quinta-feira, 31 de outubro de 2013
Retificada norma sobre pagamento e parcelamento de débitos de instituições financeiras e de companhias de seguro
Foi retificada no DOU 1 de hoje, dia 31.10.2013, a Portaria PGFN/RFB nº 8/2013, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinaram o parcelamento de débitos relativos à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep, de responsabilidade de instituições financeiras e de companhias seguradoras, vencidos até 31.12.2012, nos termos do art. 39 da Lei nº 12.865/2012. (Portaria PGFN/RFB nº 8/2013 - DOU 1 de 22.10.2013, ret. no de 31.10.2013)
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
SIMPLES NACIONAL - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
1. CONCEITO
São entendidos como ganhos de capital a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos (Art. 5º, inc. V, alínea "b”, da Resolução CGSN nº 94/2011 e art 13, inc. VI do § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 ).
2. VALOR DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (RIR/1999, art. 418, § 1º).
Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei nº 9.249/1995, art. 4º):
a) os bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;
b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.
3. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO – DEDUÇÃO
O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.
4. IMPOSTO INCIDENTE
Sobre o valor do ganho de capital apurado pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL haverá incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). A tributação do ganho do capital será definitiva.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
De acordo com o Ato Declaratório Executivo nº 90/2007, o código de receita para recolher o IR sobre o ganho de capital na alienação de bens do ativo será o "0507”.
FundamentaçãoLegal: Já citados no texto.
E-SOCIAL/SPED
1. INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 19 de dezembro de 2003, introduziu o inciso XXII ao art.37 da Constituição Federal, que determina às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais (site da Receita Federal do Brasil).
2. EFP
"O EFD Social (Escrituração Fiscal das Obrigações Previdenciárias, Fiscais e Trabalhistas do Empregador) faz parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e foi instituído com a publicação do Decreto nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007”.
O objetivo do EFD Social é a simplificação e a facilidade no cumprimento das obrigações tributárias acessórias, ou seja, com esse novo sistema, o empregador não terá que preencher vários formulários, declarações e registros públicos, tais como, folha de pagamento, GFIP, CAGED, RAIS, CAT, DIRF, entre outros, ele irá preencher apenas o EFD Social que agrupará todas as informações.
Ressalta-se, então, que o EFD Social reúne todas as informações em um único sistema, o qual todos os órgãos terão acesso, e com isso, reduz o número de obrigações acessórias que o empregador tem que cumprir.
3. SPED
O SPED- Sistema Público de Escrituração Digital é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações (artigo 2º, Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013).
3.1 – Objetivo
O Sped tem como objetivos, entre outros (site da Receita Federal do Brasil):
a) promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais;
b) racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;
c) tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Conforme a Receita Federal do Brasil, também o SPED pode:
a) propiciar melhor ambiente de negócios para as empresas no País;
b) eliminar a concorrência desleal com o aumento da competitividade entre as empresas;
c) o documento oficial é o documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins;
d) utilizar a Certificação Digital padrão ICP Brasil;
e) promover o compartilhamento de informações;
f) criar na legislação comercial e fiscal a figura jurídica da Escrituração Digital e da Nota Fiscal Eletrônica;
g) manutenção da responsabilidade legal pela guarda dos arquivos eletrônicos da Escrituração Digital pelo contribuinte;
h) redução de custos para o contribuinte;
i) mínima interferência no ambiente do contribuinte;
j) disponibilizar aplicativos para emissão e transmissão da Escrituração Digital e da NF-e para uso opcional pelo contribuinte.
4. E-SOCIAL
O eSocial é um projeto do governo federal que vai coletar as informações descritas no Objeto do eSocial, armazenando-as no Ambiente Nacional do eSocial, possibilitando aos órgãos participantes do projeto, sua efetiva utilização para fins previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.
O eSocial é a Escrituração Fiscal Digital Social e consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Esse programa é muito mais do que uma obrigação acessória, trata-se de um sistema de controle de tributos, atividades laborais, sistema estatístico laboral e econômico.
"O eSocial é um novo componente do SPED é também conhecido como EFD-Social ou Sped Folha, é um dos elementos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos vínculos trabalhistas. Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, esse projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho. Tende formalizar digitalmente as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais referentes a todos os empregados e empregadores, tanto da iniciativa privada quanto da pública”.
4.1 - Classificação
As informações podem ser classificadas em três tipos, a saber:
a) Eventos trabalhistas: é uma ação ou situação advinda da relação entre empregador e trabalhador, como por exemplo, a admissão de empregado, alteração de salário, exposição do trabalhador a agentes nocivos, etc.
b) Folha de Pagamento;
c) Outras informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias: são aquelas previstas na lei nº 8212, de 1991, e em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
4.2 - Objetivos
O objetivo do eSocial é formalizar em meio digital as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos empregados, empregadores, contribuintes individuais.
E um dos principais objetivos do eSocial é a substituição de obrigações, tais como: CAGED, RAIS, SEFIP e GFIP, e para diminuir a excesso de envio de informações por parte das empresas, pois com esse sistema todos os órgãos fiscalizadores poderão acessar um único documento.
