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segunda-feira, 22 de julho de 2013

IRPJ – LUCRO PRESUMIDO




1. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real (veja o item 2), cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido:
a) para a opção até o ano-calendário de 2013, igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998 , art. 13, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002 , art. 46);
b) para opção a partir do ano-calendário de 2014, igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses (Lei nº 9.718/1998 , art. 13, com a redação dada pela Lei nº 12.814/2013 , art. 7º).


Também podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 47 ).

2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR

Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718/1998 , art. 14, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 10.637/2002, art. 46; 12.249/2010, art. 22; 12.715/2012, art. 70; 12.814/2013, art. 7º):

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite tratado no item 1 (veja a nota 2 no final deste item);
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (veja a nota 2 no final deste item);
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração (veja a nota 2 no final deste item);
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa (veja a nota 2 no final deste item);
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
h) agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 . 

3. EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Desde o ano-calendário de 1999, passaram a ser admitidas no regime de tributação pelo lucro presumido as pessoas jurídicas dedicadas à exploração de atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as quais, até o ano-calendário de 1998, eram obrigadas à tributação pelo lucro real (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 e art. 18, III, e Lei nº 8.981/1995 , art. 36 , IV).

Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar ( RIR/1999 , art. 412 ), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas (Instrução Normativa SRF nº 25/1999 e Instrução Normativa SRF nº 31/2001 , art. 2º ).

3.1 Percentual aplicável sobre a receita financeira desde 1º.01.2006
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando essa receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo trimestral do Imposto de Renda o percentual de 8% sobre a receita financeira, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006 (Lei nº 9.249/1995 , art. 15 , § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 , art. 34 ).

4. ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE RECEITA BRUTA

4.1 Valores que compõem a receita bruta

Para efeito de enquadramento no limite que autoriza a empresa a optar pelo lucro presumido, integram a receita bruta:

a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da atividade rural e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;
b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa, bem como os ganhos de capital;
c) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
d) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável (operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas); e
e) a parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), determinada segundo as normas sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado na escrituração da empresa no Brasil.

(Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 22 , § 1º, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 ; Instrução Normativa RFB nº 1.322/2013 )

4.2 Valores que não integram a receita bruta

Não integram a receita bruta:

a) as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos concedidos incondicionalmente (constantes da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978 ) e o IPI cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
b) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa;
c) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009 , art. 4º ) - vigência desde 1º.01.2009.

4.3 Cômputo das receitas pelo regime de competência ou de caixa

Para fins de enquadramento no limite que autoriza a opção pelo lucro presumido, a receita bruta do ano-calendário anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido ( RIR/1999 , art. 516 , § 2º).

5. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO          

5.1 Época e forma

No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário ( RIR/1999 , art. 516 , § 5º).

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril ( RIR/1999 , art. 516 , § 4º, e art. 856 ).

Será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do Darf, do código de receita próprio do imposto apurado no regime do lucro presumido (2089).

A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do 2º trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no trimestre do início de atividade ( RIR/1999 , art. 517 ).

5.2 Inalterabilidade da opção durante o ano-calendário

Desde o ano-calendário de 1999, a opção pela tributação com base no lucro presumido passou a ser definitiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no lucro presumido, não será mais admitida a mudança para o regime do lucro real, em relação ao mesmo ano-calendário ( RIR/1999 , art. 516 , § 1º).

6. DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

6.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e/ou da prestação de serviços

O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais constantes da tabela a seguir, conforme a atividade geradora ( RIR/1999 , art. 518 e art. 519 , parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 3º , §§ 1º e 2º, e art. 36, I; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 2º , § 7º, II).

Espécies de atividades geradoras de receita e Percentuais aplicáveis sobre a receita

- Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural      -      1,6% 
- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividade rural - Industrialização - Atividades imobiliárias (veja o subitem 6.2.3) - Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra - Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado - industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização   -           8% 
- Serviços de transporte (exceto o de cargas) - Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (veja o subitem 6.1.2)  -        16% 
- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas (que, de acordo com o Novo Código Civil, passam a ser chamadas de sociedade simples) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - Serviços de mão de obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra   -             32% 


6.1.1 Empresa que explora atividades diversificadas
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual ( RIR/1999 , art. 519 , § 3º).

6.1.2 Empresas prestadoras de serviços de pequeno porte

A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano-calendário em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 519 , §§ 4º a 7º; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 36 , § 6º):

a) se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre da verificação do excesso;
b) as diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado na letra "a" não sofrerão acréscimos moratórios;
c) a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.

6.1.3 Corretagem e representação comercial

A corretagem (de seguros, imóveis etc.) e a representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios e, portanto, as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%.

6.1.4 Operações de industrialização
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008 estabelece que, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), que se caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).


Para esse efeito, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.

