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segunda-feira, 27 de maio de 2013

REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT



1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009 (DOU de 17.06.2009), e com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010 (DOU de 13.4.2010), e a Instrução Normativa RFB nº 1.190/2011, foi regulamentado o Regime Tributário de Transição (RTT) com o objetivo de neutralizar e controlar os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009.

Nos itens a seguir abordaremos sobre a forma de opção e vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).

2. PRAZO DE VIGÊNCIA DO RTT

O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

3. FORMA DE OPÇÃO NOS ANOS-CALENDÁRIO 2008, 2009 E A PARTIR DE 2010

O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , é optativo tão-somente nos anos-calendário de 2008 e 2009, observado o seguinte:

a) a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

b) a opção a que se refere a letra “a” acima  deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;

c) no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009;

d) na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;

e) na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 1º de setembro de 2011)

f) uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nas letras “b”, “d” e “e” acima, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 1º de setembro de 2011)

Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nas letras “b”, “d” e “e” acima, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto na letra “a” acima. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 1º de setembro de 2011 )

Quando paga até o prazo previsto na letra “c” acima, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

Não se aplica o disposto na letra “e” acima na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 1º de setembro de 2011 )

3.1 - Empresas Optantes Pelo Lucro Presumido

Para os anos-calendário 2008 e 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, com base no lucro presumido (Art. 20 da Lei nº 11.941/2009).

A opção é aplicável a todos os trimestres dos anos-calendário 2008 e 2009.

Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009 ou compensada, conforme o caso.

Quando a diferença apurada for paga até o último dia útil do mês de junho de 2009, poderá ser recolhida sem acréscimos.

3.2 - Opção Pelo RTT a Partir do Ano-Calendário 2010

Observado o prazo de vigência do Regime Tributário de Transição, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário 2010, inclusive para a apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

4. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO RTT - EFEITOS TRIBUTÁRIOS

As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Aplica-se o disposto acima às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a Legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

5. AJUSTES A SEREM FEITOS NA PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO RTT

A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na Legislação Tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme item 4, deverá:

a) utilizar os métodos e critérios da Legislação Societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;

b) utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à Legislação Tributária, a que se refere o item 4, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;

c) determinar a diferença entre os valores apurados nas letras “a” e “b”; e

d) ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado conforme a letra “a”, pela diferença apurada na letra “c”.

Para a realização do ajuste específico, de que trata a letra “d”, deverá ser mantido o Controle Fiscal de Transição (FCONT).

O ajuste específico no LALUR, referido na letra “d”, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela Legislação Tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.

Os demais ajustes previstos no parágrafo anterior devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle do FCONT.

5.1 - Subvenções Para Investimentos e Doações

As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:

a) reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da doação ou subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e pelas demais pessoas jurídicas que optem pela sua observância;

b) excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;

c) manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976; e

d) adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na letra “b”, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida na letra “c”.

As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa das normas comentadas acima, inclusive nas hipóteses de:

a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou

c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

5.2 - Prêmio na Emissão de Debêntures

Em relação ao tratamento tributário do prêmio na emissão de debêntures, a que se refere o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:

a) reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

b) excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;

c) manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e

d) adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na letra “b”, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida na letra “c”.

A reserva de lucros específica a que se refere a letra “c”, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.

O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da prevista acima, inclusive nas hipóteses de:

a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

É vedado, para fins de gozo da isenção prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o registro, no controle da FCONT, de reserva de capital, para as operações referidas nos subitens 5.1 e 5.2.

6. APLICAÇÃO DO RTT AO LUCRO PRESUMIDO

Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a Legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os itens 4 e 5, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da Legislação Societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.

6.1 - Apuração da Base de Cálculo

Na apuração da base de cálculo do Lucro Presumido, proceder-se-á aos seguintes ajustes:

a) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela Legislação Societária, em relação àqueles aplicáveis à Legislação Tributária;

b) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela Legislação Societária, em relação àqueles aplicáveis à Legislação Tributária.

