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terça-feira, 3 de setembro de 2013

VALE-TRANSPORTE




1. INTRODUÇÃO

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e disciplinada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

De acordo com as Legislações acima citadas, o vale-transporte institui benefício, onde o empregador deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, regulados diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

O vale-transporte é um benefício do empregador concedido ao empregado, e ele não tem natureza salarial, não incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e também não se configura como rendimento tributável do trabalhador, desde que proceda conforme a legislação.

Nesta matéria será tratada sobre o benefício do vale-transporte, com suas considerações, procedimentos, direitos e vedações.

2. CONCEITO

De acordo com o artigo 2º do Decreto n° 95.247/1987, o Vale-Transporte estabelece benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. (artigo 2°, parágrafo único do Decreto nº 95.247/1987).

“Lei n° 7.418/1985. O vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

3. UTILIZAÇÃO

O Decreto nº 95.247/1987, em seu artigo 3° e parágrafo único, estabelece que o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. E excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.

Também, conforme o artigo 1º da Lei nº 7.418/1985, fica instituído o vale-transporte, o qual o empregador deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, operado diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Ressalta-se, que deslocamento é a soma dos segmentos que compõem a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, itinerário este que deverá ser informado ao empregador, quando da admissão do empregado ou quando na alteração do seu domicílio.

“Decreto nº 95.247/1987, Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho”.

4. BENEFÍCIÁRIOS DO VALE TRANSPORTE

O Decreto n° 99.247, de 17 de novembro de 1987, artigo 1° estabelece que são beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral, tais como:

a) os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
f) os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976.

5. CARACTERÍSTICA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Conforme a Legislação, segue abaixo as características do benefício do vale-transporte, quando fornecido pelo empregador a seus trabalhadores (Decreto n° 99.247, de 17.11.1987 artigo 6° e a Lei n° 7.418/1985):

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador (IR);

d) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário) (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986);

e) não é considerado para cálculo de férias.

A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar (Lei nº 7.418/1985, artigo 4º).

“Decreto nº 95.247/1987, Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.

Parágrafo único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários”.

6. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

O empregado, para ter o direito e passar a receber o benefício do vale-transporte, ele deverá informar ao empregador, por escrito, conforme abaixo (Artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987):

a) seu endereço residencial;

b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

6.1 - Termo De Compromisso

Conforme o artigo 7°, § 2° do Decreto n° 95.247/1987, estabelece que o benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Para fazer jus ao benefício, o empregado deve assinar o termo “solicitação de vale-transporte”, e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar o transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual que são utilizados no trajeto, e que se compromete a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento.

6.1.1- Não Utilização Do Benefício

No caso do empregado que não tem os requisitos necessários para utilização do benefício ou mesmo utilizar outros meios de transporte para se locomover, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício, porém, é importante destacar que o empregado deverá preencher formulário como não optante pelo benefício.

Extraída da jurisprudência abaixo: “... compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Como, no caso, inexistia documento que isentasse a empresa da obrigação de conceder o vale-transporte, permanece a obrigação de indenizar o ex-empregado”.


7. DISTÂNCIA MÍNIMA – INEXISTÊNCIA

A concessão do vale-transporte é um direito do empregado, independentemente da distância entre a sua residência e o local de trabalho, pois a Legislação que trata do benefício não estabelece distância para que o empregado venha a não ter direito ao recebimento, ou seja, o empregador é obrigado a fornecer o benefício, caso o empregado necessite e o utilize conforme estabelece a legislação.

“Lei nº 7.418/1985, Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar”.


9. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO

Conforme a Legislação, o benefício do vale-transporte é estendido apenas aos trabalhadores que utilizam transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Quando o empregado utiliza meios de transporte para se locomover e que não há necessidade do vale-transporte, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício.
10.DESCONTO DO EMPREGADO (6% - SEIS POR CENTO) – CUSTEIO

A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento (Artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987).

“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo”.

10.1 - Admissão Ou Demissão Dentro Do Mês

Ocorrendo a admissão ou a demissão do empregado dentro do mês, entende-se que a empresa poderá descontar 6% (seis por cento) sobre o salário em relação aos dias em que o empregado utilizou o vale-transporte.

O empregado que já recebeu os vales-transporte para o mês completo, a empresa deverá solicitar a devolução dos vales não usados com a finalidade estabelecida na lei. Caso o empregado se negue a devolver os referidos vales-transporte, entende-se que a empresa poderá descontar o valor efetivo dos vales não devolvidos, pois não haverá a característica do benefício instituído pela lei, que é cobrir as despesas do empregado de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

“Decreto n° 99.247/1987, Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário”.

O desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias.


10.2 - Faltas E Afastamento

Conforme o artigo 2° do Decreto nº 95.247/1987, o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Se o empregador já adiantou o vale-transporte referente ao período de utilização e ocorre falta ou alguma situação de afastamento por parte do empregado, poderá a empresa fazer o desconto ou a compensação para o período seguinte, conforme situações abaixo:

a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;

b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

c) descontar do empregado o valor real ou integral dos vales não utilizados.

É válido o desconto ou a devolução do vale somente na ocorrência de faltas ou ausências nos períodos integrais, ou seja, dia inteiro em que o empregado não compareceu ao trabalho.

10.3 - Valor Inferior A 6% (Seis Por Cento)

Conforme o Decreto n° 95.247/1987, Art. 11. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

O desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado não poderá ser superior ao custeio do benefício, tendo o empregador que se limitar ao desconto do valor do benefício.


11. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será (artigo 12, Decreto n° 95.247/1987):

“Art. 12. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e

II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes”.

“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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