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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - Suspensão do ICMS na Importação



1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordadas as disposições referentes à suspensão do ICMS previstas no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, na importação de bens para compor o ativo imobilizado do contribuinte paulista.

2. SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

De acordo com o inciso I do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, o lançamento do ICMS no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no país, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.

Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, não será considerado similar nacional o produto fabricado em Unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

2.1. Condições para aplicabilidade da suspensão do ICMS na importação

Nos termos do § 1º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, para que o contribuinte paulista possa utilizar o benefício fiscal da suspensão do ICMS na importação de bens para compor o ativo imobilizado, deverá se atentar às seguintes condições:

a) que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

b) que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

1 - débitos fiscais inscritos na dívida ativa no Estado de São Paulo;

2 - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados da data de seu vencimento;

3 - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

4 - débitos decorrentes de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal;

c) que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto da alínea “b” deste subtópico:

1 - os débitos estejam garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

2 - os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

3 - o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

d) que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48;

e) à inexistência de produto similar produzido no país, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

f) que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista.

2.1.1. Relação das atividades industriais para aplicabilidade da suspensão do ICMS na importação

Conforme disposto no § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, a aplicabilidade da suspensão do ICMS na importação restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores relacionados nos itens 1 ao 208 do § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, e também  abrange as Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), que estão relacionadas nos itens 1 ao 11 do § 3-A do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

Ressalta-se que, nos termos do § 3-B do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, a suspensão do ICMS da importação aplica-se às operações com bens destinados à integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimentos paulistas que tenham como atividade secundária o CNAE 3511-5/-01 (geração de energia elétrica) e que estejam credenciados perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

2.2. Regime Especial

Com fulcro no § 2°-A do inciso I do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que a suspensão do ICMS a que se refere o inciso I do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP:

a) tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização;

b) na hipótese da saída mencionada na alínea “a” deste subtópico, que tenha previsão de diferimento, seja exigida no momento estabelecido pela legislação paulista.

2.3. Recolhimento do ICMS

Conforme mencionado no tópico anterior desta matéria, uma das condições para a aplicabilidade da suspensão do ICMS na importação de bens para o ativo imobilizado do contribuinte paulista, é que o ICMS seja lançado mensalmente no livro Registro de Apuração.

Conforme previsto no inciso I do artigo 116 do RICMS/SP, o ICMS será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar” ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso.


2.4. Hipótese de encerramento da suspensão do ICMS

Nos termos do § 2°-C do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, na hipótese de que o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 meses, o ICMS deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido suspenso, nos termos do inciso I do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

Ressalta-se que, conforme expresso no § 2°- D do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, aplica-se, ainda, o disposto no parágrafo anterior deste tópico, nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado.

3. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO IMOBILIZADO

Em regra geral, nos termos do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 e do § 10 do artigo 61 do RICMS/SP, o direito ao crédito do valor do ICMS na aquisição de bens destinados a compor o ativo imobilizado do contribuinte, está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS.

Salienta-se que o contribuinte paulista deve observar as hipóteses em que fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente:

a) se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

3.1. Aproveitamento de crédito na aquisição do ativo permanente

O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, previsto no § 10 do artigo 61 do RICMS/SP, será apropriado em 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser creditada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, bem como para o seu cálculo, de modo que o quociente de 1/48 avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Conforme previsto nas disposições da Portaria CAT nº 25/2001, o controle do montante de crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do contribuinte paulista, será elaborado por meio da escrituração do documento denominado “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”.

4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL

Nas disposições do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, não há indicação de um prazo específico para a vigência do benefício da suspensão do ICMS na importação para os bens que integraram o ativo imobilizado do contribuinte paulista, tornando, assim, o prazo indeterminado para sua utilização.
Fundamentação Legal: Já citada o texto.

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