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terça-feira, 1 de outubro de 2013

ALIMENTAÇÃO - PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR



1. INTRODUÇÃO

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
A Portaria do MTE nº 03, de 1º.03.2002, dispõe a respeito das instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.
A IN RFB n° 971/2009, artigos 498 a 504, também trata sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A Legislação não determina que o empregador está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício, deverá fazer a inscrição no PAT, no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesta matéria será tratada sobre o benefício da implantação do PAT nas empresas, com seus procedimentos e considerações.

2. CONCEITO, FINALIDADE E OBJETIVO DO PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda (site do Ministério do Trabalho e Emprego – Perguntas e Respostas).
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (site do Ministério do Trabalho e Emprego).
“Portaria n° 3/2002, Art. 1º. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais”.

O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição. Dentre seus resultados positivos, merecem destaque (site do Ministério do Trabalho e Emprego – Perguntas e Respostas):
a) Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores;
b) Redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares;
c) Maior integração entre trabalhadores e empresa, com a consequente redução das faltas e da rotatividade;
d) Aumento na produtividade e na qualidade dos serviços;
e) Promoção de educação alimentar e nutricional, e divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável;
f) Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos.

3. ADESÃO AO PROGRAMA NÃO É OBRIGATÓRIA

O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício, deverá fazer a inscrição no PAT e seguir o que determina a Legislação.
A empresa que conceder o benefício de alimentação ao trabalhador e não participar do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 (um) trabalhador contratado.
Esta adesão PAT será feita no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

4. INSCRIÇÃO NO PAT

Todas as pessoas jurídicas e físicas (equiparadas às jurídicas) que tenham trabalhadores por elas contratados podem fazer a inscrição no programa do PAT.
“IN RFB n° 971/2009, artigo 500, o direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do § 4º do art. 3º da mesma instrução normativa”.
A inscrição é efetuada via Internet, na página do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br/pat). E deverá ser emitido um comprovante que deverá ficar arquivado na empresa, por tempo indeterminado, à disposição da fiscalização.
Se a empresa perder o protocolo da inscrição, ela poderá entrar no site e reimprimir o comprovante, indicando o CNPJ (ou CEI) e o ano que se deseja.Conforme a pergunta e resposta n° 57 no site do Ministério do Trabalho e Emprego:  “é possível obter a segunda via da inscrição ou do registro no PAT, efetuando o acesso ao sistema através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pat/ programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat.htm, clicando-se no ícone e utilizando as opções de consulta e reimpressão do comprovante. Os dados referentes ao cadastro anteriores a 2008 estão disponíveis no mesmo endereço eletrônico, estando acessíveis através do link Consulta de Relação de Empresas Participantes do PAT”.

5. BENEFÍCIOS

O PAT é destinado a todos os trabalhadores de empresas inscritas no benefício. A prioridade é o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, mas os trabalhadores com renda maior também podem ser incluídos.
“Portaria n° 3 de 1º.03.2002, Art. 3º As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.
Parágrafo único. O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado”.

5.1 - Para O Trabalhador

Os benefícios para o trabalhador são:
a) melhoria das condições nutricionais com reflexo positivo para a sua saúde;
b) aumento na capacidade de aprendizado, melhorando o nível profissional;
c) redução dos gastos pessoais referentes ao custo de sua alimentação.

5.2 - Para A Empresa

Os benefícios para a empresa são:
a) redução dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais;
b) redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
c) redução também da rotatividade do pessoal;
d) melhoria do relacionamento entre os funcionários com maior valorização da empresa;
e) maior produtividade de seus funcionários;
f) isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida (desde que tenha inscrição no PAT e siga a Lei do PAT);
g) incentivo fiscal (dedução no Imposto de Renda devido).

5.2.1 - Incentivos Fiscais

Para estimular as empresas a participarem do PAT, o Governo Federal criou a Lei nº 6.321, de 14.04.1976, que garante incentivos fiscais a serem deduzidos no Imposto de Renda e garantia de proteção trabalhista contra a incorporação salarial.

6. MODALIDADES

A empresa poderá estar optando pelas modalidades de serviços, conforme abaixo: (Portaria MTE nº 3/2002)
a) Serviço Próprio - O beneficiário assume toda a responsabilidade pela preparação das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos trabalhadores;
b) Administração de Cozinha - Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa e o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias;
c) Refeições transportadas - Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até o local de trabalho;
d) Alimentação-Convênio (Tíquete-Alimentação) - A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc., para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. E o funcionário utiliza esta forma de benefício para comprar os alimentos no supermercado;
e) Refeição-Convênio (Tíquete-Refeição) - Os empregados fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, etc.;
f) Restaurante - A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação; isso podendo ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT;
g) Cesta de Alimentos - A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.

“Portaria n° 3, de 1º de março de 2002, artigo 8º a 10º:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas (também no artigo 503 da IN RFB n° 971/2009).
Art. 9º As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, que fornecem componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à legislação vigente.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste Artigo”.

7. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO

Não integra a remuneração a parcela in natura, sob forma de utilidade ou alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados.
“Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, Art 3º - Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”.
“IN RFB n° 971/2009, Art. 499. Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.
§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.
§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais”.

Conforme o artigo 458 da CLT. “O auxílio-alimentação pago em dinheiro, diretamente no contracheque do trabalhador, ou creditado em conta-corrente, integra o salário para todos os efeitos legais, mesmo que o empregador esteja inscrito no PAT”.
“CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.1967)”.


8. DESCONTO DO EMPREGADO

De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 5, de 14.01.1991, e artigo 4º da Portaria n° 3, de 1º.03.2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 499, § 1º o empregador não está obrigado a fazer o desconto, porém, se o fizer não poderá ser superior ao estabelecido acima.

Fundamentação Legal: Os citados no texto, “site” do Ministério do Trabalho e Emprego (PAT 
On-Line).
    

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