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segunda-feira, 27 de maio de 2013

ICMS-SP - INFORMAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA EM DOCUMENTO FISCAL


Disposições gerais dispostas na Lei 12.741/2012 e normas complementares


1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa apresentar ao assinante as disposições constantes na Lei 12.741/2012 que determina a obrigatoriedade da informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.  

2. FORMALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO JUNTO AO DOCUMENTO FISCAL

Determina do art. 1º da Lei 12.741/2012 que junto aos documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverão constar valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes em relação a cada mercadoria ou serviço deverá, para efeitos desta Lei, ser feita separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

3. PAINEL CONTENDO AS INFORMAÇÕES

Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 12.741/2012, a informação acerca da totalidade da carga tributária incidente na operação poderá constar em painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica) tais informações poderão ser elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago.  Em se tratando de utilização de meio eletrônico para dissipação da informação objeto deste trabalho, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

4. IMPOSTOS A SEREM COMPUTADOS

Os tributos que deverão ser computados para fixação da informação exigida pela Lei 12.741/2012, são os seguintes:

1) - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

2) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

3) - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4) - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5) - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

6) - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

7) - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

5. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Em se tratando de NFe, foi publicado o Ajuste SINIEF 07/2013 em 05/04/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor.
Através deste ajuste, o contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender as seguintes determinações:

a) Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, observadas as determinações implementadas pela Nota Técnica 03/2013.
**Esta Nota Técnica prevê, no tocante ao assunto:
· A criação de campo opcional para que o contribuinte possa informar o valor aproximado
Que corresponda à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência inclua na formação do respectivo preço de venda;
· Redução da quantidade máxima de ocorrências dos documentos referenciados, incluindo validações sobre estas ocorrências;
· Validação das chaves dos documentos referenciados;

b) Quanto aos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou campo equivalente.

6. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO

A ausência da informação objeto desta matéria sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990, quais sejam:

a) - multa;

b) - apreensão do produto;

c) - inutilização do produto;

d) - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

e) - proibição de fabricação do produto;

f) - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

g) - suspensão temporária de atividade;

h) - revogação de concessão ou permissão de uso;

i) - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

j) - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

k) - intervenção administrativa;

l) - imposição de contrapropaganda.
Destarte, ressalta-se que as sanções acima previstas poderão ser aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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