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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

SIMPLES NACIONAL - AGENDAMENTO DA OPÇÃO



1. INTRODUÇÃO

Por meio dos arts. 6º a 8º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (DOU de 01.12.2011), foi permitido ao contribuinte a possibilidade de efetuar o agendamento da opção para o SIMPLES NACIONAL para o ano subsequente, em aplicativo específico a ser disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, cujas normas e procedimentos abordaremos nesta matéria.

2. FORMA E PRAZO PARA O CONTRIBUINTE EFETUAR O AGENDAMENTO DA OPÇÃO

A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

A forma de efetuar o agendamento estará disponível, em aplicativo específico, no Portal do SIMPLES NACIONAL.

O agendamento:

a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;

b) poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

O contribuinte no momento do agendamento da opção deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações para se optar pelo SIMPLES NACIONAL, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados.

A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL para verificação quanto à regularidade para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.

O Agendamento da Opção não é obrigatório para Ingresso no SIMPLES NACIONAL.

2.1 - ME ou EPP Com Pendências Impeditivas

Na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:

a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no item 2; ou
b) realizar a opção até o último dia útil de janeiro.
Inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

2.2 – Novas Atividades Autorizadas Pela Lei Complementar nº 147/2014

Conforme informação publicada na página da Receita federal do Brasil no portal de serviços “Simples Nacional”, para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, não será  possível realizar o agendamento.  A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015).

3. CONFIRMAÇÃO DO AGENDAMENTO E A OPÇÃO PELO SIMEI
A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (SIMEI).

A opção pelo SIMEI deverá ser efetuada para a empresa já constituída, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL (Inciso II do art. 93 da Resolução CGSN nº 94/2011).

4. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

5. CANCELAMENTO DO AGENDAMENTO

De acordo com a pergunta nº 3.12  do “Perguntas e Respostas” disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL, o cancelamento do agendamento pode ser feito por meio do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo SIMPLES NACIONAL” disponível no Portal durante o período do agendamento.

Após o período do Agendamento não é possível cancelá-lo.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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