1. INTRODUÇÃO
Com base nos arts. 100 a 102, 107, e 108 da Resolução CGSN nº 94/2011 e os arts. 38, 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, Resolução CGSN nº 104/2012, estão obrigadas à apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI 2013, ano-calendário 2012, o Empresário Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes à entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) do ano-calendário 2012, com base nos dispositivos legais citados no texto.
Com base nos arts. 100 a 102, 107, e 108 da Resolução CGSN nº 94/2011 e os arts. 38, 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, Resolução CGSN nº 104/2012, estão obrigadas à apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI 2013, ano-calendário 2012, o Empresário Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes à entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) do ano-calendário 2012, com base nos dispositivos legais citados no texto.
2. DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DASN-SIMEI
Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão-somente: (art. 100 da Resolução CGSN nº 94/2011 com a redação pela Resolução CGSN nº 98/2012)
a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.
As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Os dados informados na DASN-SIMEI relativos a letra “c” acima poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.
2.1 - Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário Individual
Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:
a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
2.2 - Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI
Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, este deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no item 2.
2.3 - Retificação da DASN-SIMEI
A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
3. DECLARAÇÃO ÚNICA DO MEI – DUMEI
A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI.
4. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA O MEI
O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS.
Independentemente da obrigação acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão-somente: (art. 100 da Resolução CGSN nº 94/2011 com a redação pela Resolução CGSN nº 98/2012)
a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.
As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Os dados informados na DASN-SIMEI relativos a letra “c” acima poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.
2.1 - Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário Individual
Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:
a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
2.2 - Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI
Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, este deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no item 2.
2.3 - Retificação da DASN-SIMEI
A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
3. DECLARAÇÃO ÚNICA DO MEI – DUMEI
A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI.
4. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA O MEI
O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS.
Independentemente da obrigação acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
5. PENALIDADES
5.1 - Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI
A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso II do § 2º do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
5.2 - DASN-SIMEI Entregue Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões
O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2;
b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
5.2.1 - Redução Das Multas
Observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
5.2.2 - Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
5.2.3 - Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI:
a) será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 5.2, observado o disposto no último parágrafo do subitem 5.2 e nos subitens 5.2.1 e 5.2.2.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
5.1 - Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI
A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso II do § 2º do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
5.2 - DASN-SIMEI Entregue Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões
O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2;
b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
5.2.1 - Redução Das Multas
Observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
5.2.2 - Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
5.2.3 - Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI:
a) será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 5.2, observado o disposto no último parágrafo do subitem 5.2 e nos subitens 5.2.1 e 5.2.2.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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