sexta-feira, 18 de outubro de 2013
CARGO DE CONFIANÇA
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas obrigações, formas, particularidades, entre as partes (empregador e empregado).
A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
De acordo com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Em se tratando de Cargo de Confiança, a legislação trabalhista não traz de forma específica, porém, neste caso, ela conseguiu colocar o empregado que exerce cargo de confiança ou cargo de gestão, em posições diferenciadas que por si só irão identificar o empregado que exerce tal cargo, onde será verificado no decorrer desta matéria.
O empregado no exercício de cargo de confiança é diferenciado por uma característica especial, conforme o artigo 62 da CLT, mas em nada mais difere do empregado comum, exceto pelas vantagens econômicas maiores a que o cargo oferece.
Nesta matéria será tratada sobre a questão do cargo de confiança, com seus procedimentos, direitos, obrigações e considerações.
2. CARGO DE GESTOR E CARGO DE SIMPLES GERENTE
2.1 - Gestor Ou Gestão
"O Gestor é alguém pertencente a uma determinada organização e a quem compete a execução das tarefas confiadas à gestão. Segundo o conceito clássico desenvolvido por Henry Fayol, o gestor pode ser definido pelas suas funções no interior da organização: é a pessoa a quem compete a interpretação dos objetivos propostos pela organização e atuar, através do planejamento, da organização, da liderança ou direção e do controle ou verificação, afim de atingir os referidos objetivos”.
"Entende-se também como gestão a direção ou administração de uma empresa ou de um negócio”.
Ressalta-se, que o gestor deverá ter superioridade aos demais colegas de trabalho, ou seja, ter subordinados e não ser subordinado a outrem, com isso aproximando-o da figura do empregador com representação e prática de atos do próprio empregador.
Observação: A diferença entre os empregados com cargos de gestão e o gerente, é que o gestor representa o próprio empregador, ou seja, ele possui poder de ação na empresa, com extensão de poderes aplicados aos empregados.
2.2 - Gerentes Ou Chefes
Os gerentes e chefes, mesmo quando responsáveis por todos os assuntos essenciais ao seu departamento, estão limitados às determinações delineadas pelos superiores hierárquicos e não possui poderes de decisão, o que afasta a caracterização de empregado com cargo de confiança.
"O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. E este evento que irá justificar a sua exclusão referente à duração do trabalho”.
2.2.1 – Características
Segue abaixo, algumas características que vão determinar os cargos de gerentes ou chefes que estão sujeitos às normas de duração do trabalho:
a) os gerentes que mesmo exercendo função de confiança não recebem qualquer gratificação além do salário, e, portanto, terão uma jornada de trabalho definida, com horário para início e término da mesma, intervalo para refeição e direito a receber por horas-extras, se as fizer;
b) os gerentes que recebem gratificação, porém continuam sujeitos às normas de duração do trabalho;
c) ausência de poderes de mando ou gestão;
d) poderá ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho.
3. CARGO DE CONFIANÇA
A pessoa que exerce o cargo de confiança é um empregado da empresa, porém não é um subordinado comum como os demais empregados, devido a caráter hierarquicamente superior, pois o exercício do poder diretivo na empresa é depositado pelo empregador, ou seja, ele é um gestor.
A Legislação Trabalhista dispõe que os empregados em cargo de confiança é dada a liberdade outorgada a este empregado pelo empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.
O cargo de confiança deverá demonstrar a importância da função, que poderá ser os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, desde que tenham amplos poderes na empresa, e que ocupam função de direção na empresa, ou seja, um gestor, pois o gestor precisa ter autonomia, com representação de poder de mando mais elevado do que a simples execução de rotina empregatícia e a sua remuneração deverá ser equivalente a sua responsabilidade.
3.1 – Requisitos
Segue abaixo alguns requisitos para o exercício de cargo de confiança:
a) ser depositário da total confiança do empregador;
b) ser portador do poder de representação;
c) possuir o poder de decisão;
d) delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores;
e) não ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho;
f) ter subordinados sob seu controle, podendo admitir, advertir, demitir e fiscalizar;
g) liberdade de jornada de trabalho, ou seja, isento da marcação do ponto;
h) receba gratificação não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao do empregado subordinado melhor remunerado, conforme o artigo 62 da CLT.
4. JORNADA DE TRABALHO
Conforme os itens anteriores desta matéria, após distinguir o cargo de confiança e realmente comprovado, estão excluídos o controle e o registro da jornada de trabalho, conforme dispõe o artigo 62 da CLT.
"Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.
"O caput do artigo 62 da CLT exclui os empregados que exerce cargo de confiança do capítulo referente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio, que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada de trabalho pelo empregador”.
"A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de no mínimo 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente. E mesmo que a confiança relativa ao empregado seja maior aos demais empregados, mas o empregado não tenha cargo de gestor esta confiança não pode ser caracterizada como cargo de confiança exigido por lei”.
Referente a empregado de banco gerente de agência a Súmula nº 287 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jornada de trabalho é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Fundamentação Legal: Já citada no texto
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