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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO



1. INTRODUÇÃO

A Retenção na Fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos efetuados pelas Pessoas Jurídicas de direito privado a outras pessoas Jurídicas pela prestação de serviços, foi instituída pelo art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e vem sendo cobrada desde 1º de fevereiro de 2004. As normas para retenção e recolhimento foram disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 765/2007, 791/2007, 1.151/2011, e outras fontes citadas no texto, as quais examinaremos neste trabalho.

2. NORMAS DE INCIDÊNCIA

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de alguns serviços determinados na Legislação, estão sujeitos à Retenção na Fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, alcançando inclusive os pagamentos efetuados por:

a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

c) fundações de direito privado; ou

d) condomínios edilícios.

Notas:

1) A retenção das contribuições sociais é independente da retenção do Imposto de Renda na Fonte.

2) O disposto no item 2 acima não se aplica: (§ 8º do art. 1º da IN SRF nº 459/2004, redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

a) às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

b) aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.

2.1 – Pagamentos Efetuados Por Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional

Não estão obrigadas a efetuar a retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (art. 1º, § 6º da IN SRF nº 459/2004, redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

3. SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA RETENÇÃO

Os serviços sujeitos à retenção são os seguintes:

a) limpeza, conservação ou zeladoria, compreendidos os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

c) segurança e/ou vigilância entendidos como os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

d) locação de mão-de-obra;

e) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring (§ 9º, art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004);

f) serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (vide item 14 abaixo), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a Retenção do Imposto de Renda (Inciso IV, § 2º, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/ 2004).

3.1 - Contratos de Plano Privado de Assistência à Saúde ou Odontológica Com Contrato na Modalidade de Custo Operacional

Conforme o art. 2º do Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 30 de setembro de 2014 (DOU de 01/10/2014), cabe retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

Nota: o disposto acima não se aplica aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.

4. DISPENSA DA RETENÇÃO

A retenção das Contribuições Sociais não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

a) empresas estrangeiras de transporte de valores;

b) pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007).

Nota: para fins do disposto na letra “b” do item 4 acima, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I da IN SRF nº 459/2004, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

4.1 - Pagamentos Efetuados às Sociedades Cooperativas

A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

4.2 - Casos em Que Haverá a Retenção Somente da CSLL

Não será devida a retenção das contribuições ao PIS e COFINS, devendo ser retida somente a CSLL, nos pagamentos:

a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

b) a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;

c) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997.

4.3 - Pagamentos de Valor Igual ou Inferior a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)

É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

b) calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

c) na hipótese da letra “b”, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

4.4 – Contratos de Plano Privado de Assistência à Saúde ou Odontológica Com Preço do Contrato Pré-Determinado

Conforme o art. 1º do Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 30 de setembro de 2014 (DOU de 01/10/2014), não cabe retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Nota: o disposto acima não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e das contribuições nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

5. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

A Retenção na Fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL será determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, observado o seguinte:

a) a base de cálculo da retenção é o valor bruto do documento fiscal;

b) sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura;

c) no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da Legislação específica, de uma ou mais das contribuições (PIS/PASEP, COFINS ou CSLL), a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO E CÓDIGOS DE RECEITA

6.1 - Prazo Para Recolhimento

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que houver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços (Art. 35 da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005).

6.2 - Códigos de Receita

O recolhimento deve ser feito por meio de DARF, utilizando-se o código de receita 5952.

Quando a pessoa jurídica prestadora do serviço for beneficiária de isenção ou dispensa em relação a uma ou mais das contribuições (PIS/PASEP, COFINS ou CSLL), o recolhimento deve ser feito separadamente para cada contribuição, através dos seguintes códigos:

a) 5987, no caso de CSLL;

b) 5960, no caso de COFINS;

c) 5979, no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.

7. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, observado o seguinte:

a) os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção;

b) o valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

8. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO

Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

9. DOCUMENTOS DE COBRANÇA QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRAS

Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras, com exceção das faturas de cartão de crédito, deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas.

10. PIS/PASEP, COFINS OU CSLL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições objeto de retenção na fonte, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:

a) 5987, no caso de CSLL;

b) 5960, no caso de COFINS;

c) 5979, no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.

Ocorrendo qualquer das situações previstas acima, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

11. INFORMAÇÃO DA RETENÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL

A empresa prestadora do serviço sujeita à retenção das Contribuições Sociais na forma citada deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota 0 (zero) devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

12. COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

Todas as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. O comprovante pode ser disponibilizado pela Internet, através do endereço eletrônico do beneficiário do pagamento.

13. APRESENTAÇÃO DA DIRF

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

14. RELAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 647 DO RIR/99

A relação dos serviços previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/99, são os seguintes:

1 - Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2 - Advocacia;
3 - Análise clínica laboratorial;
4 - Análises técnicas;
5 - Arquitetura;
6 - Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7 - Assistência social;
8 - Auditoria;
9 - Avaliação e perícia;
10 - Biologia e biomedicina;
11 - Cálculo em geral;
12 - Consultoria;
13 - Contabilidade;
14 - Desenho técnico;
15 - Economia;
16 - Elaboração de projetos;
17 - Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18 - Ensino e treinamento;
19 - Estatística;
20 - Fisioterapia;
21 - Fonoaudiologia;
22 - Geologia;
23 - Leilão;
24 - Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25 - Nutricionismo e dietética;
26 - Odontologia;
27 - Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28 - Pesquisa em geral;
29 - Planejamento;
30 - Programação;
31 - Prótese;
32 - Psicologia e psicanálise;
33 - Química;
34 - Raio X e radioterapia;
35 - Relações públicas;
36 - Serviço de despachante;
37 - Terapêutica ocupacional;
38 - Tradução ou interpretação comercial;
39 - Urbanismo;
40 - Veterinária.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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