"O projeto eSocial abrange a Receita Federal do Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego, o INSS e a Caixa Econômica Federal, e tem como premissa a consolidação das obrigações acessórias da área trabalhista em uma única entrega. O E-Social reunirá e dará quitação a diversas obrigações que atualmente são enviadas em momentos e formas distintas.
Está também inserido no projeto, a entrega de todas as declarações, os resumos para recolhimento de tributos referentes da relação trabalhista e previdenciária, como também as informações relevantes acerca do contrato de trabalho”.
4.3 – Portal Do ESocial - Módulo Do Empregador Doméstico
Como já foi visto o eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
No site da Receita Federal do Brasil, encontra-se a versão do portal eSocial que é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013, independente da data de admissão do empregado.
5. RET
As informações dos Eventos Trabalhistas alimentarão uma base de dados denominada RET – Registro de Eventos Trabalhistas.
Todos os arquivos de eventos, ao serem transmitidos, passarão por validação e somente serão aceitos se estiverem consistentes com o RET. Por exemplo, um evento de desligamento de empregado só será aceito se para aquele empregado tiver sido enviado anteriormente, o evento de admissão. Outro exemplo, um evento de afastamento temporário somente será aceito se o empregado já não estiver afastado.
O RET também será utilizado para validação da folha de pagamento, que só será aceita se todos os trabalhadores constantes no RET como ativos constarem na mesma e, por outro lado, todos os trabalhadores constantes da folha de pagamento constarem no RET.
Além dos empregados, outras categorias de trabalhadores também serão objeto de informações que alimentarão o RET, como os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não empregados e cooperados.
6. IDENTIFICADORES
O eSocial deverá abranger todos empregadores que contratam empregados e também serviços.
O sistema também envolverá a escrituração da folha de pagamento, todos os eventos sociais, a contratação de empregados, alterações posteriores de cargos, afastamentos, gozo de férias, atestado de saúde ocupacional, rescisões de contrato, ações trabalhistas, dissídios, como também a contratação de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas), ou seja, irá envolver diversos departamentos das empresas.
6.1 - Empregadores
A partir da data de entrada em vigor do eSocial os empregadores serão identificados apenas pelo CNPJ, se pessoa jurídica e apenas pelo CPF, se pessoa física. No lugar da matrícula CEI para as pessoas físicas, foi criado o CAEPF – Cadastro de Atividades da Pessoa Física, que será um número sequencial, acoplado ao número do CPF. A pessoa física deverá providenciar registro no CAEPF, obedecendo a normas previstas em ato normativo próprio a ser publicado oportunamente. No lugar da matrícula CEI para as obras de construção civil, foi criado o CNO – Cadastro Nacional de Obras, que será sempre acoplado a um CNPJ ou CPF. As matrículas CEI existentes na data de implantação do eSocial relativas a obras, comporão o cadastro inicial do CNO.
6.2 - Trabalhadores
Os trabalhadores, por sua vez, terão como identificadores obrigatórios, o CPF e o NIS (NIT, PIS ou PASEP). O par "CPF x NIS” deverá estar consistente com o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e será validado no ato da transmissão. Sua inconsistência gerará recusa no recebimento da informação.
Os empregadores deverão dar atenção especial às informações cadastrais de seus trabalhadores, certificando-se de sua consistência com o CNIS e, se necessário, proceder a regularização das inconsistências antes da data de entrada em vigor do eSocial.
7. TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS
a) Eventos Trabalhistas: os arquivos relativos a eventos trabalhistas deverão ser gerados e transmitidos na medida em que ocorrerem, observando os prazos previstos na legislação em vigor para cada informação. Assim, ao se admitir um empregado, o arquivo com a respectiva informação deverá ser transmitido antes que o empregado inicie suas atividades profissionais.
Para cada evento trabalhista deve ser gerado um arquivo único, no leiaute especificado para o evento ocorrido. Há um leiaute diferente para cada um dos tipos de eventos trabalhistas.
b) Folha de Pagamento e Outras Informações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais: será composta de diversos arquivos, cujo número vai variar de acordo com o conteúdo a ser transmitido. O início da transmissão deverá ser feito com o arquivo de Abertura e sua finalização com o arquivo de encerramento. Durante a transmissão, se um arquivo com a mesma informação for enviado mais de uma vez, o arquivo mais recente será o arquivo válido e o enviado anteriormente será desprezado. Por exemplo, se a remuneração de um empregado for enviada mais de uma vez antes do encerramento da folha, será considerada válida, a última informação, considerando os campos que compõem a chave primária que identificam o arquivo.
8. PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL
De acordo com informação no site da Receita Federal, o projeto e-social está em fase de estudos na própria Receita Federal e nos demais entes públicos interessados, tendo como objetivo abranger a escrituração da folha de pagamento e, em uma segunda fase, o Livro Registro de Empregados.
O artigo 1º do Ato Declaratório Executivo SUFIS n° 05/2013 aprovo o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014.
Fundamentação Legal: Citadas no texto, site da Receita Federal do Brasil e Manual De Orientação Do eSocial - Versão 1.0 - 17 de Julho de 2013.
ICMS- BENEFÍCIOS FISCAIS
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo dirimir as principais dúvidas com relação à distinção entre isenção, imunidade, não-incidência e diferimento, presentes na Legislação do ICMS.