6.2 - Controle Dos Ajustes

O contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita:

a) identificar o valor da receita auferida em cada período; e

b) controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.

7. PIS/PASEP E COFINS - APLICAÇÃO DO RTT

As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a Legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os itens 4 e 5, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da Legislação Societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da regulamentação.

As normas acima aplicam-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade, que deverão ter por base os registros controlados no FCONT.

7.1 - Apuração da Base de Cálculo
Para apuração da base de cálculo, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:

a) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela Legislação Societária, em relação àqueles aplicáveis à Legislação Tributária;

b) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela Legislação Societária, em relação àqueles aplicáveis à Legislação Tributária.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

ABANDONO DE EMPREGO



1.INTRODUÇÃO
A falta contínua não justificada é um fator que determina o descumprimento da obrigação contratual, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho.O abandono de emprego representa por parte do empregado falta grave, o que caracteriza a rescisão por justa causa do contrato de trabalho por parte do empregador (Artigo 482 da CLT, alínea “i”).
A justa causa é a situação que dá o direito ao empregador de rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregado.

2. CONFIGURAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes os elementos objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.

Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

3. PERÍODO DE AUSÊNCIA
A ausência do empregado deve ser injustificada, ou seja, ele literalmente desaparece e não explica o motivo de suas faltas.Quando, por exemplo, a ausência for por motivo de doença, haverá a suspensão do contrato de trabalho e não abandono de emprego.Ressaltamos que para caracterizar o abandono de emprego são necessárias faltas ininterruptas dentro de determinado período. Se as faltas forem alternadas não caracterizam o chamado abandono de emprego, mas sim a desídia, ou seja, o desleixo do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais.

3.1 - Contrato de Trabalho Com Outro EmpregadorO empregado que se ausentar do trabalho para prestar serviço a outro empregador durante a sua jornada de trabalho está cometendo falta grave, pois o contrato de trabalho pressupõe o seu efetivo comparecimento e uma vez que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho, ele estará sujeito à dispensa por abandono de emprego.

3.2 - Cessação de Benefício PrevidenciárioO empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).

4. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
Havendo ausência prolongada do empregado, sem qualquer justificativa, o empregador deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego, através de notificação via AR (Aviso de Recebimento - correspondência registrada).O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação e todo esse procedimento da comunicação orienta-se fazer anotação na ficha ou no livro Registro de Empregados.

4.1 - NotificaçãoO empregador poderá notificar o empregado de sua ausência, no decorrer dos 30 (trinta) dias, conforme abaixo:

a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
b) via cartório com comprovante de entrega;
c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.A publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido. Porém, pode sim ser usado como meio complementar de ciência na hipótese da correspondência retornar por mudança de endereço do empregado, mas não como único meio de ciência.

4.1.1 - Formas de Notificação

As formas de notificação para comparecimento ao trabalho podem ser:

a) domicílio conhecido: pessoalmente, mediante recibo na segunda via da notificação. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que o tenha recebido; por meio do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
e pelo cartório de títulos e documentos, com comprovante de entrega;
b) domicilio desconhecido: estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Nota-se, entretanto, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação, assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso. Cabe à empresa enviar aviso de rescisão ao empregado.

5. ÔNUS DA PROVA

A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que: “O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

6. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
Existem algumas situações em que o empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

a) retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso, a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
b) retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
c) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão.
Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;
d) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

7. RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO
No caso do empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido da notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados no item 6. Neste caso, deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão, conforme os procedimentos abaixo:a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);b) via cartório com comprovante de entrega;c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.
                  Fundamentação Legal: já citados no texto. 

ICMS-SP - INFORMAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA EM DOCUMENTO FISCAL


Disposições gerais dispostas na Lei 12.741/2012 e normas complementares


1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa apresentar ao assinante as disposições constantes na Lei 12.741/2012 que determina a obrigatoriedade da informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.  

2. FORMALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO JUNTO AO DOCUMENTO FISCAL

Determina do art. 1º da Lei 12.741/2012 que junto aos documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverão constar valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes em relação a cada mercadoria ou serviço deverá, para efeitos desta Lei, ser feita separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

3. PAINEL CONTENDO AS INFORMAÇÕES

Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 12.741/2012, a informação acerca da totalidade da carga tributária incidente na operação poderá constar em painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica) tais informações poderão ser elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago.  Em se tratando de utilização de meio eletrônico para dissipação da informação objeto deste trabalho, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

4. IMPOSTOS A SEREM COMPUTADOS

Os tributos que deverão ser computados para fixação da informação exigida pela Lei 12.741/2012, são os seguintes:

1) - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

2) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

3) - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4) - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5) - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

6) - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

7) - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

5. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Em se tratando de NFe, foi publicado o Ajuste SINIEF 07/2013 em 05/04/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor.
Através deste ajuste, o contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender as seguintes determinações:

a) Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, observadas as determinações implementadas pela Nota Técnica 03/2013.
**Esta Nota Técnica prevê, no tocante ao assunto:
· A criação de campo opcional para que o contribuinte possa informar o valor aproximado
Que corresponda à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência inclua na formação do respectivo preço de venda;
· Redução da quantidade máxima de ocorrências dos documentos referenciados, incluindo validações sobre estas ocorrências;
· Validação das chaves dos documentos referenciados;

b) Quanto aos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou campo equivalente.

6. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO

A ausência da informação objeto desta matéria sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990, quais sejam:

a) - multa;

b) - apreensão do produto;

c) - inutilização do produto;

d) - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

e) - proibição de fabricação do produto;

f) - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

g) - suspensão temporária de atividade;

h) - revogação de concessão ou permissão de uso;

i) - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

j) - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

k) - intervenção administrativa;

l) - imposição de contrapropaganda.
Destarte, ressalta-se que as sanções acima previstas poderão ser aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

terça-feira, 21 de maio de 2013

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO IRPJ E DA CSLL – EFD-IRPJ





1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013 - DOU de 02.05.2013, foi instituído a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica  - EFD-IRPJ.

2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ENTREGA DA EFD-IRPJ


A entrega da EFD-IRPJ, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

3. OPERAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NA EFD-IRPJ


A pessoa jurídica deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no item 2, especialmente quanto:

a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;

b) à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;

c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;

d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

4. PRAZO DE ENTREGA DO EFD-IRPJ


A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, observado o seguinte:

a) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

b) a obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista na letra “a” acima, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;

c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata a letra “a” acima será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;

d) o prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração;

e) no caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva;

f) a obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.

5. NORMAS OPERACIONAIS DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO – COFIS


O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

6. PESSOAS JURÍDICAS QUE APRESENTAREM A EFD-IRPJ – DISPENSA DE ENTREGA DO LALUR E DA DIPJ


As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

7. PENALIDADES PELA FALTA DE ENTREGA


A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos legais, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Fundamentação legal: Já
 citados no texto.

EMPREGADO DOMÉSTICO - Alterações Trazidas pela EC Nº 72/2013






1. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 72/2013

Foi promulgada em 3 de abril de 2013 a Emenda Constitucional nº 72, que alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal do Brasil de 1988 e estendeu aos empregados domésticos, direitos já garantidos aos empregados urbanos e rurais.

A  Emenda Constitucional entra em vigor a partir da data de sua publicação, ou seja, no dia 03/04/2013.



Porém, existem direitos de eficácia plena, ou seja, de aplicabilidade direta e imediata, por já possuírem todos os elementos necessários para aplicação imediata, independentemente de normas menores posteriores, bem como, direitos de eficácia contida, ou seja, que dependem de regulamentação (Leis, Decretos, Portarias, etc), estabelecendo regras, restrições (de forma limitada) com o fim de que a lei maior possa ser cumprida.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 72/2013, o artigo 7º, parágrafo único terá a seguinte redação:

“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

1.1. Direitos com aplicabilidade imediata

De acordo com a Emenda, considerando a legislação atual quanto a matéria, os seguintes direitos abaixo serão de aplicabilidade imediata:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV - aposentadoria;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

1.2. Direitos que dependem de regulamentação

Além dos direitos acima mencionados, alguns direitos previstos ainda dependerão de regulamentação posterior a edição da Emenda, segue a relação:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

2. CONCEITO

Para maiores esclarecimentos, segue os conceitos de empregado e empregador, para podermos entrar nos aspectos trabalhistas da matéria.



