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terça-feira, 21 de maio de 2013

ICMS/SP - SIMPLES NACIONAL - Documento Fiscal com Repasse de Crédito





1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 23 da LC 123/2006 as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Em que pese à regra acima especificada, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

O presente trabalho tem por escopo apresentar especificidades em relação ao documento fiscal emitido por empresas optantes pelo Simples Nacional

2. ALÍQUOTA APLICADA AO CÁLCULO DO CRÉDITO

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito mencionado no tópico anterior corresponderá ao percentual:

1 - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos  Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

2 - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35 da Resolução CGSN 94/2011, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução.

3. DOCUMENTO FISCAL

Acerca do documento fiscal que repassar o crédito na hipóteses definida nesta matéria a empresa optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal consignará no campo  destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Destarte, em se tratando de NFe o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

4. IMPOSSÍBILIDADE DE REPASSE DE CRÉDITO

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá repassar o crédito estabelecido na LC 123/2006 nas seguintes hipóteses

a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37 da Resolução CGSN 94/2011, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

d) a operação for imune ao ICMS;

e) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de  Caixa);

f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal

5. NÃO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO ADQUIRENTE

O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

a) a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;

b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

c) a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.

Ainda, ressalta-se aqui que na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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