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quarta-feira, 10 de julho de 2013

SALÁRIO PROPORCIONAL - Meses Com 28, 29, 30 Ou 31 Dias



1. INTRODUÇÃO

“Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30, deve-se adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês”.
Trataremos aqui as situações de divisão de salário de empregados admitidos, demitidos no decorrer do mês, ou quando tiver algum tipo de afastamento (licença-maternidade, auxílio-doença, férias, entre outros), ou seja, na situação em que o salário for proporcional, e quando o mês é inferior ou superior a 30 (trinta) dias.

2. SALÁRIO MENSAL

Quando o empregado trabalha o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias, ou seja, o acordado entre as partes.


3. SALÁRIO PROPORCIONAL

O salário ou remuneração é pago ao trabalhador com base no mês vencido, ou seja, deverá verificar se o mês é de 28, 29, 30 ou 31 dias, para calcular o pagamento proporcional, e deverá ser adotado o divisor pelo número de dias que tem o mês referente ao fato gerador (28, 29, 30 ou 31 dias).

“O cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses com dias diferente de 30, deve-se adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, dividindo por 28, 29 ou 31 dias”.

“Art. 64 - Parágrafo único, da CLT - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Por exemplo, o salário mensal do empregado é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e se ele teve (faltas injustificadas, admissão, demissão, licenças-maternidade, entre outras no decorrer do mês), ao dividir o salário dele, independe do mês, o valor final do salário será o mesmo, veja o cálculo abaixo:

Mês de 28 dias = R$ 850,00 / 28 = R$ 30,357

Mês de 30 dias = R$ 850,00 / 30 = R$ 28,333

Mês de 31 dias = R$ 850,00 / 31 = R$ 27,419

Se multiplicarmos o valor de cada dia acima, pela quantidade do mês respectivo (28, 29, 30 ou 31) o valor final será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), ou seja, o valor de seu salário normal.

3.1 – Meses De 28, 29 Ou 31 Dias

Baseando-se no item “2” e “3” desta matéria, pode-se afirmar que:

a) Empregados Mensalistas:

O empregado mensalista que trabalha proporcionalmente, o cálculo para o pagamento, nos meses que a quantidade de dias é diferente de 30 (trinta), o divisor deverá ser pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, conforme o respectivo mês laborado.

“Se dividir o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pode-se pagar verbas salariais a maior e se dividir o salário mensal por 30 num mês que tem 28 dias, pode-se pagar verbas salariais a menor”.

b) Empregados Horistas:

O empregado que recebe por hora ou mesmo por dia, ganham de acordo com a quantidade de horas ou de dias laborados dentro de cada mês.

4. ADMISSÃO, DEMISSÃO, FALTAS INJUSTIFICADAS, AFASTAMENTO (INÍCIO OU RETORNO)

“No mês que ocorrer admissão, demissão, faltas injustificadas, afastamento início ou retorno, o cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, será adotado como divisor, o número de dias efetivos do mês, ou seja, 28, 29 ou 31”.

Baseando-se no item “2” e “3” desta matéria, pode-se afirmar que:

a) No Mês De 28 Dias

O empregado foi admitido na empresa, em 16.02.2011 e trabalhou até o final do mês, ou seja, até o dia 28.02.2011. Ele trabalhou 13 (treze) dias (16 a 28.02.2011), então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de fevereiro (28 dias).




Observações importantes:

Ressalta-se que, se dividirmos o salário do mês por 30, em um mês que tem 31 dias, ocorrerá o pagamento de verbas salariais a maior, e se dividirmos o salário mensal por 30 em um mês que tem 28 dias, o pagamento das verbas salariais será menor (vide os exemplos dos itens “2” e “3”desta matéria).

“O entendimento é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o empregado, mas apenas da adoção de um critério justo de pagamento pelos dias efetivamente trabalhados quando se trata de dias proporcionais”. (vide os exemplos dos itens “2” e “3”desta matéria).

Fundamentação legal: Já citados no texto.

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