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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

SIMPLES NACIONAL - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS




1. CONCEITO

São  entendidos como ganhos de capital a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos (Art. 5º, inc. V, alínea "b”, da Resolução CGSN nº 94/2011 e art 13, inc. VI do § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 ).

2. VALOR DO CUSTO DE AQUISIÇÃO

Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (RIR/1999, art. 418, § 1º).

Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei nº 9.249/1995, art. 4º):

a) os bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;

b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.

3. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO – DEDUÇÃO

O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.

4. IMPOSTO INCIDENTE

Sobre o valor do ganho de capital apurado pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL haverá incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). A tributação do ganho do capital será definitiva.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo nº 90/2007, o código de receita para recolher o IR sobre o ganho de capital na alienação de bens do ativo será o "0507”.

FundamentaçãoLegal: Já citados no texto.


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