1. INTRODUÇÃO
Através da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 (DOU de
10.09.2008), regulamentada pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009
(DOU de 24.12.2009), e pela Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de
2010 (DOU de 22.01.2010), alterada pela IN RFB nº 1.292/2012, foi criado o
Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade,
mediante concessão de incentivo fiscal na área de Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas tributadas pelo Lucro Real, cujas normas e procedimentos abordaremos
nesta matéria.
2. EMPREGADA
BENEFICIADA
Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído
pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa
jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação
do salário-maternidade até o final do 1º mês após o parto.
A prorrogação do salário-maternidade:
a) iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do
benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991;
b) será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
A empregada em gozo de salário-maternidade na data de
publicação do Decreto nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da
licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até
30 (trinta) dias. A prorrogação da licença produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2010.
2.1 - Empregada de Pessoa Jurídica Que Adotar ou Obtiver
Guarda Judicial
O disposto no item 2 também se aplica à empregada de pessoa
jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
pelos seguintes períodos:
a) por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de
até 1 (um) ano de idade;
b) por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a
partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
c) por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a
partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
3. ADESÃO AO PROGRAMA
EMPRESA CIDADÃ
A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã,
mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz,
pelo responsável ,perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
observado o seguinte:
a) o Requerimento de Adesão poderá ser formulado
exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de
janeiro de 2010;
b) não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte
que não se enquadre nas condições estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº
991/2010;
c) o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de
código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante
certificado digital válido.
d) a pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa,
a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na Internet, no endereço mencionado
na letra “a” acima. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de
setembro de 2012 )
4. PESSOA JURÍDICA
TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL - DEDUÇÃO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada
período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de
prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa
operacional, observado o seguinte:
a) a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
a.1) no lucro real trimestral; ou,
a.2) no lucro real apurado no ajuste anual;
b) a dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base
no lucro estimado;
c) o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
c.1) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
c.2) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no
ajuste anual;
d) o disposto nas letras “c.1” e “c.2” aplica-se aos casos de despesas da
remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua
licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e
acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução;
( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de setembro de 2012
)
e) o valor total da remuneração da empregada, pago no
período de prorrogação de sua licença-maternidade e registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL). ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de setembro
de 2012 )
4.1 - Regularidade Fiscal e Controle Contábil
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que
aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do
IRPJ de que trata o item 4, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de
tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU),
ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
A regularidade fiscal também se aplica à certificação de não
estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo
decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos
federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não
estar inclusa no CADIN.
Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o item
4, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a
controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da
licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada
os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
5. PERDA DO BENEFÍCIO
No período de licença-maternidade e de licença à adotante de
que tratam o item 2 e subitem 2.1, a empregada não poderá exercer qualquer
atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo
firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar.
Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas
acima, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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