Lembra-se que o mencionado ato legal revogou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20/2007 (que, por sua vez, revogou o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 18/2000 ) que conceituava como prestação de serviço (sujeitas, portanto, à aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL) as operações de industrialização por encomenda nos casos em que na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

6.1.5 Serviços hospitalares
Conforme exposto no subitem 6.1, a base de cálculo do imposto, tratando-se de serviços hospitalares, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 30 , são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e o acompanhamento dos casos.
São também considerados serviços hospitalares, para os fins dessa Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
b) prestadoras de serviços de emergências médicas realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.


Desde 1º.01.2009, o percentual de 8% aplica-se também aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

6.1.6 Software

O software por encomenda é prestação de serviços, cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software-padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistintamente, sendo vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisões nºs 329/1997 e 263/2000 da 8ª Região Fiscal - SP).

Segundo as Decisões nºs 165 e 167/1998 da 9ª Região Fiscal - PR/SC, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas de programação e manutenção de softwares específicos, sob encomenda.

6.1.7 Sondagem de solo

Em conformidade com a Decisão nº 89/2000 da 6ª Região Fiscal - MG, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta relativa a serviços de sondagem do solo, como tal compreendidas apenas a perfuração e a coleta de amostra, com emprego de materiais, é de 8%.

6.1.8 Atividade de hotelaria

De acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª Região Fiscal - SP, as receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e de 32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria.

6.1.9 Prestação de serviços com guindaste e locação de guindaste

A movimentação de contêineres por meio de guindastes com o fim específico de transporte de cargas é parte integrante de todo o transporte e a receita decorrente está sujeita ao percentual de 8% para determinação da base de cálculo do lucro presumido. Entretanto, a receita proveniente da movimentação dos contêineres por meio de guindastes realizada exclusivamente para fins de armazenamento dos contêineres se sujeita ao percentual de 32% (Solução de Consulta nº 206/2001 da SRRF da 8º Região Fiscal - SP).

6.1.10 Receitas de serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos e de exploração de rodovias

Estão sujeitas ao percentual de 32%, para fins de apuração do lucro presumido das concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos, as receitas provenientes da (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000 ):

a) prestação de serviços de suprimento de água tratada e a consequente coleta e o tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços; e
b) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários que envolva execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

6.1.11 Escolas e creches - Percentual aplicado sobre a receita bruta

As escolas, inclusive as creches, são consideradas sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, razão pela qual as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%, ficando proibida a utilização do percentual de 16%, ainda que a receita bruta anual permaneça dentro do limite de R$ 120.000,00 (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000 ).

6.1.12 Coleta de resíduos sólidos urbanos, de varrição, de poda de árvores e de remoção de vegetação
Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 8/2013, as atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 .

Portanto, as pessoas jurídicas tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido que explorem essas atividades devem apurar a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, aplicando o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

A norma esclarece ainda que a norma se aplica aos contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, haja vista que tais atividades compõem a chamada "limpeza urbana", ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

6.1.13 Curso de idiomas

Segundo a Solução de Divergência Cosit nº 14/2003, a pessoa jurídica que presta serviços relativos a curso de idiomas, por não se tratar de serviços de profissão regulamentada, pode utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido.

6.2 Conceito de receita bruta e exclusões

A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais informados nos subitens anteriores, conforme a atividade geradora, é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo), excluídos ou não computados os valores relativos ( RIR/1999 , arts. 224 e 519 ; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 5º , § 1º):

a) às vendas canceladas e às devoluções de vendas;
b) aos descontos incondicionais concedidos (constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978 );
c) ao IPI incidente sobre as vendas e, a nosso ver, também ao ICMS devido pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária; e
d) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009 , art. 4º ) - vigência desde 1º.01.2009.

7. CÁLCULO DO IMPOSTO

7.1 Alíquotas

O imposto trimestral será calculado mediante a aplicação ( RIR/1999 , arts. 541 e 542 ):

a) da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido apurado no trimestre;
b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 ou, no caso de início ou encerramento de atividades no trimestre, sobre o limite equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.
                                                                                                             
7.2 Deduções e compensações do imposto devido

Do imposto devido em cada trimestre será deduzido ( RIR/1999 , art. 526 ):

a) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto trimestral, que compreende:
a.1) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de:
a.1.1) remuneração de serviços profissionais prestados;
a.1.2) desde 1º.02.2004, serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei nº 10.833/2003 , art. 29);
a.1.3) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;
a.1.4) remuneração da prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão de obra;
a.1.5) juros e indenizações por lucros cessantes em decorrência de sentença judicial;
a.1.6) multas ou quaisquer vantagens, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
a.1.7) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
a.1.8) juros remuneratórios do capital próprio;
b) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias recebidas de entidades da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou serviços;
c) o imposto pago pela própria empresa, incidente sobre:
c.1) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
c.2) remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;
c.3) comissões e corretagens recebidas de pessoas jurídicas relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens, administração de cartões de crédito e prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.

8. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto apurado em cada trimestre deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua apuração ou, por opção da empresa, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 856 ):
a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração;
b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única;
c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.


Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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