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terça-feira, 23 de julho de 2013

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, aprovou o Regulamento da Previdência Social e estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, com garantia através de políticas sociais e econômicas, reduzindo o risco de doença e de outros agravos e também ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O artigo primeiro do decreto citado estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

E o artigo terceiro do mesmo decreto dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

A seguridade social abrange um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Nesta matéria trataremos sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, com suas considerações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão da matéria.

A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, cuja principal função é a proteção social, abrangendo a cobertura dos benefícios, tais como de riscos decorrentes de doença, invalidez, idade avançada, salário-família, auxílio-reclusão, proteção à maternidade, concedendo auxílio-doença, aposentadoria e pensão por morte.

“A aposentadoria nas palavras de Castro e Lazzari é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente, os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que dele dependem”.

A aposentadoria é um benefício de prestação continuada, cujas regras para concessão estão estabelecidas na Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e também disciplina o processo administrativo previdenciário no campo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Carência é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).
Salário-de-contribuição é o valor que o segurado da Previdência Social contribui mensalmente para auferir os benefícios previdenciários (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 55).

Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de Legislação especial (Decreto nº 3.048/1999, artigo 31).

3. INSCRIÇÃO DE SEGURADO PARA OS EFEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.

O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV).

Conforme o artigo 18 do Decreto n° 3.048/1999 considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

a) o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

b) empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

c) contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

d) segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e

e) facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

3.1 - Filiação À Previdência Social

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).

Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).

3.2 - Identificação No CNIS (NIT, PIS Ou PASEP)

De acordo com o artigo 330 do Decreto n° 3.048/1999, com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.

E o parágrafo único do artigo acima, estabelece que ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público (PIS/PASEP) não caberá novo cadastramento.

O Decreto nº 3.048/1999 dispõe no artigo 18, §§ 1° ao 8°, dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social, conforme abaixo:

A inscrição do segurado de que trata a alínea “a” do item “3” desta matéria será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.

A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.

A comprovação de vínculos e remunerações poderá ser utilizada para completar a omissão do empregador, colaborando com informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS (Artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com inclusão do Decreto nº 6.722/2008).

A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

O artigo 19 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

O parágrafo único do artigo citado acima, dispõe que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.

“Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo”.

3.3 - Falta Das Informações Sobre Contribuições Ou Remunerações – CNIS

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (artigo 19, § 5° do Decreto n° 3.048/1999).

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (artigo 19, § 5° do Decreto n° 3.048/1999).

4. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

De acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão;

Quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

5. CARÊNCIA

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de carência.

O Decreto n° 3.048/1999, artigo 26 estabelece, que o período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).

O artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999, inciso II, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, determina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, depende de período de carência, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

6. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (Artigo 13, § 5º, e artigo 14 do Decreto nº 3.048/1999).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 180.  Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

O trabalhador pode se aposentar mesmo perdendo a qualidade de segurado, porém terá que cumprir um tempo de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social, que funciona da seguinte forma:

a) os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;

b) os inscritos antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva, abaixo:

“Lei nº 8.213/1991, Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.

ANO DE
IMPLEMENTAÇÃO 
DAS CONDIÇÕES
CARÊNCIA EXIGIDA 
(MESES)
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES
CARÊNCIA EXIGIDA 
(MESES)
1991
60
2001
120
1992
60
2002
126
1993
66
2003
132
1994
72
2004
138
1995
78
2005
144
1996
90
2006
150
1997
96
2007
156
1998
102
2008
162
1999
108
2009
168
2000
114
2010
174
-
-
2011
180



Fundamentação Legal: Já citados no texto. 

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