Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

quinta-feira, 4 de julho de 2013

ESTAGIÁRIO



1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos. E através desta lei, o estágio passou a ter novas regras, originando novos benefícios para os estagiários e obrigações para os contratantes.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 428 aos 433, também traz dispositivos a respeito do estágio.

A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.
Pode estagiar, o aluno a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, que esteja cursando o ensino fundamental, o ensino profissional, o ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior.

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e também do projeto pedagógico do curso.

2. ESTÁGIO

2.1 – Conceito

O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (artigo 1º, da Lei n° 11.788/2008).

“Lei n° 11.788/2008, artigo 1º, § 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.

2.2 - Modalidades De Estágio

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de agregar o percurso da formação do educando.
Conforme o artigo 2° da Lei n° 11.788/2008 existem duas modalidades de estágio, o obrigatório e o não-obrigatório, pois depende da determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

“Lei nº 11.788/2008, artigo 2º, § 3º. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso”.

2.2.1 - Estágio Obrigatório

O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (1º, artigo 2° da Lei n° 11.788/2008).

2.2.2 - Estágio Não-Obrigatório

O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§2º, artigo 2° da Lei n° 11.788/2008).

3. OBJETIVOS

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º, do art. 1º, da Lei 11.788/2008).

A Legislação do Estágio tem como objetivo combater a prática ilícita e irregular, referente às contratações de estagiários, para atividades que não contribuem com a sua formação profissional.

4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”, desde que observados os alguns requisitos.

“Art. 15, da Lei n° 11.788/2008. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

4.1 – Requisitos

Conforme o artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, os requisitos são:

a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

b) formalização ou celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O parágrafo primeiro do artigo 3° da lei citada estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final.

“IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”.

O artigo 3º, § 2º da Lei n° 11.788/2008 estabelece que o descumprimento de qualquer dos requisitos acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Observação: Extraído das jurisprudências, referente o subitem “4.3”, desta matéria. “É certo que o contrato de estágio não gera vínculo empregatício, entretanto a sua realização se dará mediante a observância obrigatória de requisitos legais (Leis ns. 6.454/77 e 11.788/08), como assinatura de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência da instituição de ensino, devendo, ainda, as atividades do estudante ser planejadas, executadas, acompanhadas e avaliadas em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Desobedecidos quaisquer um desses requisitos, incidirá a relação de emprego. À instituição de ensino cabe a supervisão e coordenação dessas atividades (artigos 2º e 4º, do Decreto no 87.497/92), desde o ato de assinatura do instrumento jurídico (termo de compromisso), até as avaliações periódicas, e a observância dos programas acadêmicos e calendários escolares. Ausentes tais formalidades, aflora o desvirtuamento da relação havida, dando lugar à fraude aos preceitos trabalhistas (artigo 9o, da CLT). Configurado o liame empregatício”.

4.2 - Riscos De Descaracterização De Estágio

Conforme o subitem “4.1” ressalta-se, que a manutenção de estagiários em desacordo com a lei especifica do estágio caracteriza vínculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente do estágio, tendo todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária.

Exemplos de descaracterização de contrato de estágio:

a) estudantes de Direito colocados para trabalhar no autoatendimento de instituições financeiras;

b) estudantes de Enfermagem recrutados para atuar como secretária em hospitais e consultórios médicos.

5. IDADE MÍNIMA

De acordo com o artigo 403 da CLT, aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, que poderá ser a partir de 14 (quatorze) anos.

A Constituição Federal também determina, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que é considerado menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. E também proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres.

O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos.

6. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO - OBRIGATORIEDADE

A Lei 11.788/2008, em seu artigo 17, determina um limite máximo de vagas para a contratação de estagiários em uma empresa ou estabelecimento, em relação ao quadro de pessoal, que deverá atender às seguintes proporções:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

“Art. 17, da Lei n° 11.788/2008, §§ 3º ao 4º:

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV (alínea “d” acima citado) do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional”.

7.INSTITUIÇÕES DE ENSINO E AS PARTES CEDENTES DE ESTÁGIO

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acertadas em instrumento jurídico adequado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a Legislação que estabelece as normas gerais de licitação (artigo 5° da Lei n° 11.788/2008).

7.1 - Agentes De Integração

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio (§ 1º, artigo 5° da Lei n° 11.788/2008):

a) identificar oportunidades de estágio;

b) ajustar suas condições de realização;

c) fazer o acompanhamento administrativo;

d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

e) cadastrar os estudantes.

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular (§ 3º, artigo 5° da Lei n° 11.788/2008).

O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração (artigo 6° da Lei n° 11.788/2008).

7.2 – Vedado

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nas alíneas do subitem “8.1” desta matéria.

“Lei n° 11.788/2008, artigo 5°, § 2° - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo”.

8. INSTITUIÇÃO DE ENSINO

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos (Artigo 7º da Lei nº 11.788/2008):

a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo com as partes, educando, o concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante (parágrafo único, artigo 7°, da Lei n° 11.788/2008).

O artigo 8° da lei do estágio, estabelece que é opcional às instituições de ensino realizar com entidades públicas e privadas convênio de concessão de estágio, nos quais se mencionam a metodologia educativa compreendida nas atividades programadas ou planejadas para seus educandos e também as condições de que tratam os artigos 6º a 14 da Lei do Estágio.

A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não desobriga a celebração do termo de compromisso (parágrafo único, artigo 8°, da Lei n 11.788/2008).

Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria (artigo 20 da Lei nº 11.788/2008).

8.1 - Acompanhamento Do Estágio

Ressalta-se, que o parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final.

“Art. 7º, inciso IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”.

O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008. Extraído da Cartilha do Estágio no Ministério do Trabalho e Emprego).

O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008. Extraído da Cartilha do Estágio no Ministério do Trabalho e Emprego).

8.2 – Projeto Pedagógico Do Curso

“É o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc. (Cartilha de Estagio do Ministério do Trabalho e Emprego)”.

9. QUEM PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIO - PARTE CONCEDENTE

Conforme o artigo 9° da Lei nº 11.788/2008, segue abaixo quem pode contratar estagiário:

a) as pessoas jurídicas de direito privado;

b) os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

“Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações”.

9.1 – Obrigações Da Contratante

Ao contratar os estagiários deverão ser observadas as seguintes obrigações, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 11.788/2008:

a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, cuidando pelo seu cumprimento;

b) proporcionar instalações que possuem condições de acomodar o educando as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com aspecto obrigatório ao estagiário.

No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata a letra “d” acima citada poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino (parágrafo único, artigo 9º, da Lei n° 11.788/2008).

Fundamentação Legal: Já citados no texto

Nenhum comentário:

Postar um comentário