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quarta-feira, 8 de maio de 2013

TRABALHISTA - FALECIMENTO DO EMPREGADO




1. INTRODUÇÃO

A relação de trabalho deverá ser firmada através do contrato de trabalho, e as cláusulas contratuais visam firmar as obrigações e deveres entre as partes (empregador e empregado), não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou normas Coletivas de Trabalho.

Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.

Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).

No caso do falecimento do empregado é considerado como uma extinção do contrato individual de trabalho. E é considerado como um pedido de demissão e não existe pagamento do aviso prévio.

Nesta matéria será tratada a rescisão por ocasião do falecimento do empregado.

2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador, do empregado ou mesmo por força maior.

A rescisão também pode ser conceituada como o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

“A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser originada por ato unilateral atribuído ao empregador ou ao empregado, ou ainda por motivo ausente a vontade das partes, ou seja, desaparecendo um dos sujeitos”.

3. EXTINÇÃO OU CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO

No caso de morte houve a extinção do contrato, que é o fim da relação contratual e isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.

Ocorrendo o falecimento do empregado, extingue-se automaticamente o contrato de trabalho. E nesta situação, o empregador deverá efetuar diretamente aos seus dependentes ou no caso os sucessores, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito o empregado tenha adquirido, através da rescisão e dando quitação às verbas pagas.

No caso do falecimento do empregado, as verbas rescisórias serão consideradas como numa rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, porém, sem aviso prévio.

“A cessação do contrato de trabalho por morte do empregado é a extinção do contrato individual de trabalho e ocasiona na transferência de alguns direito à seus herdeiros”.

“Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, apontados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Observação: Sobre as verbas rescisória, vide no item “8” desta matéria.

4. MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – CAT

A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.

A Lei nº 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Decreto n° 3.048/1999).

O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.


5. DEPENDENTES

“As verbas rescisórias serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, assinalados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Para a empresa verificar a quem faz jus o direito ao recebimento das verbas rescisórias, por ocasião do falecimento do empregado, ela deverá solicitar a família a declaração de dependente, para poder efetuar o pagamento a quem realmente é devido.

5.1 - Considerados Beneficiários – Dependentes

Segue abaixo, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, incisos I a III e § 1° a 7º, informações referentes aos dependentes e também a quem por direito receberá as verbas rescisórias, na falta dos dependentes.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto n° 4.032, de 2001)

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto n° 6.384, de 2008)

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na Lei Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 24.11.1980).

5.2 - Declaração De Dependentes Ou De Inexistência De Dependentes

A declaração de dependência é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, sendo fornecida pela instituição de Previdência Social, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

Conforme o Decreto n° 85.845, de 26 de março de 1991, artigo 2º, a condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

E o parágrafo único, do artigo citada acima, estabelece que a declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.


“O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornece dois tipos de documentos para os dependentes do segurado da Previdência Social que falece: a Certidão Para Saque do FGTS/Pis/Pasep e a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão.

E a certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão, fornecida pelo INSS aos herdeiros e dependentes do segurado falecido que não têm direito a pensão por morte. Ela deve ser apresentada a estabelecimentos bancários para saque de valores não recebidos em vida pelo segurado, como FGTS, Pis/Pasep, poupança e saldo bancário.

Entretanto, a Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS.

Para solicitar a Certidão de Inexistência de Dependentes, o interessado deve apresentar ao INSS a certidão de óbito e um documento de identidade do segurado. A Declaração de Inexistência de Dependentes será emitida pelo INSS, após pesquisa em seu sistema para constatar se realmente não existe pedido de pensão referente ao segurado falecido. (Nelmar Rocha e Francisco Marçal)”.

Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.

5.2.1 - Falta Da Documentação

O crédito deverá ser pago àquele autorizado perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).

A falta de uma das documentações acima citadas poderá levar a empresa, no caso de pagar para pessoa não habilitada, a pagar novamente a pessoa por direito, em razão do procedimento incorreto e também pela inexistência de cuidado, ou seja, pagar duas vezes.

5.2.2 - Dependente Não Habilitado Na Previdência Social


Caso não conste na Previdência Social, inscrição dos dependentes, ou seja, habilitação compete ao próprio dependente requerer junto ao órgão, observando os critérios abaixo:

a) companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo;
b) pais - pela comprovação de dependência econômica;
c) irmãos - pela comprovação de dependência econômica e declaração de não emancipação;
d) equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

5.3 – Alvará Judicial

“No direito processual civil brasileiro pedido de alvará judicial é oportuno quando o requerente, ou requerentes, necessitarem que o juiz interfira em uma situação, eminentemente privada, com finalidade de autorizar a prática de um ato”.

“Uma das situações mais comum para o pedido de alvará judicial é no caso para à autorização para levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando desnecessária a inclusão do pedido em inventário, conforme dispõe na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980”.

A Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS. (Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social)

A Lei n° 6.858/1980 (citada acima) dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

5.4 - Perda Da Qualidade

A perda da qualidade do dependente ocorre (Decreto n° 3.048/1999, artigo 17):

a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

6. SUCESSORES

São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:

a) em primeiro lugar, os descendentes: são aqueles que vieram depois ou que lhes sucederam, ou seja, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;
b) inexistindo descendentes, os ascendentes. O ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, etc.;
c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente;
d) inexistindo o cônjuge, os colaterais até o 4° grau.
“Art. 1.829, do Código Civil Brasileiro. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.

7. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES

No caso de não existir dependentes ou sucessores, os valores referentes às verbas rescisórias e os demais valores serão revertidos em favor, simultaneamente:

a) do Fundo de Previdência e Assistência Social;
b) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) do Fundo de Participação PIS-PASEP.
“Artigo 1º, § 2°, da Lei n° 6.858/1980 inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP”.
“Se o empregador tiver dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, ele poderá fazer um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias. E este depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça”.

8. RESCISÃO - PARCELAS DEVIDAS

A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que ele tinha em vida ou tenha conquistado até a ocorrência do seu falecimento. Esses direitos deverão ser pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

Com a extinção do contrato de trabalho por ocasião da morte do empregado, as verbas rescisórias são as mesmas como no pedido de demissão.

O empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:

a) Saldo de Salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3;
d) Salário-Família, integral ou proporcional;
e) Outras verbas estabelecidas pela empresa, quando for o caso.

Observações importantes:

A data da rescisão deverá ser a data do falecimento do empregado.

Lembrando que neste tipo de rescisão não existe aviso prévio.


A multa rescisória do FGTS não será devida em caso de rescisão por falecimento do empregado (Decreto n° 99.684/1990, artigo 9°).

Na TRCT nos campos 22 e 27 (Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador), “código FT1” (Portaria n° 1.057, de 06.07.2012).

Os depósitos do FGTS ainda não efetuados devem ser recolhidos normalmente dentro dos prazos fixados na Legislação, através do SEFIP.

Fundamentação Legal: Os citados no texto e Previdência Social.


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