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segunda-feira, 22 de julho de 2013

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL – OGRIGATORIEDADE DE DETERMINADAS PESSOAS JURÍDICAS




 1. INTRODUÇÃO

Verificaremos aqui quando há obrigatoriedade das pessoas jurídicas em tributarem seus resultados pela forma do Lucro Real.

2. CONCEITO

Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões e compensações descritas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda, conforme Decreto-Lei nº 1.598/1977:

Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real;

c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.

§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.

§ 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:

a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou

b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.

§ 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º.

§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.

(...)

Art 11 - Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.

§ 1º - A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.

§ 2º - Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.

§ 3º - As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor, pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas na determinação do lucro real.
                                             
3. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

As pessoas jurídicas, por opção, quando não impedidas, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples Nacional;

b) Lucro Arbitrado;

c) Lucro Presumido;

d) Lucro Real.

4. OBRIGAÇÃO AO LUCRO REAL

O art. 14 da Lei nº 9.718/1998, dispõe as pessoas jurídicas que  estão obrigadas a apuração pelo Lucro Real:

a) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
 O limite de R$ 78.000.000,00 foi dado pela Lei nº 12.814/2013 e tem efeito a partir de 01/01/2014. O limite de R$ 48.000.000,00 se tornou válido a partir de 01/01/2003 e tem efeito até 31/12/2013. Anteriormente a 2003, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

A restrição alcança as empresas que tenham lucros gerados no exterior como, por exemplo, as empresas offshore, filiais controladas e coligadas no exterior. Não confundir com receitas de exportação.

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Como benefícios fiscais, existe o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, SUDENE e SUDAM.

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;

O regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, com base na receita bruta ou nos balancetes de suspensão/redução do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

As pessoas jurídicas mesmo que não estão obrigadas, poderão apurar seus resultados pelo Lucro Real.

A publicação da Medida Provisória nº 612/2013 trouxe o limite superior a de R$ 72.000.000,00 para obrigatoriedade ao Lucro Real. Apesar desta alteração trazida pela Medida Provisória deverá ser observado o limite dado pela Lei, pois a mesma subentende-se ser superior.

5. OBRIGAÇÃO AO LUCRO REAL NO DECORRER DO ANO-CALENDÁRIO

O art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2001,  dispõe que a pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.


Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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