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quarta-feira, 8 de maio de 2013

FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES



1.     INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa DNRC nº 88, de 02.08.2001 (DOU de 14.08.2001), foram estabelecidos os procedimentos referentes à incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis, os quais examinamos a seguir.

Observamos preliminarmente que as operações de incorporação, fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não se aplicando aos empresários individuais.

2. INCORPORAÇÃO


2.1 - Conceito


A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social.

2.2 - Procedimentos


A incorporação de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

a) a assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora deverá aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado;

b) a assembléia geral extraordinária ou o instrumento de alteração contratual da sociedade incorporada, que aprovar o protocolo e a justificação, autorizará os seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação;

c) aprovados em assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.

Nota:
 a Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta (§ 3º do art. 226 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 11.941/2009).

2.3 - Documentos Necessários


Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:

a) ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo, da justificação, a nomeação de 3 (três) peritos ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão do patrimônio líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada;

b) ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da incorporada com a aprovação do protocolo, da justificação, e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários à incorporação.

O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na alteração contratual, serão apresentados como anexo.

2.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação


As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da Federação deverão arquivar, a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os seus atos específicos:

a) na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação;

b) na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede.

3. FUSÃO


3.1 - Conceito


A fusão é a operação pela qual se unem 2 (duas) ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

3.2 - Procedimentos


A fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

a) a assembléia geral extraordinária ou instrumento de alteração contratual de cada sociedade deverá aprovar o protocolo, a justificação e nomear 3 (três) peritos ou empresa especializada para a avaliação do patrimônio líquido das demais sociedades envolvidas;

b) os acionistas ou sócios das sociedades a serem fusionadas aprovam, em assembléia geral conjunta, o laudo de avaliação de seus patrimônios líquidos, e a constituição da nova empresa, sendo-lhes vedado votarem o laudo da própria sociedade;

c) constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber.

3.3 - Documentos Necessários


Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:

a) ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo, da justificação e da nomeação dos 3 (três) peritos ou de empresa especializada;

b) ata da assembléia geral de constituição ou o contrato social.

O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos no instrumento de fusão, serão apresentados como anexo.

3.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação


As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da Federação deverão arquivar, a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os seguintes atos:

a) na sede das fusionadas:

a.1) o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;

a.2) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;

b) na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.

4. CISÃO


4.1 - Conceito


A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.

4.2 - Procedimentos


A cisão de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

a) cisão parcial para sociedade existente:

a.1) a sociedade, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação, nomear 3 (três) peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;

a.2) a sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

a.3) aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber;

b) cisão parcial para constituição de nova sociedade:

b.1) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição da nova sociedade, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido a ser vertida para a sociedade em constituição;

b.2) os administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando couber;

c) cisão total para sociedades existentes:

c.1) as sociedades que, por assembléia geral ou por alteração contratual, absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida, deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, e autorizar o aumento do capital, quando for o caso;

c.2) a sociedade cindida, por assembléia geral ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

c.3) aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando couber;

d) cisão total - constituição de sociedades novas:

d.1) a sociedade cindida, por assembléia geral ou alteração contratual, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades;

d.2) os administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber.

4.3 - Documentos Necessários


Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos formalmente exigidos, são necessários:

a) cisão para sociedade(s) existente(s):

a.1) cisão total:

a.1.1) a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;

a.1.2) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital;

a.2) cisão parcial:

a.2.1) a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;

a.2.2) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital;

b) cisão para constituição de nova(s) sociedade(s):

b.1) cisão total:

b.1.1) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, a justificação com elementos do protocolo, a nomeação dos 3 (três) peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s) sociedade(s);

b.1.2) os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s);

b.2) cisão parcial:

b.2.1) a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação com a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;

b.2.2) os atos constitutivos da nova sociedade.

4.4 - Sociedades Envolvidas Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação


As sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham sede em outras unidades da Federação deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:

a) cisão parcial para sociedade existente:

a.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação;

a.2) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, a justificação, o protocolo, a nomeação dos 3 (três) peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação;

b) cisão parcial para nova sociedade:

b.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo e a nomeação dos 3 (três) peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação;

b.2) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo;

c) cisão total para novas sociedades:

c.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo, a nomeação dos 3 (três) peritos ou de empresa especializada e o laudo de avaliação;

c.2) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo;

d) cisão total para sociedades existentes:

d.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da cisão e a justificação;

d.2) as sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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