2. ISENÇÃO
O poder de isentar decorre do poder de tributar, ou seja, a entidade que legisla sobre a imposição tributária é a mesma que tem competência para isentar determinado tributo desta imposição.
Configura-se a isenção quando uma entidade tributante (os Estados, no caso do ICMS) dispensa o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito, por considerar que tal situação mereça dispensa do ônus tributário.
Desta forma, ocorre na isenção o fato gerador do imposto, nascendo, conseqüentemente, uma obrigação tributária, porém, esta é dispensada do pagamento do imposto através de lei. A isenção, portanto, pressupõe uma obrigação tributária, da qual fica excluído o contribuinte de seus efeitos, com a finalidade de livrá-lo do gravame tributário.
Esta não impede o nascimento da obrigação tributária, mas tão-somente é impeditiva do crédito tributário nascido da obrigação surgida.
Cumpre observar, ainda, que a isenção, assim como a tributação, sempre é decorrente de lei nos termos do artigo 176 do Código Tributário Nacional, relativamente ao ICMS. O capítulo das isenções vem sempre previsto na lei instituidora de normas relativas ao tributo, bem como em seu decreto regulamentador. Dentre as diversas divisões feitas pelos doutrinadores em torno da isenção, há 2 (duas) que se deve observar, ou seja, aquelas denominadas permanentes e transitórias.
As isenções permanentes são aquelas estabelecidas sem prazo de vigência prefixado na lei que a instituiu, só desaparecendo do ordenamento jurídico em face de outra lei posterior que as revogue.
Já a isenção transitória é aquela estabelecida por certo lapso de tempo, trazendo expressamente no bojo da lei instituidora seu prazo de vigência. Cumpre notar que tais isenções, geralmente, decorrem de convênios estaduais.
3. IMUNIDADE
Relativamente à imunidade tributária, conforme ocorre com a não-incidência, não se concretiza o fato gerador do tributo.
Entretanto, a não-ocorrência do fato gerador não se deve à falta de previsão legal, mas sim porque a Constituição Federal não permite, em determinados casos por ela previstos. Portanto, a imunidade seria a não-incidência prevista na Constituição Federal.
No caso do ICMS, temos, por exemplo, que a circulação de mercadorias e prestação de serviços é fato gerador do imposto. Todavia, na circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (os quais efetivamente são mercadorias) não incidirá o imposto, tendo em vista a imunidade a estes conferida pela Constituição (Art. 150-VI, "d”, CF).
4. NÃO-INCIDÊNCIA
Para se conceituar o que venha a ser não-incidência, é necessário estabelecer primeiramente o que vem a ser incidência.
Na incidência ocorre o fato gerador da obrigação tributária, e o crédito correspondente, em condição de ser exigido. Não havendo nenhum fator que obstrua o seu surgimento, conduzindo a relação tributária existente entre o Fisco e o contribuinte, a realização de seu objetivo, qual seja, o pagamento do tributo.
Já na não-incidência não ocorre sequer o fato gerador, o que significa dizer que o fato ocorrido não se enquadra em nenhum dos casos previstos na legislação tributária. Nesse sentido, sua exteriorização será irrelevante para o direito tributário.
5. DIFERIMENTO
No diferimento há incidência do imposto nas operações realizadas.
Todavia, tal incidência fica postergada, ou seja, adiada para outro momento.
As hipóteses de diferimento, sua abrangência e interrupção, via de regra, vêm previstas expressamente em lei, bem como o procedimento a ser adotado no tocante aos lançamentos fiscais.
A classificação dada às isenções como permanentes ou transitórias aplica-se também aos casos de diferimento, ou seja, aquelas disposições revogáveis através de lei, e aquelas disposições que prevêem expressamente o diferimento por determinado período, podendo ser prorrogado ou não.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – LEI Nº 12.865/2013
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 (DOU de 10.10.2013), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
2. SUBVENÇÃO RECEBIDA PELOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR DA REGIÃO NORDESTE - REDUÇÃO A ZERO DO PIS E DA COFINS
De acordo com o art. 4º da Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013 (DOU de 20.05.2013), convertida na Lei nº 12.865/2013, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a titulo da subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012 e a subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno.
3. REABERTURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013 DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 11.941/2009 E NO ART. 65 DA LEI Nº 12.249/2010
Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o seguinte: (art. 17 da Lei nº 12.865/2013)
a) a opção de pagamento ou parcelamento tratada neste item não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010;
b) enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
b.1) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
b.2) os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
c) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste item;
d) aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes tratado neste item.
4. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO
A base de cálculo do Pis-importação e Cofins na entrada de bens estrangeiros no território nacional será o valor aduaneiro. (art. 26 da Lei nº 12.865/2013)
5. SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE SOJA, FARINHA DE SOJA, TORTAS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS DA SOJA
Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. (art. 29 da Lei nº 12.865/2013)
A partir da data de publicação da Lei nº 12.865/2013 (DOU de 10.10.2013), o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi. (art. 30 da Lei nº 12.865/2013)
6. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
O crédito presumido poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
6.1 – Cálculo do Crédito Presumido
O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no item 6, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:
a) 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;
b) 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
c) 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
d) 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
e) 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
f) 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
6.1.1 – Valores a Serem Subtraídos do Montante do Crédito Presumido
A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no subitem 6.1, respectivamente, o montante correspondente:
a) à aplicação do percentual de alíquotas previsto na letra "a” do subitem 6.1 sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:
a.1) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;
a.2) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
a.3) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
a.4) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi;
b) à aplicação do percentual de alíquotas previsto na letra "b” do subitem 6.1 sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.
