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segunda-feira, 27 de maio de 2013

ABANDONO DE EMPREGO



1.INTRODUÇÃO
A falta contínua não justificada é um fator que determina o descumprimento da obrigação contratual, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho.O abandono de emprego representa por parte do empregado falta grave, o que caracteriza a rescisão por justa causa do contrato de trabalho por parte do empregador (Artigo 482 da CLT, alínea “i”).
A justa causa é a situação que dá o direito ao empregador de rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregado.

2. CONFIGURAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes os elementos objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.

Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

3. PERÍODO DE AUSÊNCIA
A ausência do empregado deve ser injustificada, ou seja, ele literalmente desaparece e não explica o motivo de suas faltas.Quando, por exemplo, a ausência for por motivo de doença, haverá a suspensão do contrato de trabalho e não abandono de emprego.Ressaltamos que para caracterizar o abandono de emprego são necessárias faltas ininterruptas dentro de determinado período. Se as faltas forem alternadas não caracterizam o chamado abandono de emprego, mas sim a desídia, ou seja, o desleixo do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais.

3.1 - Contrato de Trabalho Com Outro EmpregadorO empregado que se ausentar do trabalho para prestar serviço a outro empregador durante a sua jornada de trabalho está cometendo falta grave, pois o contrato de trabalho pressupõe o seu efetivo comparecimento e uma vez que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho, ele estará sujeito à dispensa por abandono de emprego.

3.2 - Cessação de Benefício PrevidenciárioO empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).

4. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
Havendo ausência prolongada do empregado, sem qualquer justificativa, o empregador deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego, através de notificação via AR (Aviso de Recebimento - correspondência registrada).O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação e todo esse procedimento da comunicação orienta-se fazer anotação na ficha ou no livro Registro de Empregados.

4.1 - NotificaçãoO empregador poderá notificar o empregado de sua ausência, no decorrer dos 30 (trinta) dias, conforme abaixo:

a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
b) via cartório com comprovante de entrega;
c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.A publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido. Porém, pode sim ser usado como meio complementar de ciência na hipótese da correspondência retornar por mudança de endereço do empregado, mas não como único meio de ciência.

4.1.1 - Formas de Notificação

As formas de notificação para comparecimento ao trabalho podem ser:

a) domicílio conhecido: pessoalmente, mediante recibo na segunda via da notificação. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que o tenha recebido; por meio do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
e pelo cartório de títulos e documentos, com comprovante de entrega;
b) domicilio desconhecido: estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Nota-se, entretanto, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação, assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso. Cabe à empresa enviar aviso de rescisão ao empregado.

5. ÔNUS DA PROVA

A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que: “O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

6. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
Existem algumas situações em que o empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

a) retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso, a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
b) retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
c) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão.
Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;
d) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

7. RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO
No caso do empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido da notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados no item 6. Neste caso, deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão, conforme os procedimentos abaixo:a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);b) via cartório com comprovante de entrega;c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.
                  Fundamentação Legal: já citados no texto. 

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