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terça-feira, 1 de outubro de 2013

SISCOSERV - SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO



1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012 (DOU de 20.07.2012), com as alterações introduzidas pela Portaria RFB/SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013 (DOU de 28.02.2013), Portaria Conjunta MF/MDIC nº 1.268, de 6 de setembro de 2013 (DOU de 09.09.2013), foi instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

2. FORMA DE ACESSO AO SISCOSERV

O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço <http://www.siscoserv.mdic.gov.br>.
O acesso ao Siscoserv é sempre feito por certificado digital e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, também se exige procuração eletrônica. Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.
O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.

3. PESSOAS E TRANSAÇÕES OBRIGADAS AO REGISTRO

O registro realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o item 1 estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
Estão obrigados ao registro:
a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Para fins do disposto acima consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

3.1 – Operações de Exportação e Importação

A obrigação do registro estende-se ainda:
a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Para fins do disposto na letra “b” acima considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

4. COMPOSIÇÃO DO SISCOSERV

O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
a) Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
b) Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O registro das operações de que trata a letra “b” do subitem 4.1 deverá ser efetuado no Módulo Venda.

5. FORMA DE REALIZAÇÃO DO REGISTRO

O registro realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
Os serviços, os intangíveis e as demais operações estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.
Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

6. PRAZO

O registro das informações deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:
a) último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

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