O disposto acima somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica.
6.2 – Forma de Aproveitamento do Crédito Presumido
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido na forma prevista no item 6 e seus subitens poderá:
a) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
b) solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
6.3 – Aplicação do Crédito Presumido
O disposto no item 6 e seus subitens, aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no item 6, não sendo aplicável a:
a) operações que consistam em mera revenda de bens;
b) empresa comercial exportadora.
6.4 – Controle do Crédito Presumido
Os créditos presumidos de que trata o item 6 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O procedimento específico de ressarcimento somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o item 6.
7. ALTERAÇÕES NO CÁLCULO DO CREDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004
7.1 - Aquisições Efetuadas de Cerealistas
Com a alteração introduzida pelo o art. 33 da Lei nº 12.865/2013, o crédito presumido de Pis e Cofins previsto no art. 8º, § 1º, inc. I da Lei nº 10.925/2004, nas aquisições efetuadas de cerealistas, passou a vigorar com seguinte redação:
"Art. 33. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
............................................................................................”.
7.2 – Abrangência do Crédito Presumido Previsto no Inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004
Com a inclusão do § 10 no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 pelo o art. 33 da Lei nº 12.865/2013, para efeito de interpretação do inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.
8. ALTERAÇÃO NA SUSPENSÃO DE PIS E COFINS PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 12.350/2010
Com a alteração introduzida no art. 54, inc.I da Lei nº 12.350/2010, pelo o art. 34 da Lei nº 12.865/2013, a relação de produtos sujeitos a suspensão de Pis e Cofins, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54. ......................................................................
I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
...................................................................................” (NR)
De acordo com o art. 43, inc. I da Lei nº 12.865/2013, as alterações mencionadas acima entram em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2014.
9. ALTERAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS PREVISTA NO ART. 55 DA LEI Nº 12.350/2010
Com a alteração introduzida no art. 55, inc.I, da Lei nº 12.350/2010, pelo o art. 34 da Lei nº 12.865/2013, a relação de produtos sujeitos ao crédito presumido de Pis e Cofins, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. .......................................................................
I - o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
...................................................................................” (NR)
De acordo com o art. 43, inc. I da Lei nº 12.865/2013, as alterações mencionadas acima entram em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
ERGONOMIA NAS EMPRESAS - Norma Regulamentadora 17 (NR 17)
1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17), item 17.1 visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Nesta matéria será tratada sobre as condições de trabalho que incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
2. ERGONOMIA
2.1 – Conceito
"A palavra "Ergonomia” vem de duas palavras Gregas: "ergon” que significa trabalho, e "nomos” que significa leis. Hoje em dia, a palavra é usada para descrever a ciência de "conceber uma tarefa que se adapte ao trabalhador, e não forçar o trabalhador a adaptar-se à tarefa”. Também é chamada de Engenharia dos Fatores Humanos, e ultimamente, também se tem preocupado com a Interface Homem-Computador. As preocupações com a ergonomia estão a tornar-se um fator essencial à medida que o uso de computadores tem vindo a evoluir”.
"Ergonomia é a disciplina científica relacionada ao entendimento das interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema, e também é a profissão que aplica teoria, princípios, dados e métodos para projetar a fim de otimizar o bem-estar humano e o desempenho geral de um sistema. Os ergonomistas contribuem para o projeto e avaliação de tarefas, trabalhos, produtos, ambientes e sistemas, a fim de torná-los compatíveis com as necessidades, habilidades e limitações das pessoas”.
2.2 – Objetivo
"O objetivo da ergonomia é aumentar a eficiência humana, através de dados que permitam que se tomem decisões lógicas nas empresas”.
"A preocupação da ergonomia é com as condições gerais de trabalho, como, a iluminação, os ruídos e a temperatura, que geralmente são conhecidas como agentes causadores de males na área de saúde física e mental, o qual o estudo procura esquematizar os processos para a correção”.
"A ergonomia estuda as medidas de conforto nas empresas, a fim de produzir um melhor rendimento no trabalho, prevenindo acidentes e também proporcionando uma maior satisfação do trabalhador”.
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) tem em vista estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho (NR 17, item 17.1.1).
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido na NR 17, que será nesta matéria (NR 17, item 17.1.2).
Importante: "Toda pessoa tem seus limites humanos, e no caso do ambiente de trabalho, deve-se ficar atentos a esses limites, pois principalmente ao executar certas tarefas em que exigem mais esforço do que o normal. E esses limites podem ser classificados em: limites físicos, limites fisiológicos e limites mentais e emocionais”.
3. LEVANTAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS
Segue abaixo dispositivos, referente ao levantamento, transporte e descarga individual de matérias, conforme a NR 17, itens 17.2.1 ao 17.2.7, abaixo:
Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, devem receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
"Segue abaixo algumas sugestões para o transporte manual de cargas:
a) Evitar manejo de cargas não adequadas ao biotipo, à forma, tamanho e posição;
b) Usar técnica adequada em função do tipo de carga;
c) Procurar não se curvar; a coluna deve servir como suporte;
d) Quando estiver com o peso, evite rir, espirrar ou tossir;
e) Evitar movimentos de torção em torno do corpo;
f) Manter a carga na posição mais próxima do eixo vertical do corpo;
g) Procurar distribuir simetricamente a carga;
h) Transportar a carga na posição ereta;
i) Movimentar cargas por rolamento, sempre que possível;
j) Posicionar os braços junto ao corpo;
k) Usar sempre o peso do corpo, de forma a favorecer o manejo da carga”.
3.1 – Mulheres E Trabalhadores Jovens
Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
3.2 – Proibido
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Importante: O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
Fundamentação legal: Já citados no texto.
ICMS - EXPORTA FÁCIL
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa abordar o serviço de exportação ofertado pelos Correios - Exporta Fácil – que se constitui processo operacional prático, simples e eficiente, mais barato e que exige menos documentos que o sistema convencional de exportação.
Destarte, ao utilizar o serviço de exportação dos correios, o exportador minimiza os custos administrativos e o processo burocrático. Quando comparado com o regime comum a redução dos custos administrativos pode chegar a mais 80%, afetando diretamente a formação do preço do produto a ser exportado.
2. EXPORTA FÁCIL
O serviço Exporta Fácil dos Correios foi desenvolvido com a parceria da Receita Federal, Banco Central, da Secretaria de Comércio Exterior, Câmara de Comércio Exterior e de outros órgãos relacionados às exportações, tendo como objetivo simplificar os processos postais e alfandegários
Com o Exporta Fácil, é possível efetuar exportações no valor de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) por pacote. Podem ser enviados quantos pacotes o exportador quiser.
São cinco modalidades de serviço para você escolher conforme a urgência da sua exportação. Os prazos têm como referência as principais cidades do mundo e variam de acordo com a origem e o destino das remessas:
Sedex Mundi– prazo de entrega garantido: 1, 2, 3 ou 4 dias úteis;
Expressa (EMS) – prazo de entrega estimado: de 3 a 7 dias úteis;
Mercadoria Econômica – prazo de entrega estimado: de 14 a 30 dias úteis;
Leve Prioritária – prazo de entrega estimado: de 4 a 13 dias úteis;
Leve Econômica - prazo de entrega estimado: de 14 a 30 dias úteis;
O Exporta Fácil está disponível nas 12 mil Agências de Correios dispostas por todo o território nacional, permitindo que exportadores de cidades menores, onde não há alfândega, façam suas exportações pelo Exporta Fácil sem ter que se deslocar para outras cidades maiores.
3. SEGURO DE CARGA
O Exporta Fácil disponibiliza dois tipos de seguros para cobrir riscos de acidentes com as mercadorias ou extravios de encomendas:
Seguro Automático Gratuito - O seguro automático gratuito acompanha as remessas internacionais e seu valor varia conforme o conteúdo (documento ou mercadoria) e a modalidade (Sedex Mundi, Expressa, Mercadoria Econômica, Leve Prioritária ou Leve Econômica). Além do valor do seguro a ECT indeniza o valor pago pelos serviços postais.
Seguro Opcional - O seguro opcional acompanha a declaração de valor do conteúdo da remessa e serve para assegurar a diferença do valor coberto pelo seguro automático gratuito e aquele indicado no Formulário de Postagem (AWB).
O valor segurado não poderá ser inferior a US$2,00 (dois dólares americanos) e nem exceder o valor real do objeto, conforme indicação constante em Nota Fiscal, tendo como limite superior o valor de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos) ou o valor equivalente em outra moeda.
Caso seja do seu interesse, o exportador pode contratar o seguro de terceiros.
4. VANTAGENS DO EXPORTA FÁCIL
Dentre as vantagens oferecidas pelo Exporta Fácil, destacamos a seguir as mais significantes:
Simplificação das atividades postais e alfandegárias com o preenchimento de um único formulário, são atendidas as exigências de Documento de Postagem, de Endereçamento, de Declaração para a Alfândega, Declaração Simplificada de Exportação - DSE, Conhecimento Aéreo de Embarque (AWB) e Recibo do Cliente.
Dispensa do Registro de Exportador e Importador (REI) e do Registro de Exportação (RE) - Os exportadores cujos despachos aduaneiros de exportação tenham valor de até US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos), processados com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, contidos em remessas do Exporta Fácil, estão dispensados de obterem o REI e o RE.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
ICMS - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Muitas dúvidas estão surgindo com a vigência da obrigatoriedade da FCI, cujo início foi prorrogado para 01.10.2013 pelo Convênio ICMS 88/2013.
Assim, esta matéria ter por objetivo elucidar duas questões específicas, quais seja, o cálculo do conteúdo de importação em dois casos específicos:
1) aquisição de produto que não tenha saída interestadual e o respectivo CST e
2) industrialização de novo produto, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno, com conteúdo de importação superior a 40% e o respectivo CST .
