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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

ERGONOMIA NAS EMPRESAS - Norma Regulamentadora 17 (NR 17)




1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora 17 (NR 17), item 17.1 visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Nesta matéria será tratada sobre as condições de trabalho que incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

2. ERGONOMIA

2.1 – Conceito

"A palavra "Ergonomia” vem de duas palavras Gregas: "ergon” que significa trabalho, e "nomos” que significa leis. Hoje em dia, a palavra é usada para descrever a ciência de "conceber uma tarefa que se adapte ao trabalhador, e não forçar o trabalhador a adaptar-se à tarefa”. Também é chamada de Engenharia dos Fatores Humanos, e ultimamente, também se tem preocupado com a Interface Homem-Computador. As preocupações com a ergonomia estão a tornar-se um fator essencial à medida que o uso de computadores tem vindo a evoluir”.

"Ergonomia é a disciplina científica relacionada ao entendimento das interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema, e também é a profissão que aplica teoria, princípios, dados e métodos para projetar a fim de otimizar o bem-estar humano e o desempenho geral de um sistema. Os ergonomistas contribuem para o projeto e avaliação de tarefas, trabalhos, produtos, ambientes e sistemas, a fim de torná-los compatíveis com as necessidades, habilidades e limitações das pessoas”.

2.2 – Objetivo

"O objetivo da ergonomia é aumentar a eficiência humana, através de dados que permitam que se tomem decisões lógicas nas empresas”.

"A preocupação da ergonomia é com as condições gerais de trabalho, como, a iluminação, os ruídos e a temperatura, que geralmente são conhecidas como agentes causadores de males na área de saúde física e mental, o qual o estudo procura esquematizar os processos para a correção”.

"A ergonomia estuda as medidas de conforto nas empresas, a fim de produzir um melhor rendimento no trabalho, prevenindo acidentes e também proporcionando uma maior satisfação do trabalhador”.

A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) tem em vista estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho (NR 17, item 17.1.1).

Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido na NR 17, que será nesta matéria (NR 17, item 17.1.2).

Importante: "Toda pessoa tem seus limites humanos, e no caso do ambiente de trabalho, deve-se ficar atentos a esses limites, pois principalmente ao executar certas tarefas em que exigem mais esforço do que o normal. E esses limites podem ser classificados em: limites físicos, limites fisiológicos e limites mentais e emocionais”.

3. LEVANTAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS

Segue abaixo dispositivos, referente ao levantamento, transporte e descarga individual de matérias, conforme a NR 17, itens 17.2.1 ao 17.2.7, abaixo:

Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.

Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.

Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.

Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, devem receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.

O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.

"Segue abaixo algumas sugestões para o transporte manual de cargas:

a) Evitar manejo de cargas não adequadas ao biotipo, à forma, tamanho e posição;

b) Usar técnica adequada em função do tipo de carga;

c) Procurar não se curvar; a coluna deve servir como suporte;

d) Quando estiver com o peso, evite rir, espirrar ou tossir;

e) Evitar movimentos de torção em torno do corpo;

f) Manter a carga na posição mais próxima do eixo vertical do corpo;

g) Procurar distribuir simetricamente a carga;

h) Transportar a carga na posição ereta;

i) Movimentar cargas por rolamento, sempre que possível;

j) Posicionar os braços junto ao corpo;

k) Usar sempre o peso do corpo, de forma a favorecer o manejo da carga”.

3.1 – Mulheres E Trabalhadores Jovens

Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.

3.2 – Proibido

Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

Importante: O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.


Fundamentação legal: Já citados no texto.


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