1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009 (DOU de 17.06.2009), e com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010 (DOU de 13.4.2010), e a Instrução Normativa RFB nº 1.190/2011, foi regulamentado o Regime Tributário de Transição (RTT) com o objetivo de neutralizar e controlar os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009.
Nos itens a seguir abordaremos sobre a forma de opção e vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).
2. PRAZO DE VIGÊNCIA DO RTT
O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
3. FORMA DE OPÇÃO NOS ANOS-CALENDÁRIO 2008, 2009 E A PARTIR DE 2010
O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , é optativo tão-somente nos anos-calendário de 2008 e 2009, observado o seguinte:
a) a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
b) a opção a que se refere a letra “a” acima deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;
c) no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009;
d) na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
e) na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 1º de setembro de 2011)
f) uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nas letras “b”, “d” e “e” acima, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 1º de setembro de 2011)
Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nas letras “b”, “d” e “e” acima, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto na letra “a” acima. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 1º de setembro de 2011 )
Quando paga até o prazo previsto na letra “c” acima, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Não se aplica o disposto na letra “e” acima na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 1º de setembro de 2011 )
3.1 - Empresas Optantes Pelo Lucro Presumido
Para os anos-calendário 2008 e 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, com base no lucro presumido (Art. 20 da Lei nº 11.941/2009).
A opção é aplicável a todos os trimestres dos anos-calendário 2008 e 2009.
Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009 ou compensada, conforme o caso.
Quando a diferença apurada for paga até o último dia útil do mês de junho de 2009, poderá ser recolhida sem acréscimos.
3.2 - Opção Pelo RTT a Partir do Ano-Calendário 2010
Observado o prazo de vigência do Regime Tributário de Transição, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário 2010, inclusive para a apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
4. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO RTT - EFEITOS TRIBUTÁRIOS
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Aplica-se o disposto acima às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a Legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
5. AJUSTES A SEREM FEITOS NA PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO RTT
A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na Legislação Tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme item 4, deverá:
a) utilizar os métodos e critérios da Legislação Societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;
b) utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à Legislação Tributária, a que se refere o item 4, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;
c) determinar a diferença entre os valores apurados nas letras “a” e “b”; e
d) ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado conforme a letra “a”, pela diferença apurada na letra “c”.
Para a realização do ajuste específico, de que trata a letra “d”, deverá ser mantido o Controle Fiscal de Transição (FCONT).
O ajuste específico no LALUR, referido na letra “d”, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela Legislação Tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.
Os demais ajustes previstos no parágrafo anterior devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle do FCONT.
5.1 - Subvenções Para Investimentos e Doações
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
a) reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da doação ou subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e pelas demais pessoas jurídicas que optem pela sua observância;
b) excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
c) manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976; e
d) adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na letra “b”, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida na letra “c”.
As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa das normas comentadas acima, inclusive nas hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
5.2 - Prêmio na Emissão de Debêntures
Em relação ao tratamento tributário do prêmio na emissão de debêntures, a que se refere o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:
a) reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
b) excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
c) manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
d) adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na letra “b”, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida na letra “c”.
A reserva de lucros específica a que se refere a letra “c”, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da prevista acima, inclusive nas hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
É vedado, para fins de gozo da isenção prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o registro, no controle da FCONT, de reserva de capital, para as operações referidas nos subitens 5.1 e 5.2.
6. APLICAÇÃO DO RTT AO LUCRO PRESUMIDO
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a Legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os itens 4 e 5, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da Legislação Societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
6.1 - Apuração da Base de Cálculo
Na apuração da base de cálculo do Lucro Presumido, proceder-se-á aos seguintes ajustes:
a) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela Legislação Societária, em relação àqueles aplicáveis à Legislação Tributária;
b) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela Legislação Societária, em relação àqueles aplicáveis à Legislação Tributária.
6.2 - Controle Dos Ajustes
O contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita:
a) identificar o valor da receita auferida em cada período; e
b) controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.
7. PIS/PASEP E COFINS - APLICAÇÃO DO RTT
As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a Legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os itens 4 e 5, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da Legislação Societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da regulamentação.
As normas acima aplicam-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade, que deverão ter por base os registros controlados no FCONT.
7.1 - Apuração da Base de Cálculo
Para apuração da base de cálculo, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
a) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela Legislação Societária, em relação àqueles aplicáveis à Legislação Tributária;
b) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela Legislação Societária, em relação àqueles aplicáveis à Legislação Tributária.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.