Utilizados para fundamento desta matéria, a Resposta a Consulta proferida pela SEFAZ/SP sob nº 62/2013. Essa resposta serve como parâmetro para a solução de situações não previstas expressamente junto à legislação.
2. CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
Em termos conceituais, o Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
Passemos agora às questões específicas, objeto desta matéria:
2.1 Cálculo do Conteúdo de Importação Caso a Mercadoria Não Tenha Saída Interestadual e Respectivo CST
No caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
O fato de ter ou não ocorrido saída interestadual não tem relação com o Código de Situação Tributária (CST), que deve ser informado, na Nota Fiscal, conforme os códigos constantes na Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que instituiu o SINIEF), com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 20/2012 e 02/2013.
2.2 Industrialização de Novo Produto, no Caso de Mercadoria Adquirida no Mercado Interno, Com Conteúdo de Importação Superior a 40% e o Respectivo CST
Primeiramente, salientamos que exclusivamente para fins do cálculo de que trata este tópico, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:
1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
No caso de industrialização de produto novo para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado da maneira seguinte:
b) quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, considerar-se-á como valor da parcela importada do exterior o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, considerar-se-á como valor da parcela importada do exterior o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3°;
Igualmente, o CST deve ser informado conforme a origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
3. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 62/2013.
ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - PRODUTOS NOVOS E PRODUTOS QUE NÃO TIVERAM SAÍDA INTERESTADUAL NO ÚLTIMO PERÍODO.
I - No preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual por unidade deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.
II - Para fins de cálculo do conteúdo de importação, no caso de produto novo, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, conforme o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.
1. A Consulente, "entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica sujeitas à legislação que regula a incidência do ICMS", faz referência à Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que estabelece alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
2. Menciona que, "na esteira da referida Resolução, foi publicado no dia 9 de novembro de 2012 o Ajuste SINIEF n° 19/2012, que dispôs sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação em questão", transcrevendo, parcialmente, o referido Ajuste SINIEF n° 19/2012.
3. Reproduz, também, o Ajuste SINIEF 20/2012, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, relativamente ao Anexo "Código de Situação Tributária".
4. Observa que "as empresas associadas à Consulente signatária apresentaram diversas dúvidas, especialmente em como proceder com o cálculo do conteúdo de importação em situações em que um produto não é objeto de saídas interestaduais, mas é vendido pelo contribuinte apenas internamente, ou quando se trate de produto novo, que ainda não teve o cálculo".
5. Ante o exposto, indaga:
"a. Dúvida: como calcular o conteúdo de importação quando o produto não teve saída interestadual? Qual CST deve ser utilizado pelo industrial contribuinte neste caso?"
"b. Dúvida: no lançamento de um novo produto, como proceder, tendo em vista não existir cálculo do conteúdo de importação em período anterior? Qual CST deve ser aplicado?"
6. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
7. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
8. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
9. Feitas essas observações, reproduzimos, parcialmente, o artigo 6º da Portaria CAT-64/2013:
"Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
(...)
§ 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:
1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;
2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI
(...)".
10. Desse modo, no preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º acima reproduzido. O fato de ter ou não ocorrido saída interestadual não tem relação com o Código de Situação Tributária (CST), que deve ser informado, na Nota Fiscal, conforme os códigos constantes na Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que instituiu o SINIEF), com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 20/2012 e 02/2013.
11. No caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. Igualmente, o CST deve ser informado conforme a origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fundamentação Legal: jácitados no texto.
CARGO DE CONFIANÇA
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas obrigações, formas, particularidades, entre as partes (empregador e empregado).
A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
De acordo com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Em se tratando de Cargo de Confiança, a legislação trabalhista não traz de forma específica, porém, neste caso, ela conseguiu colocar o empregado que exerce cargo de confiança ou cargo de gestão, em posições diferenciadas que por si só irão identificar o empregado que exerce tal cargo, onde será verificado no decorrer desta matéria.
O empregado no exercício de cargo de confiança é diferenciado por uma característica especial, conforme o artigo 62 da CLT, mas em nada mais difere do empregado comum, exceto pelas vantagens econômicas maiores a que o cargo oferece.
Nesta matéria será tratada sobre a questão do cargo de confiança, com seus procedimentos, direitos, obrigações e considerações.
2. CARGO DE GESTOR E CARGO DE SIMPLES GERENTE
2.1 - Gestor Ou Gestão
"O Gestor é alguém pertencente a uma determinada organização e a quem compete a execução das tarefas confiadas à gestão. Segundo o conceito clássico desenvolvido por Henry Fayol, o gestor pode ser definido pelas suas funções no interior da organização: é a pessoa a quem compete a interpretação dos objetivos propostos pela organização e atuar, através do planejamento, da organização, da liderança ou direção e do controle ou verificação, afim de atingir os referidos objetivos”.
"Entende-se também como gestão a direção ou administração de uma empresa ou de um negócio”.
Ressalta-se, que o gestor deverá ter superioridade aos demais colegas de trabalho, ou seja, ter subordinados e não ser subordinado a outrem, com isso aproximando-o da figura do empregador com representação e prática de atos do próprio empregador.
