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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

ICMS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA



1. INTRODUÇÃO

O contribuinte que cometer qualquer infração à legislação tributária poderá ter o seu débito para com a Fazenda Pública Estadual inscrito na dívida ativa.

2. DÍVIDA ATIVA – DEFINIÇÃO

Constitui dívida ativa aquela proveniente de débito tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou por decisão em processo administrativo-fiscal transitado em julgado.

O débito fiscal é levado à inscrição como dívida depois de regularmente e definitivamente constituído e, ainda, após esgotado o prazo fixado para seu pagamento.

2.1 – Abrangência

A dívida ativa compreende atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Mesmo depois de inscrito, o débito fiscal continua a ser atualizado e a render juros de mora. A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do débito e a atualização é apenas uma forma de manter o valor efetivo do débito. Já a multa, mesmo sendo a título moratório, somente poderá ser incorporada ao débito antes da sua inscrição na dívida ativa (Art. 201 do CTN).

2.2 - Presunção de Certeza e Liquidez

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Esta presunção é relativa e pode ser contestada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, ou seja, a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário, cabendo o ônus da prova ao contribuinte. Líquida, quanto ao seu montante; certa, quanto à sua legalidade.

Nota: Observe-se que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do débito.

3. DÉPOSITO EM GARANTIA

O sujeito passivo poderá efetuar depósito em garantia do crédito tributário que lhe seja exigido, sendo que o referido depósito será efetuado, em dinheiro ou cheque visado ou bancário, nos agentes arrecadadores autorizados, e compreenderá o valor do crédito tributário, monetariamente atualizado, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos (Art. 607 do RICMS/PR).

Nota: O depósito suspende a exigibilidade do crédito e sua inscrição em dívida ativa.

4. TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita pela Secretaria de Estado da Fazenda através da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Termo de Inscrição, que deve conter:

a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

e) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

4.1 – Expedição

O Termo de Inscrição será expedido em função de:

a) falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado em GIA, ou seja, encerramento do rito especial de que trata o art. 606 do Regulamento;

b) termo de encerramento em decorrência de decisão final exarada em processo administrativo-fiscal, de instrução contraditória, conforme o inciso XIV do art. 604 do RICMS;

c) rescisão de parcelamento de crédito tributári, que estabelece que acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas, após comprovada a inadimplência pela Delegacia da Receita;

d) substituição de Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa.

4.2 - Data da Inscrição

A data da inscrição em dívida ativa deverá corresponder:

a) ao 31º dia, contado da data do vencimento do imposto, no caso de falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado em GIA;

b) à data da emissão do Termo de Inscrição, nas demais hipóteses.

4.3 – Notificação

No caso de inscrição do débito em dívida ativa por falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado em GIA, o contribuinte será notificado através de:

a) correspondência com registro do recebimento (Aviso de Recebimento - AR);

b) edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando não encontrado pela empresa de correio no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.

5. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pelo Inspetor Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado ou pelo funcionário por ele designado.

Por autorização do Secretário da Fazenda, a Certidão de Dívida Ativa poderá ter a sua expedição suspensa pelo prazo de um 1 (ano) ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30 (trinta) UPF/PR.

6. CANCELAMENTO DA DÍVIDA

O cancelamento da dívida ativa será autorizado pelo Inspetor Geral de Arrecadação, mediante Termo de Cancelamento que indicará o motivo, a data e o número do documento que o originou, nos casos de:

a) exclusão do crédito tributário;

b) regularização de divergência de débitos fiscais declarados em GIA.

Em se tratando de extinção do débito fiscal pelo pagamento, não haverá necessidade da autorização supra- citada para efetivação do cancelamento da dívida ativa.

7. CERTIDÃO NEGATIVA

A prova da quitação do imposto, quando exigível, será feita por meio de “Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais”, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

A Certidão Negativa de Tributos Estaduais será expedida via:

a) terminal de processamento de dados, sob pena de não se lhe reconhecer os efeitos, nos termos em que tenha sido requerida, com base nas informações constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição fiscal;

b) Internet, no endereço da SEFAZ de seu domicílio;

A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais poderá ser também emitida para efeitos de comprovação de regularidade junto ao Fisco Estadual.

Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

8. EXECUÇÃO FISCAL

Esgotado o prazo fixado para pagamento pela notificação ou por decisão proferida em processo administrativo-fiscal, o contribuinte será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

Em garantia da execução o executado poderá:

a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

b) oferecer fiança bancária;

c) nomear bens à penhora ou indicar penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Estadual.

(Arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 6.830/1980)

9. RECURSO DE EMBARGOS

O executado, ciente da execução fiscal, poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados:

a) do depósito;

b) da juntada da prova da fiança bancária;

c) da intimação da penhora.

Cabe salientar que não são admissíveis embargos do executado antes da apresentação de garantias a executar (Art. 16 da Lei Federal nº 6.830/1980).

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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