1. INTRODUÇÃO
A remuneração do trabalho sem vínculo empregatício, quando paga por pessoa jurídica a pessoa física, sob o título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou outras remunerações sob quaisquer títulos, aí incluídas as empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de serviços de transporte de cargas e passageiros, serão tributadas na fonte consoante normas dispostas no art. 628 do RIR/1999, Instrução Normativa SRF nº 15/2001, Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011, Lei nº 11.482/2007, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009 e a Lei nº 12.469/2011.
2. FATO GERADOR
O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte será a importância efetivamente paga por pessoa jurídica à pessoa física.
3. RENDIMENTOS ALCANÇADOS
Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o rendimento para fins de tributação:
a) valor do reembolso de quilometragem;
b) indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;
c) reembolso de despesas pessoais do beneficiário;
d) salários indiretos;
e) passagens de cortesia em troca de serviços;
f) gratificações e as remunerações por serviços extras.
3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo
No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:
a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013 (art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.794/2013);
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.
4. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as deduções dispostas nos subitens 4.1 a 4.3 a seguir.
4.1 - Pensão Alimentícia
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observando-se o seguinte:
a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;
b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, desde que o prestador forneça o comprovante do pagamento.
4.2 - Dependentes
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, no ano-calendário 2013, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente à R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), por dependente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente por mais de um contribuinte.
Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor, se da união resultou filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
c.1) até 21 (vinte e um) anos;
c.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
c.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:
d.1) até 21 (vinte e um) anos;
d.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
d.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos); correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão;
g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.
4.3 - Contribuição Previdenciária
Serão admitidas como deduções as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário forneça o original do comprovante de pagamento.
5. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva, vigente para o ano-calendário 2013:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.710,78
|
-
|
-
|
De 1.710,79 até 2.563,91
|
7,5
|
128,31
|
De 2.563,92 até 3.418,59
|
15
|
320,60
|
De 3.418,60 até 4.271,59
|
22,5
|
577,00
|
Acima de 4.271,59
|
27,5
|
790,58
|
6. MAIS DE 1 (UM) PAGAMENTO NO MÊS
O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
7. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora do rendimento o recolhimento do imposto.
8. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)
Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração anual (Art. 724 do RIR/1999).
9. PRAZOS DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF DO IMPOSTO
Para os fatos geradores ocorridos em 2013, o Imposto de Renda Retido deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação pelo o art. 5º da Lei nº 11.933/2009).
Em todos os casos, o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, sob o código 0588.
10. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO
Os rendimentos auferidos na prestação de serviço sem vínculo empregatício comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
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