Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

terça-feira, 21 de maio de 2013

EMPREGADO DOMÉSTICO - Alterações Trazidas pela EC Nº 72/2013






1. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 72/2013

Foi promulgada em 3 de abril de 2013 a Emenda Constitucional nº 72, que alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal do Brasil de 1988 e estendeu aos empregados domésticos, direitos já garantidos aos empregados urbanos e rurais.

A  Emenda Constitucional entra em vigor a partir da data de sua publicação, ou seja, no dia 03/04/2013.



Porém, existem direitos de eficácia plena, ou seja, de aplicabilidade direta e imediata, por já possuírem todos os elementos necessários para aplicação imediata, independentemente de normas menores posteriores, bem como, direitos de eficácia contida, ou seja, que dependem de regulamentação (Leis, Decretos, Portarias, etc), estabelecendo regras, restrições (de forma limitada) com o fim de que a lei maior possa ser cumprida.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 72/2013, o artigo 7º, parágrafo único terá a seguinte redação:

“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

1.1. Direitos com aplicabilidade imediata

De acordo com a Emenda, considerando a legislação atual quanto a matéria, os seguintes direitos abaixo serão de aplicabilidade imediata:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV - aposentadoria;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

1.2. Direitos que dependem de regulamentação

Além dos direitos acima mencionados, alguns direitos previstos ainda dependerão de regulamentação posterior a edição da Emenda, segue a relação:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

2. CONCEITO

Para maiores esclarecimentos, segue os conceitos de empregado e empregador, para podermos entrar nos aspectos trabalhistas da matéria.



2.1. Empregado Doméstico



Conforme Art. 1º, Lei 5.859/72, empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.



2. 2. Empregador Doméstico



Conforme Art. 3º, II, Decreto nº 71.885/73 empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.



3. ASPECTOS TRABALHISTAS



3.1. Cadastro na Previdência Social



O cadastro do empregado doméstico pode ser realizado por meio da internet, ou ainda, da Central Telefônica 135, devendo ser retirado um NIT. Caso já esteja cadastrado no PIS/PASEP, não caberá nova inscrição, utiliza este identificador.



3.2. Admissão



De acordo com o Art. 2º, da Lei 5.859/72 (Lei do Trabalhador Doméstico) no ato da admissão ao emprego deverá o empregado doméstico deverá apresentar:



I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.



3.3. Exame Admissional e Demissional



Até o momento não há uma previsão expressa na legislação que obrigue os empregadores domésticos a realização do exame admissional e demissional.



3.4. Carteira de Trabalho



Na CTPS do empregado deverão ser anotados:



- nome do empregador;

- CPF e o CEI do empregador em anotações gerais;

- endereço completo;

- espécie de estabelecimento: residencial;

- cargo: empregada doméstica, babá, etc.;

- CBO (consultar o site: www.mtecbo.gov.br);

- data de admissão;

- remuneração; e

- assinatura do empregador.



3.5. Contrato de Experiência



De acordo com o Art. 7º, CLT,  este dispositivo legal não é aplicado ao empregado doméstico. Desta forma, o contrato de experiência  não tem previsão legal para ser feito para esta categoria.



O Ministério do Trabalho na Cartilha do Empregado Doméstico, traz a possibilidade do contrato de experiência, utilizando como base a jurisprudência predominante. Como não temos base legal para a aplicação dessa modalidade de contrato, entendemos e orientamos, de forma preventiva, que não seja adotada essa modalidade de contrato.



3.6. Remuneração



Ao empregado doméstico é assegurado o salário mínimo nacional, conforme Art. 7º, § único, CF/88.



Contudo existindo o piso regional, aplicam-se os valores do Piso Regional do Estado.



3.7. Jornada de Trabalho



De acordo com a Emenda Constitucional nº 72/2013, antes o que era aplicado por analogia, passou a ser um direito do empregado doméstico, agora a jornada do doméstico será de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme previsão no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988.



Até a alteração trazida pela EC nº 72/2013 a OJ-SDI 358 do TST era aplicada ao doméstico, ou seja, quando havia contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, conforme OJ-SDI1-358. Agora, como é garantido ao doméstico os incisos IV e VII do art. 7º da Constituição Federal (salário mínimo, mesmo para os que recebam remuneração variável), é aconselhável que se verifique junto ao MTE de sua região para pagamentos proporcionais à jornada.

Também, a EC nº 72/2013 garantiu ao empregado doméstico o inciso VII do art. 7º, ou seja, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.




Fundamentação Legal: Já citados no texto.


Nenhum comentário:

Postar um comentário