1. EMPRESAS QUE PODEM
OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as
pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real (veja o item 2), cuja
receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido:
a) para a opção até o ano-calendário de 2013, igual ou
inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00
multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei
nº 9.718/1998 , art. 13, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002 , art. 46);
b) para opção a partir do ano-calendário de 2014, igual ou
inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de
meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses (Lei
nº 9.718/1998 , art. 13, com a redação dada pela Lei nº 12.814/2013 , art. 7º).
Também podem optar pela tributação com base no lucro
presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de
incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo
lucro real.
A pessoa jurídica que, em
qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar
pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres
desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real
(Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 47 ).
2. EMPRESAS IMPEDIDAS
DE OPTAR
Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam
impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718/1998
, art. 14, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 10.637/2002, art. 46;
12.249/2010, art. 22; 12.715/2012, art. 70; 12.814/2013, art. 7º):
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha
sido superior ao limite tratado no item 1 (veja a nota 2 no final deste item);
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior (veja a nota 2 no final deste item);
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda,
calculados com base no lucro da exploração (veja a nota 2 no final deste item);
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado
pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa (veja a nota 2
no final deste item);
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber,
compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring);
g) que explorem as atividades de securitização de créditos
imobiliários, financeiros e do agronegócio;
h) agências de fomento referidas no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.192-70/2001 .
3. EMPRESAS QUE EXPLORAM
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Desde o ano-calendário de 1999, passaram a ser admitidas no
regime de tributação pelo lucro presumido as pessoas jurídicas dedicadas à
exploração de atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis, as quais, até o ano-calendário de 1998, eram obrigadas à
tributação pelo lucro real (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 e art. 18, III, e Lei
nº 8.981/1995 , art. 36 , IV).
Todavia, se as empresas
que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro
real, realizaram venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e
computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das
obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar (
RIR/1999 , art. 412 ), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do
ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas (Instrução
Normativa SRF nº 25/1999 e Instrução Normativa SRF nº 31/2001 , art. 2º ).
3.1 Percentual
aplicável sobre a receita financeira desde 1º.01.2006
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de
prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a
revenda, quando essa receita for decorrente da comercialização de imóveis e
apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem
acrescentar à base de cálculo trimestral do Imposto de Renda o percentual de 8%
sobre a receita financeira, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006
(Lei nº 9.249/1995 , art. 15 , § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005
, art. 34 ).
4. ENQUADRAMENTO NO
LIMITE DE RECEITA BRUTA
4.1 Valores que
compõem a receita bruta
Para efeito de enquadramento no limite que autoriza a
empresa a optar pelo lucro presumido, integram a receita bruta:
a) as receitas da prestação de serviços, da venda de
produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de
cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto
intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem
encomendou a industrialização, da atividade rural e de outras atividades
compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;
b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas
diretamente com os objetivos da empresa, bem como os ganhos de capital;
c) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
d) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos
mercados de renda variável (operações em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas); e
e) a parcela das receitas de exportações realizadas a
pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), determinada
segundo as normas sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado
na escrituração da empresa no Brasil.
(Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 22 , § 1º,
"e"; Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 ; Instrução Normativa RFB
nº 1.322/2013 )
4.2 Valores que não
integram a receita bruta
Não integram a receita bruta:
a) as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os
descontos concedidos incondicionalmente (constantes da nota fiscal de venda de
bens ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento
posterior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978 ) e
o IPI cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor
dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
b) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das
transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa;
c) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou
creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de
concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na
aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009 , art. 4º ) - vigência
desde 1º.01.2009.
4.3 Cômputo das
receitas pelo regime de competência ou de caixa
Para fins de enquadramento no limite que autoriza a opção
pelo lucro presumido, a receita bruta do ano-calendário anterior será
considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério
adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação
com base no lucro presumido ( RIR/1999 , art. 516 , § 2º).
5. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO
5.1 Época e forma
No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será
feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30
de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário ( RIR/1999 , art. 516 , §
5º).
A opção pela tributação com base no lucro presumido será
manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto
devido no 1º trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril
( RIR/1999 , art. 516 , § 4º, e art. 856 ).
Será considerada formalizada a opção mediante a indicação,
no campo 04 do Darf, do código de receita próprio do imposto apurado no regime
do lucro presumido (2089).
A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do 2º
trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da 1ª quota
ou quota única do imposto devido no trimestre do início de atividade ( RIR/1999
, art. 517 ).
5.2 Inalterabilidade
da opção durante o ano-calendário
Desde o ano-calendário de 1999, a opção pela tributação com
base no lucro presumido passou a ser definitiva em relação a todo o
ano-calendário, ou seja, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no
lucro presumido, não será mais admitida a mudança para o regime do lucro real,
em relação ao mesmo ano-calendário ( RIR/1999 , art. 516 , § 1º).
