1. ALTERAÇÕES
TRAZIDAS PELA EC Nº 72/2013
Foi promulgada em 3 de abril de 2013 a Emenda Constitucional
nº 72, que alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal do
Brasil de 1988 e estendeu aos empregados domésticos, direitos já garantidos aos
empregados urbanos e rurais.
A Emenda
Constitucional entra em vigor a partir da data de sua publicação, ou seja, no
dia 03/04/2013.
Porém, existem direitos de eficácia plena, ou seja, de
aplicabilidade direta e imediata, por já possuírem todos os elementos
necessários para aplicação imediata, independentemente de normas menores
posteriores, bem como, direitos de eficácia contida, ou seja, que dependem de
regulamentação (Leis, Decretos, Portarias, etc), estabelecendo regras,
restrições (de forma limitada) com o fim de que a lei maior possa ser cumprida.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 72/2013, o artigo
7º, parágrafo único terá a seguinte redação:
“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII,
X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
1.1. Direitos com
aplicabilidade imediata
De acordo com a Emenda, considerando a legislação atual
quanto a matéria, os seguintes direitos abaixo serão de aplicabilidade
imediata:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal.
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
1.2. Direitos que
dependem de regulamentação
Além dos direitos acima mencionados, alguns direitos
previstos ainda dependerão de regulamentação posterior a edição da Emenda,
segue a relação:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
2. CONCEITO
Para maiores esclarecimentos, segue os conceitos de
empregado e empregador, para podermos entrar nos aspectos trabalhistas da
matéria.
2.1. Empregado Doméstico
Conforme Art. 1º, Lei 5.859/72, empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o
disposto nesta lei.
2. 2. Empregador
Doméstico
Conforme Art. 3º, II, Decreto nº 71.885/73 empregador
doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
3. ASPECTOS
TRABALHISTAS
3.1. Cadastro na
Previdência Social
O cadastro do empregado doméstico pode ser realizado por
meio da internet, ou ainda, da Central Telefônica 135, devendo ser retirado um
NIT. Caso já esteja cadastrado no PIS/PASEP, não caberá nova inscrição, utiliza
este identificador.
3.2. Admissão
De acordo com o Art. 2º, da Lei 5.859/72 (Lei do Trabalhador
Doméstico) no ato da admissão ao emprego deverá o empregado doméstico deverá
apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
3.3. Exame
Admissional e Demissional
Até o momento não há uma previsão expressa na legislação que
obrigue os empregadores domésticos a realização do exame admissional e
demissional.
3.4. Carteira de
Trabalho
Na CTPS do empregado deverão ser anotados:
- nome do empregador;
- CPF e o CEI do empregador em anotações gerais;
- endereço completo;
- espécie de estabelecimento: residencial;
- cargo: empregada doméstica, babá, etc.;
- CBO (consultar o site: www.mtecbo.gov.br);
- data de admissão;
- remuneração; e
- assinatura do empregador.
3.5. Contrato de
Experiência
De acordo com o Art. 7º, CLT, este dispositivo legal não é aplicado ao
empregado doméstico. Desta forma, o contrato de experiência não tem previsão legal para ser feito para
esta categoria.
O Ministério do Trabalho na Cartilha do Empregado Doméstico,
traz a possibilidade do contrato de experiência, utilizando como base a
jurisprudência predominante. Como não temos base legal para a aplicação dessa modalidade
de contrato, entendemos e orientamos, de forma preventiva, que não seja adotada
essa modalidade de contrato.
3.6. Remuneração
Ao empregado doméstico é assegurado o salário mínimo
nacional, conforme Art. 7º, § único, CF/88.
Contudo existindo o piso regional, aplicam-se os valores do
Piso Regional do Estado.
3.7. Jornada de
Trabalho
De acordo com a Emenda Constitucional nº 72/2013, antes o
que era aplicado por analogia, passou a ser um direito do empregado doméstico,
agora a jornada do doméstico será de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme
previsão no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988.
Até a alteração trazida pela EC nº 72/2013 a OJ-SDI 358 do
TST era aplicada ao doméstico, ou seja, quando havia contratação para
cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito
horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso
salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, conforme
OJ-SDI1-358. Agora, como é garantido ao doméstico os incisos IV e VII do art.
7º da Constituição Federal (salário mínimo, mesmo para os que recebam
remuneração variável), é aconselhável que se verifique junto ao MTE de sua
região para pagamentos proporcionais à jornada.
Também, a EC nº 72/2013 garantiu ao empregado doméstico o
inciso VII do art. 7º, ou seja, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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