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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

ICMS- BENEFÍCIOS FISCAIS



1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo dirimir as principais dúvidas com relação à distinção entre isenção, imunidade, não-incidência e diferimento, presentes na Legislação do ICMS.

2. ISENÇÃO

O poder de isentar decorre do poder de tributar, ou seja, a entidade que legisla sobre a imposição tributária é a mesma que tem competência para isentar determinado tributo desta imposição.

Configura-se a isenção quando uma entidade tributante (os Estados, no caso do ICMS) dispensa o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito, por considerar que tal situação mereça dispensa do ônus tributário.

Desta forma, ocorre na isenção o fato gerador do imposto, nascendo, conseqüentemente, uma obrigação tributária, porém, esta é dispensada do pagamento do imposto através de lei. A isenção, portanto, pressupõe uma obrigação tributária, da qual fica excluído o contribuinte de seus efeitos, com a finalidade de livrá-lo do gravame tributário.

Esta não impede o nascimento da obrigação tributária, mas tão-somente é impeditiva do crédito tributário nascido da obrigação surgida.

Cumpre observar, ainda, que a isenção, assim como a tributação, sempre é decorrente de lei nos termos do artigo 176 do Código Tributário Nacional, relativamente ao ICMS. O capítulo das isenções vem sempre previsto na lei instituidora de normas relativas ao tributo, bem como em seu decreto regulamentador. Dentre as diversas divisões feitas pelos doutrinadores em torno da isenção, há 2 (duas) que se deve observar, ou seja, aquelas denominadas permanentes e transitórias.

As isenções permanentes são aquelas estabelecidas sem prazo de vigência prefixado na lei que a instituiu, só desaparecendo do ordenamento jurídico em face de outra lei posterior que as revogue.

Já a isenção transitória é aquela estabelecida por certo lapso de tempo, trazendo expressamente no bojo da lei instituidora seu prazo de vigência. Cumpre notar que tais isenções, geralmente, decorrem de convênios estaduais.

3. IMUNIDADE

Relativamente à imunidade tributária, conforme ocorre com a não-incidência, não se concretiza o fato gerador do tributo.

Entretanto, a não-ocorrência do fato gerador não se deve à falta de previsão legal, mas sim porque a Constituição Federal não permite, em determinados casos por ela previstos. Portanto, a imunidade seria a não-incidência prevista na Constituição Federal.

No caso do ICMS, temos, por exemplo, que a circulação de mercadorias e prestação de serviços é fato gerador do imposto. Todavia, na circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (os quais efetivamente são mercadorias) não incidirá o imposto, tendo em vista a imunidade a estes conferida pela Constituição (Art. 150-VI, "d”, CF).

4. NÃO-INCIDÊNCIA

Para se conceituar o que venha a ser não-incidência, é necessário estabelecer primeiramente o que vem a ser incidência.

Na incidência ocorre o fato gerador da obrigação tributária, e o crédito correspondente, em condição de ser exigido. Não havendo nenhum fator que obstrua o seu surgimento, conduzindo a relação tributária existente entre o Fisco e o contribuinte, a realização de seu objetivo, qual seja, o pagamento do tributo.

Já na não-incidência não ocorre sequer o fato gerador, o que significa dizer que o fato ocorrido não se enquadra em nenhum dos casos previstos na legislação tributária. Nesse sentido, sua exteriorização será irrelevante para o direito tributário.

5. DIFERIMENTO

No diferimento há incidência do imposto nas operações realizadas.

Todavia, tal incidência fica postergada, ou seja, adiada para outro momento.

As hipóteses de diferimento, sua abrangência e interrupção, via de regra, vêm previstas expressamente em lei, bem como o procedimento a ser adotado no tocante aos lançamentos fiscais.

A classificação dada às isenções como permanentes ou transitórias aplica-se também aos casos de diferimento, ou seja, aquelas disposições revogáveis através de lei, e aquelas disposições que prevêem expressamente o diferimento por determinado período, podendo ser prorrogado ou não.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


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