Observação: A diferença entre os empregados com cargos de gestão e o gerente, é que o gestor representa o próprio empregador, ou seja, ele possui poder de ação na empresa, com extensão de poderes aplicados aos empregados.
2.2 - Gerentes Ou Chefes
Os gerentes e chefes, mesmo quando responsáveis por todos os assuntos essenciais ao seu departamento, estão limitados às determinações delineadas pelos superiores hierárquicos e não possui poderes de decisão, o que afasta a caracterização de empregado com cargo de confiança.
"O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. E este evento que irá justificar a sua exclusão referente à duração do trabalho”.
2.2.1 – Características
Segue abaixo, algumas características que vão determinar os cargos de gerentes ou chefes que estão sujeitos às normas de duração do trabalho:
a) os gerentes que mesmo exercendo função de confiança não recebem qualquer gratificação além do salário, e, portanto, terão uma jornada de trabalho definida, com horário para início e término da mesma, intervalo para refeição e direito a receber por horas-extras, se as fizer;
b) os gerentes que recebem gratificação, porém continuam sujeitos às normas de duração do trabalho;
c) ausência de poderes de mando ou gestão;
d) poderá ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho.
3. CARGO DE CONFIANÇA
A pessoa que exerce o cargo de confiança é um empregado da empresa, porém não é um subordinado comum como os demais empregados, devido a caráter hierarquicamente superior, pois o exercício do poder diretivo na empresa é depositado pelo empregador, ou seja, ele é um gestor.
A Legislação Trabalhista dispõe que os empregados em cargo de confiança é dada a liberdade outorgada a este empregado pelo empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.
O cargo de confiança deverá demonstrar a importância da função, que poderá ser os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, desde que tenham amplos poderes na empresa, e que ocupam função de direção na empresa, ou seja, um gestor, pois o gestor precisa ter autonomia, com representação de poder de mando mais elevado do que a simples execução de rotina empregatícia e a sua remuneração deverá ser equivalente a sua responsabilidade.
3.1 – Requisitos
Segue abaixo alguns requisitos para o exercício de cargo de confiança:
a) ser depositário da total confiança do empregador;
b) ser portador do poder de representação;
c) possuir o poder de decisão;
d) delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores;
e) não ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho;
f) ter subordinados sob seu controle, podendo admitir, advertir, demitir e fiscalizar;
g) liberdade de jornada de trabalho, ou seja, isento da marcação do ponto;
h) receba gratificação não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao do empregado subordinado melhor remunerado, conforme o artigo 62 da CLT.
4. JORNADA DE TRABALHO
Conforme os itens anteriores desta matéria, após distinguir o cargo de confiança e realmente comprovado, estão excluídos o controle e o registro da jornada de trabalho, conforme dispõe o artigo 62 da CLT.
"Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.
"O caput do artigo 62 da CLT exclui os empregados que exerce cargo de confiança do capítulo referente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio, que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada de trabalho pelo empregador”.
"A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de no mínimo 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente. E mesmo que a confiança relativa ao empregado seja maior aos demais empregados, mas o empregado não tenha cargo de gestor esta confiança não pode ser caracterizada como cargo de confiança exigido por lei”.
Referente a empregado de banco gerente de agência a Súmula nº 287 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jornada de trabalho é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Fundamentação Legal: Já citada no texto
CAPITAL SOCIAL
1. INTRODUÇÃO
O Capital Social é aquela parcela inicial com que se organiza a sociedade Simples ou Empresária, podendo ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, para atender aos seus objetivos econômicos, representado pelas cotas ou ações, ou seja, o capital que os sócios se obrigam a entrar para a sua constituição.
Cabe ressaltar, neste momento, a exceção apenas do sócio de serviço, na Sociedade Simples, em que a quota de participação deste consiste apenas em serviços, conforme previsto nos artigos 1.006, 1.007, e no inciso V do art. 997 da Lei nº 10.406/2002.
A Sociedade Simples é a única espécie societária que concede a possibilidade de admissão de sócio de serviço, que não participa do capital, mas tem direito aos lucros na proporção da média de valor das cotas; não vota nas deliberações sociais e deve se dedicar integralmente à sociedade, salvo se o contrato dispuser de forma diversa.
Destaca-se que esta participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, através de detalhada descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio.
Nos itens a seguir trataremos sobre a principal obrigação do sócio, a partir da assinatura do contrato social, e a forma de integralizar o valor das cotas por ele adquiridas.
2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE AO CAPITAL SOCIAL
Tratando-se de Sociedade Limitada, a responsabilidade dos sócios fica limitada à importância total do capital social subscrito.
Na Sociedade Simples, o capital social poderá ser integralizado com dinheiro, bens ou serviços conforme disposto no contrato social.
Na sociedade anônima a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da obrigação, o sócio é considerado remisso e a sociedade poderá optar por uma indenização pelos danos causados pela mora do sócio, pela exclusão do mesmo, ou pela redução de sua quota ao valor integralizado, conforme disposto no artigo 1.004 do Código Civil.
3. FIXAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
3.1 - Capital Subscrito
Por capital subscrito entende-se aquele fixado no contrato social, cujo valor os sócios integralizarão para o início/continuação da atividade.
