1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa apresentar a lista atualizada dos
Estados signatários do Protocolo 21/2011.
2. REGRA ESTABELECIDA PELO PROTOCOLO 21/2011
Através do Protocolo 21/2011, os Estados signatários deste
protocolo, acordaram que, nas operações interestaduais em que o consumidor
final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial, passarão a exigir a
favor do Estado de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na
operação interestadual.
Nota: entende-se por aquisição não presencial aquela em que
o comprador não está presente fisicamente para efetivar a operação. Temos como
exemplo as operações por meio de internet, telemarketing ou showroom, dentre
outras.
A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária
será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva
operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados
sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
a) 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos
das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens
procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo.
O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou
bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da
alíquota interestadual.
Entretanto, tal regra somente é aplicada aos Estados
signatários do referido Protocolo. Assim, caso o Estado de destino não seja
signatário, o ICMS será calculado sem o recolhimento do ICMS exigido pelo
Estado de destino.
Importante ressaltar que se o Estado de origem da operação não
for signatário do Protocolo e o Estado de destino optou por ser participe do
acordo, na operação interestadual destinada a não contribuinte será recolhida a
alíquota interna do Estado de origem (pela à não contribuinte) e ainda o
diferencial de alíquotas exigido por força do Protocolo 21.
3. HISTÓRICO DE ADESÃO E RENÚNCIA DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO
PROTOCOLO 21/2011 (ATUALIZADA ATÉ 04/2013)
- Bahia, regulamentado pelo Decreto nº 12.831/2011, que
alterou a redação do artigo 352-B do RICMS/BA (efeitos a partir de 10.05.2011);
- Ceará, regulamentado pelo Decreto nº 30.542/2011 (efeitos
a partir de 01.05.2011);
- Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº
32.933/2011 (efeitos a partir de 01.05.2011);
- Goiás, regulamentado pelo Decreto nº 7.303/2011 (efeitos a
partir de 01.05.2011);
- Maranhão, regulamentado pelo Decreto nº 27.505/2011
(efeitos a partir de 01.06.2011);
- Mato Grosso, regulamentado pelo Decreto nº 312/2011
(efeitos a partir de 01.05.2011);
- Mato Grosso do Sul, regulamentado pelo Decreto 13.162/2011
(efeitos a partir de 01.05.2011);
- Maranhão, regulamentado pelo o Decreto nº 27.505/2011
(efeitos a partir de 01.01.2013).
- Pará, regulamentado pelo Decreto nº 079/2011 (efeitos a
partir de 01.05.2011);
- Paraíba, regulamentado pela Lei nº 9.582/2011 (efeitos a
partir de 13.12.2011);
- Rondônia, regulamentado pelo Decreto nº 15.846/2011
(efeitos a partir de 01.05.2011);
- Roraima, regulamentado pelo Decreto nº 12.660/2011
(efeitos a partir de 04.05.2011);
- Sergipe, regulamentado pelo Decreto nº 28.064/2011
(efeitos a partir de 12.10.2011).
- Tocantins aderiu às regras pelo Protocolo 13/2011 (com
efeitos a partir de 01.04.2011).
DENÚNCIAS
Renunciou ao estabelecido no Protocolo 21/2011 o seguinte
Estado:
- Espírito Santo, pelo Decreto nº 2.997-R/2012 e pelo
Despacho CONFAZ nº 74/2012, efeitos a partir de 20.04.2012.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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