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quarta-feira, 17 de julho de 2013

PREVIDÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, trata sobre o Regulamento da Previdência Social e dos princípios básicos da seguridade social. E os artigos 43 a 50 do Decreto citado tratam exclusivamente sobre a aposentadoria por invalidez.

A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A assistência social é a política social que fornece o atendimento das necessidades básicas, demonstradas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por invalidez, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pelo artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO

O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições sobre os dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, o INSS solicitará a comprovação desse período respectivo, mediante a apresentação das provas documentais pelo segurado.

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

Importante: De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (site do Ministério da Previdência Social)

3. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

De acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão;

Quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

4. CARÊNCIA

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

4.1 – Período De Carência

Para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez, ele deverá possuir 12 (doze) contribuições mensais, uma vez que esta é a carência exigida. (Decreto nº 3.048/1999, artigo 29).

“Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

“Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social”. (site do Ministério da Previdência Social).

4.1.1 - Segurado Especial
Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses (Decreto nº 3.048/1999, artigos 26 e 29).

“Art.26. § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido”.

Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).

4.2- Independe De Carência

4.2.1 – Prestações

Independe de carência a concessão das prestações, entre outras, as referidas nos incisos III e IV, do artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 26 da Lei n° 8.213/1991, conforme abaixo:

III) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

IV) aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.

4.2.2 – Doenças

Conforme o artigo 151 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999, até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);

m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

n) hepatopatia grave.

5. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

“Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:

I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições”.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, que somadas às anteriores totalize 12 (doze) contribuições. No caso da aposentadoria por invalidez serão necessárias, no mínimo, 4 (quatro) contribuições (Decreto nº 3.048/1999, artigo 27-A e Lei n° 8.213/1991, artigo 24, parágrafo único).

6. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

6.1 - Direito

Será devida a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43).

6.2 – Condição

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43, § 1º).

Condições para fazer jus ao direito da aposentadoria por invalidez:

a) ser segurado da Previdência Social;

b) ter cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave (item “4.1” desta matéria);

c) incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes;

d) invalidez iniciada depois da inscrição como segurado.

6.3 - Doença Ou Lesão Pré-Existente

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43, § 2º).


7. INÍCIO DO BENEFÍCIO/PAGAMENTO

A Lei n° 8.213/1991, artigo 43, estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme abaixo.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida (§ 1º):

a) ao segurado empregado, a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário (§ 2º).

Segue abaixo, informações obtidas pelo site do Ministério da Previdência Social:

Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença.

Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:

a) Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.

b) Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do pedido.

8. RENDA MENSAL/PAGAMENTO

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e

II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2° Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades”.

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, salvo quando a perícia inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, então a aposentadoria por invalidez será devida a partir do 16º dia de afastamento da atividade para empregados ou da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 (trinta) dias, assim como para os demais segurados (Decreto nº 3.048/1999, artigos 32, 39, 44).

O salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, considerados de julho/1994 em diante. Se o segurado conta com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de contribuições apurado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 32).

8.1 – Valor Do Benefício

“IN INSS/PRES n° 45/2010. Art. 203. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 185.
Art. 185. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
II - aposentadoria por invalidez: cem por cento do salário-de-benefício”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo”.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Observação: Além das legislações citadas, as informações foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social.

8.1.1 - Valor Mínimo E Máximo

Conforme o artigo 33 da Lei n° 8.213/1991, a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.

8.1.2 - Segurado Especial

O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento (Decreto nº 3.048/1999, artigo 32, § 21, incluído pelo Decreto nº 6.722/2008).

8.2 - Assistência Permanente - Acréscimo De 25% (Vinte E Cinco Por Cento)

O aposentado por invalidez, que necessita da assistência permanente de outra pessoa, devida pelas suas limitações, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do anexo I, citado abaixo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 45):

a) devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Conforme o parágrafo único do artigo citado acima, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

9. AFASTAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES

A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades (Decreto nº 3.048/1999, artigo 44, § 3º).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

10. EXAMES MÉDICO-PERICIAIS – OBRIGATORIEDADE

A concessão de aposentadoria por invalidez irá depender da constatação da condição de incapacidade do segurado, e isso através de exame médico realizado pela própria perícia da Previdência Social.

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Lei nº 8.213/19991, artigo 101, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995).

Conforme o artigo 201 da IN INSS/PRES n° 45/2010, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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