6. DETERMINAÇÃO DO
LUCRO PRESUMIDO
6.1 Percentuais
aplicáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e/ou da
prestação de serviços
O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a
receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços,
apurada em cada trimestre, os percentuais constantes da tabela a seguir,
conforme a atividade geradora ( RIR/1999 , art. 518 e art. 519 , parágrafo
único; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 3º , §§ 1º e 2º, e art. 36, I;
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 2º , § 7º, II).
Espécies de atividades geradoras de receita e Percentuais aplicáveis
sobre a receita
- Revenda, para consumo,
de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás
natural - 1,6%
- Venda de mercadorias ou
produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) - Transporte de cargas -
Serviços hospitalares - Atividade rural - Industrialização - Atividades
imobiliárias (veja o subitem 6.2.3) - Construção por empreitada, quando se
tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total,
fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução,
sendo tais materiais incorporados à obra - Qualquer outra atividade (exceto
prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado
- industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto
intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem
encomendou a industrialização - 8%
- Serviços de transporte
(exceto o de cargas) - Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de
sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por
empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (veja o subitem
6.1.2) - 16%
- Serviços em geral para
os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por
sociedades civis de profissões regulamentadas (que, de acordo com o Novo Código
Civil, passam a ser chamadas de sociedade simples) - Intermediação de negócios
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza - Serviços de mão de obra de construção civil, quando a
prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar
pela execução da obra - 32%
6.1.1 Empresa que
explora atividades diversificadas
No caso de exploração de atividades diversificadas, será
aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual (
RIR/1999 , art. 519 , § 3º).
6.1.2 Empresas
prestadoras de serviços de pequeno porte
A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto
hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente
regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita
bruta, acumulada no ano-calendário em curso, permanecer dentro do limite de R$
120.000,00, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 519 , §§ 4º a 7º;
Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 36 , § 6º):
a) se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita
bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar
o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%,
retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso,
impondo-se o pagamento das diferenças de imposto apuradas em cada trimestre
transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre da verificação
do excesso;
b) as diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado
na letra "a" não sofrerão acréscimos moratórios;
c) a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o
percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer
dentro do limite de R$ 120.000,00.
6.1.3 Corretagem e
representação comercial
A corretagem (de seguros, imóveis etc.) e a representação
comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios e, portanto,
as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%.
6.1.4 Operações de
industrialização
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008 estabelece
que, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), que se
caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos
intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e
de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente
de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização (renovação ou recondicionamento).
Para esse efeito, são irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.
Lembra-se que o mencionado ato legal revogou o Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 20/2007 (que, por sua vez, revogou o Ato
Declaratório Normativo Cosit nº 18/2000 ) que conceituava como prestação de
serviço (sujeitas, portanto, à aplicação do percentual de 32% sobre a receita
bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL) as operações
de industrialização por encomenda nos casos em que na composição do custo total
dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância
dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
6.1.5 Serviços
hospitalares
Conforme exposto no subitem 6.1, a base de cálculo do
imposto, tratando-se de serviços hospitalares, será determinada mediante a
aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida.
De acordo com a Instrução
Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 30 , são considerados serviços hospitalares
aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de
estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes,
garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica
organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por
médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao
paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e
radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos
organizados para a rápida observação e o acompanhamento dos casos.
São também considerados serviços hospitalares, para os fins
dessa Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de
urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de
suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo
"E"); e
b) prestadoras de serviços de emergências médicas realizados
por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos
"A", "B", "C" e "F", que possuam
médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado
de vida.
Desde 1º.01.2009, o percentual de 8% aplica-se também aos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,
anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
6.1.6 Software
O software por encomenda é prestação de serviços, cuja
receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software-padrão ou de
prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos
clientes, indistintamente, sendo vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se
ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisões nºs 329/1997 e
263/2000 da 8ª Região Fiscal - SP).
Segundo as Decisões nºs 165 e 167/1998 da 9ª Região Fiscal -
PR/SC, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de
programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas de
programação e manutenção de softwares específicos, sob encomenda.
6.1.7 Sondagem de
solo
Em conformidade com a Decisão nº 89/2000 da 6ª Região Fiscal
- MG, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta relativa a serviços de
sondagem do solo, como tal compreendidas apenas a perfuração e a coleta de
amostra, com emprego de materiais, é de 8%.
6.1.8 Atividade de
hotelaria
De acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª Região Fiscal -
SP, as receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitam-se ao
percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas
as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda
de refeições e de 32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria.
