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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

PROVA DE REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA NACIONAL – Novas Espécies e Procedimentos de Expedição de Certidões



1. INTRODUÇÃO

Através da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 (DOU de 03/10/2014), alterada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.821, de 17 de outubro de 2014 (DOU DE 20/10/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), instituiu a Certidão Conjunta para fins de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, cujas normas de expedição abordaremos nos itens a seguir.

2. NORMAS GERAIS SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, observado o seguinte:

a) a certidão abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU;

b) a certidão com finalidade específica de averbação de obras de construção civil em registro de imóveis será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009;

c) a prova de regularidade fiscal relativa ao Imóvel Rural será fornecida nos termos da Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004;

d) nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 3 de junho de 2008, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

2.1 – Direito de Obter Certidão

O direito de obter certidão é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa.

Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de certidão emitida no CPF do sujeito passivo.

2.2 – Pessoa Jurídica Com Matriz e Filial

A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.

A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos que compõem a sua estrutura.

3. TIPOS DE CERTIDÕES

3.1 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União

A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

b) perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.

3.2 - Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União

A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), observado o seguinte:

a) a certidão também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

a.1) inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e

a.2) ajuizado e com embargos recebidos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

b) a certidão terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos III a VIII da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.

3.3 - Certidão Positiva de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União

A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

A certidão será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos IX e X da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.

A certidão será também emitida quando houver determinação judicial para não emissão de CND ou CPEND.

4. SOLICITAÇÃO, EMISSÃO E DA VALIDADE

As certidões serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou, observado o seguinte:

a) quando as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN forem insuficientes para a emissão das certidões por meio da internet, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), mediante utilização de código de acesso ou certificado digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010;

b) regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida via internet.

4.1 – Local de Solicitação e Emissão da CPD
A CPD será solicitada e emitida nas unidades de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

4.2 – Validade Das Certidões

Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica, observado o seguinte:

a) as pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões;

b) as certidões conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle;

c) somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no item 4.

4.2.1 – Prazo de Validade

As certidões emitidas na forma deste trabalho terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o subitem 3.3.

A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.

5. CERTIDÃO EMITIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

6. FORMALIZAÇÃO E DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO

6.1 – Impossibilidade de Emissão da Certidão Pela Internet

Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário, observado o seguinte:

a) o requerimento deverá ser apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o item 4;

b) na hipótese deste subitem, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez dias), contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB.

6.2 – Pessoas Que Poderão Requerer a Certidão

Na hipótese do subitem 6.1, a certidão poderá ser requerida:

a) se relativa a pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

b) se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.

Na hipótese da letra “b” acima, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

6.2.1 – Caso de Partilha ou Adjudicação de Bens de Espólio

No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

6.2.2 – Sujeito Passivo Incapaz

O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

6.2.3 – Documentos Que Deverão Ser Apresentado Com o Requerimento

Junto com o requerimento, deverá ser apresentado documento de identidade original ou cópia autenticada do requerente, para conferência da assinatura.

6.2.4 – Requerimento em Que Conste Firma Reconhecida

Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

6.2.5 – Requerimento Efetuado Por Procurador

Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos subitens 6.2.3 e 6.2.4.

Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

A RFB e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados nos subitens 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, e 6.2.5, deverão instruir o requerimento.

7. CERTIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DA REGULARIDADE FISCAL

A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:

a) no âmbito da RFB, aos titulares das Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil; e

b) no âmbito da PGFN, aos Procuradores da Fazenda Nacional.

Compete às autoridades referidas nas letras “a” e “b” acima a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas neste trabalho.

O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.

8. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL NOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO

Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

9. CASOS DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL

Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:

a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

b) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

c) nos demais casos previstos em lei.

Fundamentação legal: Já citados no texto.

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