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terça-feira, 23 de julho de 2013

SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS - Tributação na Fonte




1. INCIDÊNCIA

Estão sujeitas à incidência do Imposto na Fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Art. 647 do RIR/1999 e art. 6º da Lei nº 9.064/1995), observando-se que:

a) o imposto incide sobre as remunerações dos serviços constantes da lista do item seguinte, independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta;

b) para efeito dessa incidência, é irrelevante a diferença entre prestação de serviços e venda de serviços, visto que não importa se o serviço é prestado por meio de sociedade civil ou explorado empresarialmente por intermédio de sociedade mercantil (Parecer Normativo CST nº 08/1986).

2. LISTA DE SERVIÇOS

Os serviços cuja remuneração se submete ao desconto do Imposto de Renda à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), quando prestados por uma pessoa jurídica a outra, são os seguintes (§ 1º do artigo 647 do RIR/1999):

1 - Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2 - Advocacia;

3 - Análise clínica laboratorial;

4 - Análises técnicas;

5 - Arquitetura;

6 - Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a
terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7 - Assistência social;

8 - Auditoria;

9 - Avaliação e perícia;

10 - Biologia e biomedicina;

11 - Cálculo em geral;

12 - Consultoria;

13 - Contabilidade;

14 - Desenho técnico;

15 - Economia;

16 - Elaboração de projetos;

17 - Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18 - Ensino e treinamento;

19 - Estatística;

20 - Fisioterapia;

21 - Fonoaudiologia;

22 - Geologia;

23 - Leilão;

24 - Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25 - Nutricionismo e dietética;

26 - Odontologia;

27 - Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28 - Pesquisa em geral;

29 - Planejamento;

30 - Programação;

31 - Prótese;

32 - Psicologia e psicanálise;

33 - Química;

34 - Raio X e radioterapia;

35 - Relações públicas;

36 - Serviço de despachante;

37 - Terapêutica ocupacional;

38 - Tradução ou interpretação comercial;

39 - Urbanismo;

40 - Veterinária.

3. SERVIÇOS DE ENGENHARIA

O item 17 do § 1º do artigo 647 do RIR/1999 coloca fora do campo de incidência tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. No entanto, segundo o Parecer Normativo CST nº 08/1986, esta exceção abrange também as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais. Da mesma forma, ainda de acordo com o parecer, estão fora do campo de incidência as obras de prospecção, exploração e complementação de poços de petróleo e gás, as obras de conservação de estradas, a execução de serviços de automação industrial, a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos, a instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária, as obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia, a construção de rede de água e esgotos, etc.

3.1 - Contratos de Prestação de Serviços de Caráter Múltiplo e Diversificado

O mesmo Parecer citado esclareceu, ainda, que não é exigido o Imposto na Fonte sobre rendimentos decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços que abranger trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, não havendo tributação na fonte. Assim, por exemplo, se o contrato de prestação de serviços compreende tão-somente a elaboração de projetos de engenharia, o rendimento correspondente está sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte. Por outro lado, se o contrato de prestação de serviços abrange a elaboração de projetos de engenharia e, também, a execução física da obra, o rendimento correspondente não está sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte.

3.2 - Serviços Alcançados Pela Incidência do Imposto

Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda as remunerações relativas ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou exploradas empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis (Parecer Normativo CST nº 08/1986).

Desta forma, será exigida a retenção na fonte, por exemplo, sobre a remuneração dos seguintes serviços, quando prestados isoladamente (Parecer Normativo CST nº 08/1986, item 21):

a) estudos geofísicos;

b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.);

c) elaboração de projetos de engenharia em geral;

d) administração de obras;

e) gerenciamento de obras;

f) serviços de engenharia consultiva;

g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware);

h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;

i) prestação de orientação técnica;

j) perícias técnicas.

4. SERVIÇOS DE MEDICINA

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 08/1986, a incidência do Imposto na Fonte restringe-se aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.

Desta forma, o Parecer citado declarou que estão fora do campo de incidência em questão:

a) os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como: análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia;

b) os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando à assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados, desde que a prestação dos serviços seja realizada nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.

5. ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 37/1987, no item 6 da lista, estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte tão-somente os serviços que configurem alto grau de especialização, obtidos por meio de estabelecimentos de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo.

Assim sendo, concluiu o referido Parecer:

a) os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral, assessoria adminitrativo-organizacional, consultoria jurídica, etc.;

b) não se sujeitam à tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos domésticos ou industriais.

6. PROGRAMAÇÃO

O item 30 da Instrução Normativa nº 23/1986 lista como sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte os serviços prestados por empresa especializada referente à elaboração de programação de computador. Assim, se uma empresa especializada elabora, para determinada pessoa jurídica, um programa específico de folha de pagamento por processamento eletrônico, o valor dos serviços prestados sofre desconto do Imposto de Renda na Fonte.

O item 21 do Parecer Normativo nº 08/1986 diz que será devido o Imposto de Renda na Fonte em relação aos serviços prestados de desenvolvimento e implantação de “software” e elaboração de projetos de “hardware”. Assim sendo, a tributação na fonte não ocorre quando a empresa especializada elabora um programa, por exemplo, de contabilidade, e vende cópias desse programa a diversas empresas. O Imposto de Renda na Fonte, neste caso, não incide porque não está havendo prestação de serviços, mas sim venda de mercadorias.

7. SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE CIVIL LIGADA À FONTE PAGADORA

Quando se tratar de rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, pagos ou creditados à sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da fonte pagadora, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas, o desconto do imposto deve ser feito mediante aplicação da tabela progressiva mensal, aplicável aos rendimentos percebidos por pessoas físicas (Art. 648 do RIR/1999).

Nota: Além de pais e filhos, são parentes de primeiro grau, por afinidade, sogros, genros e noras. Irmãos são parentes de segundo grau.

Ressalte-se que essa forma diferenciada de desconto do imposto somente se aplica quando, cumulativamente:

a) tratar-se de rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) a prestadora do serviço for uma sociedade civil; e

c) a sociedade civil prestadora do serviço for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que estejam vinculadas à fonte pagadora, na forma mencionada.

8. NÃO EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO

Quando o serviço prestado for tributado pelo ISS, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o preço total dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que o mesmo seja destacado na Nota Fiscal.

9. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE

O Imposto de Renda Retido na Fonte, na modalidade tratada neste trabalho, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996).

10. DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, na hipótese tratada neste trabalho, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas e das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Art. 67 da Lei nº 9.430/1996 e art. 724 do RIR/1999).

11. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.10.2008, o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Art. 70, inciso I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei nº 11.933/2009).

Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);

b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).

12. PREENCHIMENTO DO DARF

O imposto será recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e será preenchido em 2 (duas) vias, utilizando-se, no campo 04, o código 1708.

13. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL

Não incidirá o Imposto de Renda na Fonte quando o rendimento for pago ou creditado às pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES NACIONAL (Instrução Normativa RFB nº 765/2007).

Nota: A Sociedade Simples citada neste trabalho é aquela definida nos arts. 997 e seguintes da Lei nº 10.406/2002.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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