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quinta-feira, 2 de maio de 2013

SALÁRIO-FAMÍLIA



1. INTRODUÇÃO

A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social (artigo 3° do Decreto n° 3.048/1999).

O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

O Decreto nº 3.048/1999, artigos 81 aos 92, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 288 aos 292, a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70, como também a IN RFB n° 971/2009, artigo 84 tratam sobre o benefício do salário-família.

O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica. E nesta matéria trataremos sobre o direito e os procedimentos para o recebimento do benefício do salário-família.

2. DEFINIÇÃO

Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social, aos trabalhadores com salário de baixa renda, para auxiliar no sustento dos filhos, observando a proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo, estabelecido pela Legislação Previdenciária (Artigo 288 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

“O salário-família é um benefício previdenciário que corresponde a uma cota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS, de acordo com a faixa de remuneração mensal do segurado, pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS”.

Observações:

São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada (site do Ministério da Previdência Social).

Assemelham-se ao conceito de filhos, o enteado, o tutelado ou o que está sob a guarda do empregado.
3. NÃO TEM CARÊNCIA

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999).

No caso do salário-família independe de carência para a sua concessão, conforme determina o inciso I do artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999.

4. QUEM TEM DIREITO

Conforme o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece, que o Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família.

“CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

....

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.

O salário-família será devido mensalmente ao segurado empregado, na proporção do número de filhos que tiver ou equiparados e que recebe salário-de-contribuição inferior ou igual à remuneração máxima da tabela do salário-família (Artigos 81 e 82 do Decreto nº 3.048/1999), conforme abaixo:
a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

b) ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

c) ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

d) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, pelo  Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

“IN INSS/PRES N° 45/188, Art. 288. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 1º deste artigo, aos segurados:

I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;

II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;

III- ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e

IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.

O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se encarregará de preparar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (Artigo 69 da Lei nº 8.213/1991).


4.1 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.

“A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 288, § 3º. Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família”.

4.2 - Pais Separados Judicialmente

O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 87 dispõe, que tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

5. INÍCIO DO BENEFÍCIO

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).

6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 84).

A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno (§ 4° do artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999).

Conforme a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 290 e a Lei n° 8.213/1991, artigo 67, o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

“I - CP ou CTPS;

II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);

III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;

IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e

V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

§ 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno”.

No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

6.1 – Termo De Responsabilidade

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (artigo 89 do Decreto n° 3.048/1999).

6.2 - Guarda De Documentos

A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para a fiscalização da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, artigo 68, § 1º, e Decreto nº 3.048/1999, artigo 84, § 1º).

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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