1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa abordar aspectos inerentes à subcontratação de serviço de transporte tendo como parâmetro o disposto na legislação do ICMS, qual seja LC 87/1996 e Convênio SINIEF 06/1989.
2. CONCEITO
2.1 Preliminar
Constitui fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Salienta-se que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.
Quanto ao ICMS devido na operação, como regra geral, imposto deverá ser recolhido em favor do Estado onde iniciado a prestação de serviço.
2.1 Subcontratação
Considerando o disposto no Convênio SINIEF 06/1989, entende-se por subcontratação de serviço de transporte a operação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. Ou seja, uma transportadora é contratada para realizar o serviço de transporte, mas subcontrata uma outra para realizar todo o percurso.
Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto; ou seja, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.
3. RESPOSTABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOCUMENTOS FISCAIS
No tocante ao recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai à transportadora contratante, cujo valor deve ser destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga por ela emitido.
Este documento acobertará a prestação do serviço, devendo conter, além dos demais requisitos, a expressão (campo “Observações”): “Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..”;
A critério de cada Estado, a transportadora subcontratada poderá dispensada da emissão do conhecimento de transporte, podendo emitir recibo em nome da empresa que a contratou. Neste caso não há documento fiscal a ser escriturado no livro junto ao Registro de Saídas, apenas na escrita contábil.
Na hipótese de a transportadora subcontratada optar pela emissão do seu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga para fim de cobrança da transportadora subcontratante, este não deverá conter o destaque do imposto, mas deve contar os dados do remetente e do destinatário da carga nos campos próprios, e da transportadora B no campo consignatário.
Para tanto, a título de sugestão, recomendamos que neste documento seja indicado o CFOP 5.360 e a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa .......” (verificar o dispositivo legal do respectivo Estado).
O tomador do serviço deve escriturar no livro Registro de Entradas exclusivamente o CTRC emitido pela transportadora subcontratante, pois é com esta que está firmada a relação jurídica prestador e tomador.
4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO PELO SUBSCONTRATANTE
Pelo princípio da não cumulatividade, para a compensação do imposto, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado.
Assim, como não houve destaque no conhecimento do contribuinte subcontratado, não haverá crédito pelo subcontratante.
5. VALE PEDÁGIO
O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato da contratação do serviço de transporte, no valor necessário para livre circulação entre a sua origem e o destino.
No caso de o transportador ser pessoa jurídica e subcontratar o serviço de transporte a autônomo, deverá efetuar desconto de um por cento sobre o valor da subcontratação.
Fundamentação Legal: Já citados do texto.
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