sexta-feira, 18 de outubro de 2013
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – LEI Nº 12.865/2013
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 (DOU de 10.10.2013), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
2. SUBVENÇÃO RECEBIDA PELOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR DA REGIÃO NORDESTE - REDUÇÃO A ZERO DO PIS E DA COFINS
De acordo com o art. 4º da Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013 (DOU de 20.05.2013), convertida na Lei nº 12.865/2013, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a titulo da subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012 e a subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno.
3. REABERTURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013 DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 11.941/2009 E NO ART. 65 DA LEI Nº 12.249/2010
Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o seguinte: (art. 17 da Lei nº 12.865/2013)
a) a opção de pagamento ou parcelamento tratada neste item não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010;
b) enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
b.1) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
b.2) os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
c) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste item;
d) aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes tratado neste item.
4. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO
A base de cálculo do Pis-importação e Cofins na entrada de bens estrangeiros no território nacional será o valor aduaneiro. (art. 26 da Lei nº 12.865/2013)
5. SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE SOJA, FARINHA DE SOJA, TORTAS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS DA SOJA
Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. (art. 29 da Lei nº 12.865/2013)
A partir da data de publicação da Lei nº 12.865/2013 (DOU de 10.10.2013), o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi. (art. 30 da Lei nº 12.865/2013)
6. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
O crédito presumido poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
6.1 – Cálculo do Crédito Presumido
O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no item 6, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:
a) 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;
b) 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
c) 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
d) 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
e) 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
f) 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
6.1.1 – Valores a Serem Subtraídos do Montante do Crédito Presumido
A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no subitem 6.1, respectivamente, o montante correspondente:
a) à aplicação do percentual de alíquotas previsto na letra "a” do subitem 6.1 sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:
a.1) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;
a.2) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
a.3) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
a.4) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi;
b) à aplicação do percentual de alíquotas previsto na letra "b” do subitem 6.1 sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.
O disposto acima somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica.
6.2 – Forma de Aproveitamento do Crédito Presumido
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido na forma prevista no item 6 e seus subitens poderá:
a) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
b) solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
6.3 – Aplicação do Crédito Presumido
O disposto no item 6 e seus subitens, aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no item 6, não sendo aplicável a:
a) operações que consistam em mera revenda de bens;
b) empresa comercial exportadora.
6.4 – Controle do Crédito Presumido
Os créditos presumidos de que trata o item 6 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O procedimento específico de ressarcimento somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o item 6.
7. ALTERAÇÕES NO CÁLCULO DO CREDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004
7.1 - Aquisições Efetuadas de Cerealistas
Com a alteração introduzida pelo o art. 33 da Lei nº 12.865/2013, o crédito presumido de Pis e Cofins previsto no art. 8º, § 1º, inc. I da Lei nº 10.925/2004, nas aquisições efetuadas de cerealistas, passou a vigorar com seguinte redação:
"Art. 33. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
............................................................................................”.
7.2 – Abrangência do Crédito Presumido Previsto no Inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004
Com a inclusão do § 10 no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 pelo o art. 33 da Lei nº 12.865/2013, para efeito de interpretação do inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.
8. ALTERAÇÃO NA SUSPENSÃO DE PIS E COFINS PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 12.350/2010
Com a alteração introduzida no art. 54, inc.I da Lei nº 12.350/2010, pelo o art. 34 da Lei nº 12.865/2013, a relação de produtos sujeitos a suspensão de Pis e Cofins, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54. ......................................................................
I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
...................................................................................” (NR)
De acordo com o art. 43, inc. I da Lei nº 12.865/2013, as alterações mencionadas acima entram em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2014.
9. ALTERAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS PREVISTA NO ART. 55 DA LEI Nº 12.350/2010
Com a alteração introduzida no art. 55, inc.I, da Lei nº 12.350/2010, pelo o art. 34 da Lei nº 12.865/2013, a relação de produtos sujeitos ao crédito presumido de Pis e Cofins, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. .......................................................................
I - o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
...................................................................................” (NR)
De acordo com o art. 43, inc. I da Lei nº 12.865/2013, as alterações mencionadas acima entram em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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