucro líquido.

4. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES

Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores, respeitando-se o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro real (Arts. 15 da Lei nº 9.065/1995 e 31 da Lei nº 9.249/1995).

Observe-se que não há prazo para essa compensação, mas ela ficará sempre condicionada à observância do limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado e à observação das demais condições previstas na legislação, tais como:

a) que entre a data da apuração e a da compensação do prejuízo não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade da empresa;

b) que os prejuízos não operacionais apurados só podem ser compensados com os lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento).

Ressalte-se que o valor dos prejuízos fiscais deve ser controlado na parte B do LALUR.


4.1 - Prejuízo Fiscal Apurado no Decorrer do Ano-Calendário

O prejuízo fiscal apurado em um determinado trimestre do ano-calendário poderá ser compensado nos períodos de apuração trimestral subseqüentes, desde que observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro real.



Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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