2.1. Empregado Doméstico



Conforme Art. 1º, Lei 5.859/72, empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.



2. 2. Empregador Doméstico



Conforme Art. 3º, II, Decreto nº 71.885/73 empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.



3. ASPECTOS TRABALHISTAS



3.1. Cadastro na Previdência Social



O cadastro do empregado doméstico pode ser realizado por meio da internet, ou ainda, da Central Telefônica 135, devendo ser retirado um NIT. Caso já esteja cadastrado no PIS/PASEP, não caberá nova inscrição, utiliza este identificador.



3.2. Admissão



De acordo com o Art. 2º, da Lei 5.859/72 (Lei do Trabalhador Doméstico) no ato da admissão ao emprego deverá o empregado doméstico deverá apresentar:



I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.



3.3. Exame Admissional e Demissional



Até o momento não há uma previsão expressa na legislação que obrigue os empregadores domésticos a realização do exame admissional e demissional.



3.4. Carteira de Trabalho



Na CTPS do empregado deverão ser anotados:



- nome do empregador;

- CPF e o CEI do empregador em anotações gerais;

- endereço completo;

- espécie de estabelecimento: residencial;

- cargo: empregada doméstica, babá, etc.;

- CBO (consultar o site: www.mtecbo.gov.br);

- data de admissão;

- remuneração; e

- assinatura do empregador.



3.5. Contrato de Experiência



De acordo com o Art. 7º, CLT,  este dispositivo legal não é aplicado ao empregado doméstico. Desta forma, o contrato de experiência  não tem previsão legal para ser feito para esta categoria.



O Ministério do Trabalho na Cartilha do Empregado Doméstico, traz a possibilidade do contrato de experiência, utilizando como base a jurisprudência predominante. Como não temos base legal para a aplicação dessa modalidade de contrato, entendemos e orientamos, de forma preventiva, que não seja adotada essa modalidade de contrato.



3.6. Remuneração



Ao empregado doméstico é assegurado o salário mínimo nacional, conforme Art. 7º, § único, CF/88.



Contudo existindo o piso regional, aplicam-se os valores do Piso Regional do Estado.



3.7. Jornada de Trabalho



De acordo com a Emenda Constitucional nº 72/2013, antes o que era aplicado por analogia, passou a ser um direito do empregado doméstico, agora a jornada do doméstico será de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme previsão no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988.



Até a alteração trazida pela EC nº 72/2013 a OJ-SDI 358 do TST era aplicada ao doméstico, ou seja, quando havia contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, conforme OJ-SDI1-358. Agora, como é garantido ao doméstico os incisos IV e VII do art. 7º da Constituição Federal (salário mínimo, mesmo para os que recebam remuneração variável), é aconselhável que se verifique junto ao MTE de sua região para pagamentos proporcionais à jornada.

Também, a EC nº 72/2013 garantiu ao empregado doméstico o inciso VII do art. 7º, ou seja, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.




Fundamentação Legal: Já citados no texto.


ICMS/SP - SIMPLES NACIONAL - Documento Fiscal com Repasse de Crédito





1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 23 da LC 123/2006 as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Em que pese à regra acima especificada, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

O presente trabalho tem por escopo apresentar especificidades em relação ao documento fiscal emitido por empresas optantes pelo Simples Nacional

2. ALÍQUOTA APLICADA AO CÁLCULO DO CRÉDITO

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito mencionado no tópico anterior corresponderá ao percentual:

1 - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos  Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

2 - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35 da Resolução CGSN 94/2011, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução.

