1. INTRODUÇÃO
Os lucros contábeis eu as empresas apurarem no encerramento do ano-calendário em que exerceu a sua atividade fim pode ser distribuída aos sócios.
Neste trabalho será apresentada a forma de apuração dos lucros e a distribuição desproporcional a participação no capital social.
2. ISENÇÃO
A Lei nº 9.249/1995, em seu artigo 10, apresenta a isenção de imposto de renda, sobre os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
3. APURAÇÃO DOS LUCROS
Os lucros são apurados por meio de uma contabilidade regular onde são registrados os documentos fiscais (notas fiscais, recibos e semelhantes) que estiverem vinculados ao funcionamento da empresa, podendo ser operacional ou não, ou seja, o operacional é o ligado diretamente a atividade (vender, industrializar e prestar serviço) e o não operacional é as vinculadas ao setor administrativo e outros setores que a empresa possa ter constituído.
Perante a Receita Federal, o resultado final apurado, sendo positivo é classificado como lucro contábil e pode ser distribuído aos sócios.
Em regra o lucro contábil é simplesmente, a diferença positiva do total das receitas diminuída as despesas auferidas no ano-calendário.
Para as empresas que não realizam contabilidade (Simples Nacional e Lucro Presumido) podem distribuir o lucro através do total do faturamento da seguinte forma:
- Simples Nacional - aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, do IRPJ sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 131.
- Lucro Presumido - o valor da base de cálculo do imposto de renda, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Artigo 48 da IN SRF nº 93/1997.
4. FORMA DE DISTRIBUIÇAO
Na falta de previsão em contrato social, os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o sócio integralizou 80% do capital, terá direito a 80% dos lucros apurados. Artigo 1.007 da Lei nº 10.406/2002.
Neste caso os sócios que quiserem distribuir os lucros aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.
Não será considerada cláusula contratual nula que permite a distribuição dos lucros desproporcional às quotas estabelecidas no contrato social, onde deverá estar convencionado a respeito da forma da distribuição dos lucros.
Os sócios podem determinar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social.
Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.
A Receita Federal admite a distribuição desproporcional de lucros sem incidência do imposto de renda, passível de comprovação por meio de ata de quotistas devidamente registrada.
4.1. Modelo de cláusula contratual
Segue abaixo um exemplo de cláusula contratual para a distribuição desproporcional de lucros aos sócios:
“RESULTADOS PATRIMONIAIS
“Cláusula X - O exercício social corresponde ao ano civil. Ao final de cada exercício, levantar-se-á balanço patrimonial da Sociedade e se apurará os resultados.
Os eventuais lucros serão distribuídos entre os sócios proporcionalmente às contribuições de cada um para o resultado, conforme for deliberado pela maioria dos sócios.”
5. CLÁUSULA NULA
O código civil, em seu artigo 1.008 da Lei nº 10.406/2002 determina que se um sócio administrador quiser excluir um sócio quotista de participar nos lucros, esta cláusula contratual será considerada nula.
6. DÉBITOS SUSPENSOS
A distribuição de lucros por pessoa jurídica que possui débitos com exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento não constitui fato apto à gerar a penalidade prescrita pelo artigo 32 da Lei nº 4.357/1964.
Neste caso, a partir do momento em que o parcelamento é consolidado, ocorrendo o pagamento da 1ª parcela e as demais estiverem em dia, o parcelamento é considerado regular pela Receita Federal, os débitos tornaram-se suspensos e os lucros estão autorizados à distribuição.
Caso contrário aos débitos que não estiverem suspensos, a pessoa jurídica e os diretores e membros da administração estarão sujeitos às seguintes multas:
- pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações: multa de montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
- diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas: multa de montante igual a 50% dessas importâncias.
A multa fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
7. DISTRIBUIÇÃO ILÍCITA
A retirada de valores a título de lucros é um ponto muito importante no conceito da existência dos mesmos, pois a apuração pode ser considerada ilícita, ou seja, distribuir um lucro que não existe, neste sentido, os administradores que distribuírem tais lucros são solidários juntamente com os sócios que receberem, sendo ilegítimo. Artigo 1.009 da Lei nº 10.406/2002.
8. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
Na forma de distribuição de lucros, mesmo na forma desproporcional, é permitido o aumento de capital social com os lucros apurados, bastando somente, o arquivamento de alteração contratual com cláusula estipulando a decisão dos sócios com apresentação do novo quadro de participação dos sócios no capital social.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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