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quarta-feira, 10 de julho de 2013

CSLL - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA



1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO MENSAL

A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa fica obrigada também ao pagamento mensal da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Art. 30 da Lei nº 9.430/1996).

2. BASE DE CÁLCULO

2.1 - Percentual Para Determinação da Base de Cálculo

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento por estimativa, corresponderá à soma dos seguintes valores apurados em cada mês (Art. 29 da Lei nº 9.430/1996 e art. 20 da Lei nº 9.249/1995):

a) de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta decorrente das atividades de:

a.1) prestação de serviços em geral, exceto os serviços de transporte, serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008):

a.1.1) intermediação de negócios;

a.1.2) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

a.1.3) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

b) de 12% (doze por cento) da receita bruta, decorrente das demais atividades.


No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

 A base de cálculo da CSLL estimada sobre as receitas de prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2009 será de 12% (doze por cento) (redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008).

 A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34).

2.1.1 - Percentual da Base de Cálculo Nas Operações Com Veículos Usados

As pessoas jurídicas, que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (Art. 96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

Os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Notas Fiscais de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada.

Na determinação da base de cálculo estimada aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003.

O custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes.

A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo.

2.2 - Conceito de Receita Bruta e Exclusões

A receita bruta sobre a qual incidem os percentuais de presunção da base de cálculo compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:

a) a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando por base a receita auferida, ainda que não recebida;

b) da receita bruta serão excluídos os valores relativos (Lei nº 8.981/1995, art. 31):

b.1) às vendas canceladas;

b.2) aos descontos incondicionais concedidos;

b.3) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;

b.4) às doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/1991 (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 23/1997);

c) não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores:

c.1) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;

c.2) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (Ato Declaratório Normativo nº 07/1993).

2.3 - Regras Especiais Para Determinação da Receita Bruta

2.3.1 - Atividades Imobiliárias

As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981/1995, art. 30).

2.3.2 - Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo

Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço determinado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21/1979.

2.3.3 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo

Tratando-se de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda mensal, no mês em que for completada cada unidade.

2.3.4 - Contratos a Curto e a Longo Prazo Com Entidades Governamentais

A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409 do RIR/1999, será reconhecida no mês do recebimento (Art. 3º da Lei nº 8.003/1990).

Quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalidade, para efeito de cálculo do imposto mensal com base na presunção de lucros, a receita será considerada recebida somente por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

2.3.5 - Instituições Financeiras e Entidades a Elas Equiparadas

Para apuração do lucro estimado dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita auferida, ajustada pelas exclusões previstas no art. 15, inc. II do § 1º alínea “b” da Lei nº 9.249/1995 e o art. 3º da Lei nº 9.718/1998.  (Art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

2.3.6 - Pessoas Jurídicas Optantes e Não Optantes Pelo Regime Tributário de Transição – RTT

As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

As pessoas jurídicas não optantes pelo RTT deverão observar as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, no momento que forem apurar a base de cálculo da CSLL mensal por estimativa.

O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, opcional para os anos de 2008 e 2009, é obrigatório a partir de 2010 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º).

Todas as normas sobre o Regime Tributário de Transição foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 22/2013 deste caderno.

3. ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO - GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RESULTADOS

Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive (Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) os juros de mora equivalentes à taxa SELIC de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas;

Nota: As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30).

g) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532/1997, art. 17, § 4º, e 81, II);

h) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

3.1 - Apuração do Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

a) no caso de investimento permanente em:

a.1) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

a.2) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:

a.2.1) o valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

a.2.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento;

a.2.3) provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível;

b) no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

c) no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

d) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

Nota: O custo dos bens adquiridos e os valores registrados contabilmente antes de 01.01.1996 serão considerados pelo valor corrigido até 31.12.1995.

Ressalte-se que a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo da CSLL devida mensalmente.

3.2 – Venda de Bens do Ativo Permanente Para Recebimento Após o Ano-Calendário Seguinte

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar a base de cálculo da CSLL mensal, na proporção da parcela do preço recebido em cada mês (§ 10 do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

4. VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA

Não integram a base de cálculo estimada da CSLL (Art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

b) a reversão de saldo de provisões, salvo as para créditos de liquidação duvidosa constituídas antes de 1997, as para pagamento de férias, as para pagamento de décimo-terceiro salário e as técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência complementar;

c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

d) os impostos não cumulativos cobrados destacada-mente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário;

e) os juros sobre o capital próprio auferidos;

f) os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação;

g) o valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável.

5. ALÍQUOTA

Para determinação do valor da contribuição aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo apurada (Art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

5.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas

Por meio do art. 17 da Lei nº 11.727/2008 e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 810/2008, foi majorada a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das Instituições Financeiras e Equiparadas a partir de 1º de maio de 2008 para 15% (quinze por cento).

6. DEDUÇÕES DA CSLL MENSAL

Para fins de cálculo do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL apurada no mês o valor da CSLL retida sobre receitas auferidas no período, originadas de pagamentos efetuados por (Art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais, de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 9.430/1996, art. 64);

b) demais Entidades da Administração Pública Federal de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012  (Lei nº 10.833/2003, art. 34)

c) Pessoas Jurídicas de Direito Privado de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 30);

d) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33).

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subsequente ao de sua apuração (Arts. 32 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

O prazo de recolhimento citado aplica-se inclusive à CSLL relativa ao mês de dezembro.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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