1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
E a mesma legislação não impede que o empregado que tenha
prestado serviços na empresa venha a ser recontratado, mas o empregador deverá
observar e obedecer alguns critérios, pois certos procedimentos podem
caracterizar ato de fraudar as normas legais.
Nesta matéria trataremos sobre as possibilidades e impedidos
para uma readmissão de empregados.
2. CONTRATO DE
TRABALHO
A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho,
em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e
particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de
trabalho, entre as partes, ou seja, empregador e empregado.
O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e
empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista
vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da
semana em que o empregado prestará serviços, o valor da remuneração bem como
sua forma de pagamento (Artigo 442 da CLT).
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física,
o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador e o
empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
E conforme o artigo 443 da CLT, o contrato de trabalho pode
ser firmado por prazo determinado ou indeterminado.
3.
READMISSÃO/RECONTRATAÇÃO
É aceitável a contratação de empregado para trabalhar na
empresa onde já tenha prestado serviços anteriormente, porém, deverão ser
obedecidos alguns critérios estabelecidos pela legislação trabalhista, ou seja,
o empregador deverá observar e obedecer algumas regras, para não qualificar um
único contrato, pois também, certos procedimentos podem caracterizar ato de
fraudar as normas legais.
4. NOVO CONTRATO DE
TRABALHO
O empregador deverá evitar algumas situações na
recontratação de empregado para não caracterizar fraudes.
Lembrando, que o artigo 9° da CLT estabelece que serão nulos
de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
4.1 – Após Rescisão Sem Justa Causa
Quando a rescisão for sem justa causa e o empregado
permanecer em serviço ou for readmitido no período de 90 (noventa) dias, será
considerada rescisão fraudulenta, para fins do FGTS. (artigo 2° da Portaria n°
384/1992).
4.2 – Após Rescisão Por Justa Causa Ou A Pedido Do Empregado
No caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
poderá ser recontratado a qualquer momento, não ficando a empresa sujeita a
observar o prazo de 90 dias, porém deverá ficar atentos a outros critérios,
como por exemplo, redução salarial.
“A rescisão por justa causa ou a pedido, não há o saque de
FGTS e nem o Seguro Desemprego, assim, não existe a caracterização da fraude”.
4.3 – Após Contrato Determinado
Conforme o artigo 452 da CLT considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato
por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de
serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
“A empresa não poderá fazer contrato por prazo determinado
se recontratar o trabalhador num prazo inferior a 06 (seis) meses”.
4.3.1 – Contrato De Experiência
O Contrato de Experiência tem como objetivo verificar as
condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a
qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a
responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com
superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo
443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).
“A finalidade do contrato de experiência é dar condições de
mútuo conhecimento às partes (empregador e empregado), quer no tocante ao
desempenho funcional do empregado, quer na adaptação, integração e nas
condições de trabalho, aspectos esses analisados durante a relação de emprego,
no prazo estabelecido no contrato”.
No caso do empregado for recontratado para uma função
diferente da que exerceu na empresa, não há empecilho para que se faça um novo
contrato de experiência.
4.4 – Salário Inferior - Vedado
No caso da recontratação do empregado, ele não poderá
receber salário inferior ao que recebia quando foi desligado da empresa, salvo
se a carga horária vier a ser menor que a anteriormente praticada, ou seja,
respeitando a redução do salário na mesma proporção da redução de horário
(artigo 7° da CF/88).
“Artigo 7°, inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo”.
Se ficar comprovado que a readmissão do empregado teve como
objetivo a redução do salário, a rescisão contratual poderá ser nula, pois de
acordo com o dispositivo do artigo 9º da CLT serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na legislação trabalhista.
5. COMPUTADO COMO
TEMPO DE SERVIÇO
“CLT, Art. 453 - No tempo de serviço o empregado, quando
readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”.
“SÚMULA Nº 138 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABLAHO)
READMISSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Em caso de
readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior,
encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9)”.
5.1 – Férias
De acordo com o artigo 133 da CLT, inciso I, não terá
direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o
emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua
saída.
O parágrafo acima refere-se, quando o empregado for
readmitido após os 60 (sessenta) dias ele perde o período aquisitivo anterior,
e no caso de readmissão antes de 60 (sessenta) dias dá continuidade a contagem
do período aquisitivo de férias.
“CLT, Art. 133, inciso I - deixar o emprego e não for
readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída”.
Observação: Este item refere-se sobre o pedido de demissão.
6. PROCEDIMENTOS PARA
READMISSÃO OU RECONTRATAÇÃO
No caso dos empregados recontratados, os registros
admissionais seguem os mesmos procedimentos da Legislação, tais como:
a) contrato de trabalho;
b) o contrato será registrado na CTPS do empregado;
c) a empresa fará um novo registro e abrirá nova Ficha ou
nova folha no livro Registro de Empregados;
d) os demais procedimentos para a admissão seguirão seu
curso normal, como qualquer outro registro (exemplo: realização do exame
admissional).
7. RESCISÃO
FRAUDULENTA - CARACTERIZAÇÃO
Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho,
pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de
emprego, devendo saldar os direitos legais.
O legislador determina que caso o empregador tenha interesse
de readmitir um trabalhador, deverá ficar atento para que não fique
caracterizada a rescisão fraudulenta e também para que não seja considerada a
unicidade dos contratos.
Considera-se fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho,
quando:
a) a rescisão for sem justa causa e o empregado permanece em
serviço ou é readmitido no período de 90 (noventa) dias (artigo 2° da Portaria
n° 384/1992), contado da data da rescisão contratual;
b) readmitir com novo contrato entre as partes, reduzindo o
salário do empregado; ou
c) excluir alguma vantagem prevista no contrato anterior,
entre outras situações.
Ressalta-se, que também poderá ocorrer por parte do
Ministério do Trabalho, o levantamento pela fiscalização, envolvendo a
possibilidade de fraude ao seguro-desemprego, pois este benefício está
diretamente ligado à demissão sem justa causa.
Observações:
“Unicidade de contrato de trabalho ou continuidade do
contrato de trabalho, entende-se como o reconhecimento de um único contrato de
trabalho, em casos em que o espaço temporal entre a demissão e a readmissão,
pela mesma empresa é pequeno”.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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