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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

ICMS - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO



1. INTRODUÇÃO

Muitas dúvidas estão surgindo com a vigência da obrigatoriedade da FCI, cujo início foi prorrogado para 01.10.2013 pelo Convênio ICMS 88/2013.

Assim, esta matéria ter por objetivo elucidar duas questões específicas, quais seja, o cálculo do conteúdo de importação em dois casos específicos:

1) aquisição de produto que não tenha saída interestadual e o respectivo CST e

2) industrialização de novo produto, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno, com conteúdo de importação superior a 40% e o respectivo CST .

Utilizados para fundamento desta matéria, a Resposta a Consulta proferida pela SEFAZ/SP sob nº 62/2013. Essa resposta serve como parâmetro para a solução de situações não previstas expressamente junto à legislação.

2. CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

Em termos conceituais, o Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Passemos agora às questões específicas, objeto desta matéria:

2.1 Cálculo do Conteúdo de Importação Caso a Mercadoria Não Tenha Saída Interestadual e Respectivo CST

No caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

O fato de ter ou não ocorrido saída interestadual não tem relação com o Código de Situação Tributária (CST), que deve ser informado, na Nota Fiscal, conforme os códigos constantes na Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que instituiu o SINIEF), com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 20/2012 e 02/2013.

2.2 Industrialização de Novo Produto, no Caso de Mercadoria Adquirida no Mercado Interno, Com Conteúdo de Importação Superior a 40% e o Respectivo CST

Primeiramente, salientamos que exclusivamente para fins do cálculo de que trata este tópico, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:

1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

No caso de industrialização de produto novo para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado da maneira seguinte:

b) quando os bens ou mercadorias forem  adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, considerar-se-á como valor da parcela importada do exterior o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, considerar-se-á como valor da parcela importada do exterior o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3°;

Igualmente, o CST deve ser informado conforme a origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

3. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 62/2013.

ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - PRODUTOS NOVOS E PRODUTOS QUE NÃO TIVERAM SAÍDA INTERESTADUAL NO ÚLTIMO PERÍODO.

I - No preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual por unidade deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.

II - Para fins de cálculo do conteúdo de importação, no caso de produto novo, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, conforme o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.

 1. A Consulente, "entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica sujeitas à legislação que regula a incidência do ICMS", faz referência à Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que estabelece alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

2. Menciona que, "na esteira da referida Resolução, foi publicado no dia 9 de novembro de 2012 o Ajuste SINIEF n° 19/2012, que dispôs sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação em questão", transcrevendo, parcialmente, o referido Ajuste SINIEF n° 19/2012.

3. Reproduz, também, o Ajuste SINIEF 20/2012, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, relativamente ao Anexo "Código de Situação Tributária".

4. Observa que "as empresas associadas à Consulente signatária apresentaram diversas dúvidas, especialmente em como proceder com o cálculo do conteúdo de importação em situações em que um produto não é objeto de saídas interestaduais, mas é vendido pelo contribuinte apenas internamente, ou quando se trate de produto novo, que ainda não teve o cálculo".

5. Ante o exposto, indaga:

"a. Dúvida: como calcular o conteúdo de importação quando o produto não teve saída interestadual? Qual CST deve ser utilizado pelo industrial contribuinte neste caso?"

"b. Dúvida: no lançamento de um novo produto, como proceder, tendo em vista não existir cálculo do conteúdo de importação em período anterior? Qual CST deve ser aplicado?"

6. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).

7. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).

8. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

9. Feitas essas observações, reproduzimos, parcialmente, o artigo 6º da Portaria CAT-64/2013:
"Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
(...)

§ 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:

1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;

2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI
(...)".

10. Desse modo, no preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º acima reproduzido. O fato de ter ou não ocorrido saída interestadual não tem relação com o Código de Situação Tributária (CST), que deve ser informado, na Nota Fiscal, conforme os códigos constantes na Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que instituiu o SINIEF), com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 20/2012 e 02/2013.

11. No caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. Igualmente, o CST deve ser informado conforme a origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Fundamentação Legal: jácitados no texto.

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