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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

CAGED




1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, instituiu o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), estabelecendo medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados.

A confecção e emissão do CAGED é um procedimento de caráter obrigatório, que consiste em comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego as admissões, demissões e transferências ocorridas no decorrer do mês.

Desde o ano de 1986, as informações contidas no CAGED vêm sendo usadas para controle e conferência dos dados referentes aos vínculos trabalhistas, auxiliando, assim, no pagamento do seguro-desemprego, além de outros programas sociais.

O CAGED também é utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais

2. CONCEITO

O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) é um registro administrativo do MTE - Ministério do Trabalho, criado pelo governo federal com o objetivo de viabilizar o auxílio aos desempregados e a implementação de políticas contra o desemprego, através dos dados referentes aos vínculos trabalhistas.

O CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e desligamentos de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.  Este registro, que os estabelecimentos informam mensalmente ao Ministério do trabalho e Emprego, é base do Cadastro Geral (Manual de Instruções CAGED).

3. FINALIDADE

As informações constantes no CAGED irão proporcionar a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas a respeito do mercado de trabalho, ao mesmo tempo que auxiliam a tomada de decisões para as ações governamentais.

“As informações do CAGED são utilizadas pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas e liberar os benefícios.

É também com base nestas informações que o Governo Federal e a sociedade como um todo contam com estatísticas para elaboração de Políticas de Emprego e Salário, bem como pesquisas e estudos sobre mercado de trabalho (Manual de Instruções CAGED)”.

4. QUEM DEVE DECLARAR

Todo estabelecimento que tenha admitido, demitido ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados durante o mês, deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego através do CAGEG.

As informações dos trabalhadores contidas no CAGED serão utilizadas pelos órgãos trabalhistas, para entender a situação de cada cidadão no mercado de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) usa as informações do CAGED para compor seus arquivos.

As microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a Lei Complementar nº 123/2006, artigo 52, inciso IV, também estão obrigadas a prestar informações através do CAGED.

“Art. 52... não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

...

IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED”.

4.1 - Empresas Com Mais De Um Estabelecimento

As empresas que possuam mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento (Portaria nº 235, de 14.03.2003, artigo 2º).

5. QUEM DEVE SER RELACIONADO

Deverão ser relacionados no CAGED:

a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;

b) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

c) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);

d) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (opcional).

Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados no CAGED pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo no CAGED.

6. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO

Alguns profissionais não devem ser declarados, tais como:

a) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

b) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);

c) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);

d) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);

e) servidores públicos cedidos e requisitados;

f) dirigentes sindicais;

g) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

h) autônomos;

i) eventuais;

j) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;

k) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

l) empregados domésticos residenciais;

m) cooperados ou cooperativados;

n) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;

o) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;

p) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.

7. COMO ENTREGAR A CAGED

Para entregar a declaração do CAGED por meio da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:

a) enviar o arquivo por meio do sítio do CAGED WEB (arquivo até 1.5Mb)

b) enviar o arquivo por meio do programa instalado CAGED NET (4.5Mb)

c) enviar o arquivo por meio do sítio do Analisador WEB


Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela internet, esta será permitida, em meio magnético, nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

Será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.

8. PRAZO PARA ENTREGA

Através da Medida Provisória nº 2076-33, de 26 de janeiro de 2001, o prazo para declaração do CAGED alterou para até o dia 7 (sete) do mês subsequente à movimentação. Anteriormente, esse prazo era até o dia 15 (quinze).


Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual de Instruções CAGED.

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