6.1.9 Prestação de
serviços com guindaste e locação de guindaste
A movimentação de contêineres por meio de guindastes com o
fim específico de transporte de cargas é parte integrante de todo o transporte
e a receita decorrente está sujeita ao percentual de 8% para determinação da
base de cálculo do lucro presumido. Entretanto, a receita proveniente da
movimentação dos contêineres por meio de guindastes realizada exclusivamente
para fins de armazenamento dos contêineres se sujeita ao percentual de 32%
(Solução de Consulta nº 206/2001 da SRRF da 8º Região Fiscal - SP).
6.1.10 Receitas de
serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos e de
exploração de rodovias
Estão sujeitas ao percentual de 32%, para fins de apuração
do lucro presumido das concessionárias ou subconcessionárias de serviços
públicos, as receitas provenientes da (Ato Declaratório Normativo Cosit nº
16/2000 ):
a) prestação de serviços de suprimento de água tratada e a
consequente coleta e o tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários
dos serviços; e
b) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários que envolva execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
6.1.11 Escolas e
creches - Percentual aplicado sobre a receita bruta
As escolas, inclusive as creches, são consideradas
sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, razão pela qual as receitas delas originadas
sujeitam-se ao percentual de 32%, ficando proibida a utilização do percentual
de 16%, ainda que a receita bruta anual permaneça dentro do limite de R$
120.000,00 (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000 ).
6.1.12 Coleta de
resíduos sólidos urbanos, de varrição, de poda de árvores e de remoção de
vegetação
Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº
8/2013, as atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de
lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou
coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea "a" do
inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 .
Portanto, as pessoas jurídicas tributada pelo Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido que explorem essas
atividades devem apurar a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada
trimestre, aplicando o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no
período de apuração.
A norma esclarece ainda que a norma se aplica aos contratos
que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de
resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas,
haja vista que tais atividades compõem a chamada "limpeza urbana",
ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados
até aterros sanitários.
6.1.13 Curso de
idiomas
Segundo a Solução de Divergência Cosit nº 14/2003, a pessoa
jurídica que presta serviços relativos a curso de idiomas, por não se tratar de
serviços de profissão regulamentada, pode utilizar o percentual de 16% sobre a
receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido.
6.2 Conceito de
receita bruta e exclusões
A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais
informados nos subitens anteriores, conforme a atividade geradora, é
constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas
operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado
auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou
serviços por conta de terceiros, por exemplo), excluídos ou não computados os
valores relativos ( RIR/1999 , arts. 224 e 519 ; Instrução Normativa SRF nº
93/1997 , art. 5º , § 1º):
a) às vendas canceladas e às devoluções de vendas;
b) aos descontos incondicionais concedidos (constantes da
nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de
evento posterior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº
51/1978 );
c) ao IPI incidente sobre as vendas e, a nosso ver, também
ao ICMS devido pelo contribuinte substituto no regime de substituição
tributária; e
d) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou
creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao
ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à
solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº
11.945/2009 , art. 4º ) - vigência desde 1º.01.2009.
7. CÁLCULO DO IMPOSTO
7.1 Alíquotas
O imposto trimestral será calculado mediante a aplicação (
RIR/1999 , arts. 541 e 542 ):
a) da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido
apurado no trimestre;
b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro
presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 ou, no caso de início ou
encerramento de atividades no trimestre, sobre o limite equivalente ao
resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de
apuração.
7.2 Deduções e
compensações do imposto devido
Do imposto devido em cada trimestre será deduzido ( RIR/1999
, art. 526 ):
a) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas
computadas na determinação da base de cálculo do imposto trimestral, que
compreende:
a.1) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a título de:
a.1.1) remuneração de serviços profissionais prestados;
a.1.2) desde 1º.02.2004, serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber (Lei nº 10.833/2003 , art. 29);
a.1.3) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração
pela intermediação de negócios;
a.1.4) remuneração da prestação de serviços de limpeza e
conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão de obra;
a.1.5) juros e indenizações por lucros cessantes em
decorrência de sentença judicial;
a.1.6) multas ou quaisquer vantagens, inclusive a título de
indenização, em virtude de rescisão de contrato;
a.1.7) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
a.1.8) juros remuneratórios do capital próprio;
b) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias recebidas de
entidades da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou
serviços;
c) o imposto pago pela própria empresa, incidente sobre:
c.1) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda
variável;
c.2) remuneração de serviços de propaganda e publicidade
recebida de pessoas jurídicas;
c.3) comissões e corretagens recebidas de pessoas jurídicas
relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens, administração de cartões
de crédito e prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de
refeições-convênio.
8. PAGAMENTO DO
IMPOSTO
O imposto apurado em cada trimestre deverá ser pago, em
quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do
período de sua apuração ou, por opção da empresa, em até 3 quotas mensais,
iguais e sucessivas, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 856 ):
a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos
meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração;
b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o
imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única;
c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no
prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Fundamentação Legal:
Já citada no texto.
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