3. DOCUMENTO FISCAL

Acerca do documento fiscal que repassar o crédito na hipóteses definida nesta matéria a empresa optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal consignará no campo  destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Destarte, em se tratando de NFe o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

4. IMPOSSÍBILIDADE DE REPASSE DE CRÉDITO

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá repassar o crédito estabelecido na LC 123/2006 nas seguintes hipóteses

a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37 da Resolução CGSN 94/2011, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

d) a operação for imune ao ICMS;

e) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de  Caixa);

f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal

5. NÃO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO ADQUIRENTE

O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

a) a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;

b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

c) a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.

Ainda, ressalta-se aqui que na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

DASN-SIMEI - DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – 2013



1. INTRODUÇÃO

Com base nos arts. 100 a 102, 107, e 108 da Resolução CGSN nº 94/2011 e os arts. 38, 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, Resolução CGSN nº 104/2012, estão obrigadas à apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI 2013, ano-calendário 2012, o Empresário Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes à entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) do ano-calendário 2012, com base nos dispositivos legais citados no texto.
2. DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DASN-SIMEI

Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão-somente: (art. 100 da Resolução CGSN nº 94/2011 com a redação pela Resolução CGSN nº 98/2012)

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Os dados informados na DASN-SIMEI relativos a letra “c” acima poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.

2.1 - Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário Individual


Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:

a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

2.2 - Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI


Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, este deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no item 2.

2.3 - Retificação da DASN-SIMEI


A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

3. DECLARAÇÃO ÚNICA DO MEI – DUMEI


A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI.

4. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA O MEI


O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS.
Independentemente da obrigação acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
5. PENALIDADES

5.1 - Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI


A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso II do § 2º do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.

5.2 - DASN-SIMEI Entregue Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões


O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2;

b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

5.2.1 - Redução Das Multas


Observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2, as multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

5.2.2 - Multa Mínima


A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

5.2.3 - Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN


Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI:

a) será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 5.2, observado o disposto no último parágrafo do subitem 5.2 e nos subitens 5.2.1 e 5.2.2.

Fundamentação Legal: 
Já citados no texto.

FÉRIAS COLETIVAS


1.         CONCEITO

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.Ressalte-se que para a concessão das férias coletivas o empregador deverá observar determinados critérios como comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do gozo das férias.Em virtude disto, as empresas deverão se programar para a respectiva concessão, sob pena de não se caracterizar como férias coletivas.

2. ÉPOCA DA CONCESSÃO

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Tal determinação se dá pelo Precedente Normativo TST nº 100. Uma vez comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados, conforme depreende-se do Precedente Normativo TST nº 116.

3. FRACIONAMENTO

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.3.1 - Menores de 18 (Dezoito) Anos e Maiores de 50 (Cinqüenta) AnosÉ proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo. Este procedimento deve ser adotado deste que o empregado já esteja com o seu período aquisitivo completo.

4. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas, deverão observar as determinações da Legislação Trabalhista.O empregador deverá:a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;b) indicar os departamentos ou setores abrangidos;c) enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; ed) comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.A empresa pode se utilizar de comunicação individual também, se assim desejar, isto não descaracterizando o procedimento das férias coletivas.

4.1 – Microempresas

As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/1999, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações mencionadas no item 4.

5. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

5.1 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias ColetivasSendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

5.2 - Férias Proporcionais Superiores às Férias ColetivasTendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.

6. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.

7. ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

8. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

9. ANOTAÇÕES

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro ou Ficha Registro de Empregados.Carteira de Trabalho e Previdência SocialA Legislação Trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.

10. VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, conforme determinação constitucional (item 8).Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30 (trinta), a respectiva média deverá ser dividida por 30 (trinta), para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30 (trinta), resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez que, como a própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias. 

11. PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 e do abono pecuniário deverão ser feitos até 2 (dois) dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período. Fundamentos Legais: Arts. 129 a 145 da CLT; Decreto nº 99.684/1990; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa SIT nº 25/2001.