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terça-feira, 23 de julho de 2013

ICMS- CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Requisitos para emissão



1. INTRODUÇÃO
                    
Na presente matéria abordaremos as datas de início para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico especificadas pelo Ajuste SINIEF 09/2007 (e suas alterações posteriores) bem como os requisitos para sua emissão.

2. DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DO CT-e

Na data de 22.12.2011 foi publicado o Ajuste SINIEF 18/11, alterado pelo Ajuste SINIEF 08/12, instituindo relação de datas para início da obrigatoriedade para emissão do CT-e em substituição aos documentos em papel equivalentes.

Segundo este documento, os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira do citado Ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:

1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 18/2011;

b) dutoviário;

c) aéreo;      

d) ferroviário;

1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Ressalta-se que ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.

3. CONCEITO

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela

Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. Instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07 (25/10/2007), substituirá os seguintes documentos fiscais:

· Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

· Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

· Conhecimento Aéreo, modelo 10;

· Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

· Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

· Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico também poderá ser utilizado como documento fiscal eletrônico no transporte dutoviário e, futuramente, nos transportes Multimodais.

4. EXIGIBILIDADE E PADRÃO DO CERITIFICADO DIGITAL

Para emissão do CTe deverá ser utilizado Cerificado Digital.

O certificado digital previsto para assinatura digital do Conhecimento de Transporte eletrônico será emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tipo A1 ou A3, devendo conter o CNPJ da pessoa jurídica titular do certificado digital no campo otherName OID =2.16.76.1.3.3.

Os certificados digitais serão exigidos em 2 (dois) momentos distintos:

a) Assinatura de Mensagens: o certificado digital utilizado para essa função deverá conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa emissora do CT-e. Por mensagens, entenda-se: Pedido de Autorização de Uso (Arquivo CT-e), Pedido de Cancelamento de CT-e, Pedido de Inutilização de Numeração de CT-e e demais arquivos XML que necessitem de assinatura. O certificado digital deverá ter o “uso da chave” previsto para a função de assinatura digital, respeitando-se a Política do Certificado;

b) Transmissão (durante a transmissão das mensagens entre o servidor do contribuinte e o Portal da Secretaria de Fazenda Estadual): o certificado digital utilizado para identificação do aplicativo do contribuinte deverá conter o CNPJ do responsável pela transmissão das mensagens, não necessariamente o mesmo CNPJ do estabelecimento emissor do CT-e, devendo ter a extensão Extended Key Usage com permissão de "Autenticação Cliente".

5. MODELO OPERACIONAL

De maneira simplificada, a empresa emissora de CT-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da prestação de serviço de transporte, que deverá ser assinado digitalmente,de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponderá ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), será transmitido pela Internet para a Secretaria de Fazenda Estadual de jurisdição do contribuinte emitente. A Secretaria de Fazenda Estadual fará, então, uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver a prestação de serviço de transporte.

Após o recebimento do CT-e, a Secretaria de Fazenda Estadual disponibilizará consulta, por meio da Internet, para o tomador do serviço e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.

Este mesmo arquivo do CT-e será ainda transmitido pela Secretaria de Fazenda Estadual para a Receita Federal do Brasil, que será o repositório nacional de todos os CT-e emitidos, e para as Secretarias de Fazenda de início da prestação do serviço e do tomador do serviço, caso sejam diferentes da Secretaria de Fazenda de circunscrição do emissor, além da SUFRAMA, quando aplicável.

Para acobertar a prestação de serviço de transporte será impressa uma representação gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico, intitulada DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), em papel comum, imprimindo-se, em destaque: o número do protocolo de autorização do referido documento a chave de acesso e o código de barras linear, tomando-se por referência o padrão CODE-128C, para facilitar e agilizar a consulta do CT-e na Internet e a respectiva confirmação de informações pelas unidades fiscais e pelos tomadores de serviços de transporte.

O DACTE não é o Conhecimento de Transporte Eletrônico, nem o substitui, serve apenas como instrumento auxiliar para o transporte da mercadoria e para a consulta do CT-e por meio da chave de acesso numérica ali impressa, representada e impressa em código de barras. Permite ao detentor do documento confirmar a efetiva existência do CT-e, por meio dos sítios das Secretarias de Fazenda Estaduais autorizadoras ou Receita Federal do Brasil. O contribuinte tomador do serviço de transporte, não emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, poderá escriturar o CT-e com base nas informações apresentadas naquele documento e sua validade vincula-se à efetiva existência do CT-e com autorização de uso no Banco de Dados das administrações tributárias envolvidas no processo.

6. PRAZO PARA CANCELAMENTO

Nos termos da Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, após a concessão de Autorização de Uso do CT-e,  o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Referido  cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. Ainda, é importante ressaltar que cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

7. GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais (05 anos), devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

Destarte, ressalta-se que quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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