Subscrito o Capital Social, os sócios ficam compromissados à sua integralização, em bens ou em moeda corrente.
No caso da Sociedade Simples, a participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, através de detalhada descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio.
3.2 - Capital a Integralizar
Por capital a integralizar entende-se as parcelas que os sócios precisam entregar a sociedade para fazer face ao capital subscrito.
Nos atos constitutivos, deverá ser estabelecido o valor total do Capital Social, o valor a integralizar, número de quotas e valor nominal das mesmas, bem como devem estar fixados a forma e prazo de integralização do mesmo, pelo sócio.
Não há prazo máximo fixado pela legislação para integralização do Capital Social, porém as Juntas Comerciais exigem que deve ser estabelecido no Contrato Social ou na respectiva alteração contratual o prazo de sua integralização, com termo inicial e final de forma clara e precisa.
Quando for efetivamente efetuada a integralização das parcelas de capital, não há obrigatoriedade de comunicação à Junta Comercial ou o órgão de registro da Empresa. No entanto, por exigência de terceiros, ou por vontade dos sócios ou acionistas, pode-se registrar uma alteração contratual/estatutária com a finalidade específica de comunicar tal integralização.
3.2.1 - Integralização Com Lucros Futuros
Não há previsão para integralização de capital com lucros futuros, pois trata-se de uma hipótese imprevisível não existindo garantias de que ele existirá.
O Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela IN DNRC nº 98/2003, no seu item 1.2.16.7, dispõe que não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade.
3.3 - Capital Social de Filial
Poderá ser destacado do Capital Social da matriz determinado valor para a filial. Entretanto, esse valor não deve ultrapassar o Capital Social total da empresa (soma do capital da matriz e filiais).
O Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela IN DNRC nº 98/2003, no seu item 4.2.5, dispõe que a indicação de destaque de capital para a filial é facultativa.
4. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
O Capital Social pode ser aumentado por determinação da assembléia geral ordinária no caso das sociedades anônimas, e por deliberação ou assembleia dos sócios no caso das sociedades limitadas, mediante integralização de valores pelos sócios ou acionistas, capitalização de lucros e reservas, ou ainda mediante subscrição de novas ações nas sociedades anônimas.
O artigo 1.072 do Código Civil estabelece que as deliberações dos sócios na Sociedade Limitada serão tomadas em reunião ou em assembléia, sendo esta obrigatória se o número de sócios for superior a 10 (dez).
Fica dispensada a reunião ou a assembléia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
5. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
O Capital Social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei nº 6.404/76, inc. III do art. 997 da Lei nº 10.406/2002).
5.1 - Com Imóveis
Quando houver incorporação do imóvel à sociedade, por disposição contida no contrato social ou em suas alterações, por instrumento público ou particular, o Órgão de Registro do Comércio arquivará o instrumento, desde que:
a) haja descrição que identifique o imóvel, sua área e confrontações, dados relativos à sua titulação, tais como Cartório de Notas, Livros e Folhas, data da respectiva escritura translatícia ou matrícula, conforme o caso, no Registro Imobiliário;
b) haja outorga uxória, quando for o caso;
c) no caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta;
d) a integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
Ressalte-se, ainda, que de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.404/76, nas sociedades anônimas, os bens cujo valor será integralizado ao capital deverão ser avaliados por três peritos ou por uma empresa especializada, nomeados pela assembléia geral.
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.
5.2 - Com Bens Móveis ou Mercadorias
O capital social poderá ser integralizado com bens móveis, máquinas, veículos, etc., ou em mercadorias que a empresa irá comercializar posteriormente, desde que seja mencionado claramente, no corpo do contrato/estatuto, o tipo de bem/mercadoria, marca, quantidade e valor.
5.3 – Com Quotas de Outra Sociedade
A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará na correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados. Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do contrato e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
terça-feira, 1 de outubro de 2013
SISCOSERV - SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012 (DOU de 20.07.2012), com as alterações introduzidas pela Portaria RFB/SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013 (DOU de 28.02.2013), Portaria Conjunta MF/MDIC nº 1.268, de 6 de setembro de 2013 (DOU de 09.09.2013), foi instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.
2. FORMA DE ACESSO AO SISCOSERV
O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço <http://www.siscoserv.mdic.gov.br>.
O acesso ao Siscoserv é sempre feito por certificado digital e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, também se exige procuração eletrônica. Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.
O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.
3. PESSOAS E TRANSAÇÕES OBRIGADAS AO REGISTRO
O registro realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o item 1 estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
Estão obrigados ao registro:
a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Para fins do disposto acima consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
3.1 – Operações de Exportação e Importação
A obrigação do registro estende-se ainda:
a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Para fins do disposto na letra “b” acima considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
4. COMPOSIÇÃO DO SISCOSERV
O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
a) Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
b) Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O registro das operações de que trata a letra “b” do subitem 4.1 deverá ser efetuado no Módulo Venda.
5. FORMA DE REALIZAÇÃO DO REGISTRO
O registro realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
Os serviços, os intangíveis e as demais operações estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.
Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
6. PRAZO
O registro das informações deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:
a) último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
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