1. INTRODUÇÃO
A empregada gestante tem estabilidade a partir da confirmação da gravidez, de acordo com a determinação do artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
E de acordo com a Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995 e a Consolidação das Leis do Trabalho é proibido a exigência de atestados de gravidez e esterilização.
2. DISCRIMINAÇÃO
“A discriminação pode ser associada á idéia de diferenciar, distinguir. E também apresenta o tratamento desigual ou injusto, com base em preconceitos de alguma ordem, relacionado à opção sexual, religião, idade, gênero, cor, raça, entre outros”.
“A discriminação pode ser definida como uma forma de manifestação, de concretização de um conceito pré-estabelecido de cunho pejorativo, estabelecido em face de determinada pessoa ou grupo de pessoas, colocando-as em de desvantagem ou desigualdades relação às outras”.
2.1 - Proibido A Adoção De Prática Discriminatória
Conforme o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 373-A, incisos IV e V proíbe exames para comprovação de esterilidade ou gravidez:
“Art. 373-A. CLT - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
...
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez”.
2.2 - Constitui Crime
O artigo 2º da Lei n° 9.029/1999 determina que constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
“I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
2.2.1 – Relação De Emprego
Com base na Legislação (Lei nº 9.029/1999) constitui crime de prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego, a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez.
2.2.2 – Admissão E Vigência Do Contrato
Os empregadores que, na admissão de trabalhadores do sexo feminino, bem como durante a vigência do contrato de trabalho, exigirem a comprovação da gravidez, sofrerão detenção de um a dois anos e multa (Verificar o item “4” desta matéria).
2.2.3 - Rescisão Do Contrato De Trabalho
De acordo com a legislação citada, no momento da dispensa da empregada também é proibido a solicitação da comprovação do seu estado, se grávida ou não, uma vez que a lei proíbe tal exigência durante a vigência do contrato de trabalho.
3. SUJEITOS ATIVOS DO CRIME
São sujeitos ativos dos crimes a que conforme artigo 2º, parágrafo único da Lei citada:
a) a pessoa física empregadora;
b) o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
c) o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4. PENALIDADE
E conforme o artigo 2º da Lei n° 9.029/1999 sofre penalidades, em relação ao item “2” e seus subitens desta matéria:
“Pena: detenção de um a dois anos e multa”.
5. MULTAS ADMINISTRATIVAS
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais”.
6. ROMPIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA POR ATO DISCRIMINATÓRIO
De acordo com o artigo 4º da Lei citada o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
a) a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
b) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
“Art. 7º. Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
7. ESTABILIDADE DA GESTANTE
A Constituição federal como também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tratam sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho. E entre esses direitos trabalhistas tem a estabilidade provisória garantida ao empregado para algumas situações específicas.
A estabilidade da empregada gestante começa a partir da confirmação da gravidez, conforme determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade.
8. REINTEGRAÇÃO DA GESTANTE
“A reintegração é a continuação do contrato de trabalho, ou seja, não é um novo contrato. A empregada retorna a empresa mantendo o mesmo contrato e a empresa apenas precisa reativar seu contrato de trabalho anterior”.
O empregador que dispensa seu empregado sem justa causa, desconhecendo o estado de estabilidade e percebendo o equívoco antes da homologação da rescisão, poderá anular o aviso, com isso devendo fazer um comunicado por escrito ao empregado para que retorne às suas atividades habituais.
Com a reintegração devem ser restabelecidas todas as garantias adquiridas antes do desligamento, anulando-se a rescisão de contrato. Com isso, o empregado volta a exercer suas atividades normalmente, como se a rescisão não tivesse acontecido.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
A redação do art. 4º, "a" esta desatualizada, atualmente consta na lei "reintegração".
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